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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO DE ÁREA RURAL. VERIFICAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. QUESTÃO
SOLUCIONADA A PARTIR DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado,
tendo concluído, fundamentadamente, que rever a conclusão do
acórdão recorrido quanto à presença, ou não, dos requisitos da ação
de usucapião intentada na origem demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE ÁREA RURAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA ANÁLISE
DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o
julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença, ou não,
dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7
do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/02/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/02/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE ÁREA RURAL. (1) VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) VERIFICAÇÃO
DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA ANÁLISE DAS PROVAS
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE PAULO DE
SANTANA e GENETE SOARES BEZERRA DE SANTANA (VICENTE e outra) contra
decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.703).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e
c, da CF, VICENTE e outra alegaram, a par de divergência jurisprudencial, a violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 1.238, parágrafo único, do CC, ao
sustentarem (1) omissão do acórdão recorrido acerca da subsunção do caso ao
dispositivo da lei civil indicado violado, bem como sobre a possibilidade de contagem
do tempo de tramitação do processo para efeito da usucapião; e (2) que foram
preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião especial de
imóvel rural, pois exercem a sua posse mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos,
ininterruptamente, sem nenhuma oposição, desenvolvendo atividade produtiva no
local.
(1) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
Nas razões do recurso especial, os ora insurgentes alegaram,
preliminarmente, omissão do aresto combatido acerca da subsunção do caso ao art.
1.238, parágrafo único, do CC, bem como sobre a possibilidade de contagem do tempo
de tramitação do processo para efeito da usucapião.
Sem razão, contudo.
Sobre os temas, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos corréus, o
qual foi provido para julgar improcedente a pretensão ad usucapionem, o TJMG assim
se pronunciou:
Em cenário de mérito, constata-se que o presente feito, apesar de ter
sido ajuizado apenas em 2012, levanta discussões que remontam a
1986 – momento no qual transitava o inventário dos bens deixados por
Alberto Inácio de Souza, pai de todos os apelantes, e ex-convivente da
meeira Valdomira Pimenta.
À época, mais precisamente em 28.4.1986 (f. 41-TJ), Jair Inácio de
Souza, Sebastião Inácio de Souza e Maria Nanuty Souza Alves, três
dos herdeiros legítimos, cederam parte dos seus direitos hereditários –
correspondentes a 10 alq. da “Fazenda Harmonia", matrícula 6.586 do
Livro 2 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Uberlândia – a José
Geraldo de Castro Alves (esse negócio jurídico também será abordado
mais à frente).
Em 9.5.1997, por meio de um instrumento particular (f. 168 a 171-TJ),
José Geraldo prometeu a venda do mesmo imóvel aos ora apelados.
Porém, em 7.2.2008 e ainda na pendência de encerramento do
inventário, as partes optaram por fazer uma “escritura pública de
cessão de direitos hereditários" (f. 31 e 32-TJ).
Vale dizer: a promessa de compra e venda do imóvel transmudou-se
em nova cessão: José Geraldo, que os detinha desde 1986, repassou
os direitos aos ora apelados. É esse o cenário em que se pleiteia a
usucapião – mas também, curiosamente, aborda-se uma aquisição
derivada do bem.
Então, desde logo, dois fatos são importantíssimos: além de a
(primeira) cessão de direitos hereditários, em 1986, ter sido anulada
por este Tribunal de Justiça, o que não é contestado pelos apelados,
os cedentes sequer herdaram glebas de terra da “Fazenda Harmonia".
A partilha deixa claro isso (f. 1.120 a 1.126-TJ).
Essa fazenda ficou com a sr.a Valdomira Pimenta, meeira de Alberto
Inácio de Souza. Posteriormente, com o falecimento dessa, dois dos
“cedentes" renunciaram à herança a que teriam direito (f. 671-TJ) e
Maria Nanuty Souza nem mesmo era herdeira. Ou seja, há um duplo
empecilho para que a cessão produza seus efeitos em relação a José
Geraldo.
Dito isso, também não há que se vislumbrar eventual validade da
promessa de compra e venda, em 1997, nem da (segunda) cessão,
em 2008: José Geraldo não detinha a propriedade do que, primeiro,
vendeu e, depois, cedeu.
Entretanto, toda essa negociação para a aquisição derivada pode ser
desconsiderada: afinal, eles teriam o bem por tempo suficiente para
adquirir originariamente os 10 alq., afinal, apesar de todos esses fatos,
propuseram ação de usucapião.
Avançando.
Os apelados tomaram posse do bem em 9.5.1997 (f. 168 a 171-TJ) e a
ação foi distribuída em 11.1.2012. Vale dizer: não foi alcançado o
tempo para a usucapião extraordinária (15 anos) e, como não
detinham justo título (conforme dito acima, os títulos de cessão da
posse foram invalidados), pode-se desconsiderar a ordinária (10 anos).
Nada obstante, apesar de alegarem o contrário para defenderem a
soma do período da posse de José Geraldo, houve uma ação contra
esse (0702.97.013843-5) e isso marca indelevelmente a posse como
litigiosa.
Logo, não há, em tese, nada que juridicamente impeça os apelantes
de tomarem posse dos 10 alq. em discussão neste feito. A discussão
de eventuais perdas e danos ou retenção por benfeitorias deve ser
examinada em ação própria, observado o devido processo legal (e-
STJ, fls. 1.226/1.227).
Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a
pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que buscam VICENTE
e outra é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que
lhes foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a
promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados
no referido dispositivo da lei adjetiva civil.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS
MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a
ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal
impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n.
283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente,
o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante
o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 25/11/2019, DJe de
29/11/2019 - sem destaque no original.)
Não se verifica, assim, a apontada contrariedade à lei processual.
(2) Do reconhecimento da usucapião especial rural
Por sua vez, na esteira do que dispõe o art. 1.238, parágrafo único, do CC,
aquele que, por 10 (dez) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel rural, nele desenvolvendo serviços de caráter produtivo, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé.
No caso concreto, conforme se infere da leitura dos excertos transcritos no
tópico anterior, e nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas
carreadas nos autos, procedimento vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido, a título ilustrativo, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o
condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde
que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os
requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida
posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em
lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp n.
668.131/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).
2. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia,
concluiu não ser possível o reconhecimento da usucapião
extraordinária, uma vez que não houve comprovação do animus
domini, na medida em que a posse exercida pelos recorrentes
resultou de atos de mera permissão dos demais herdeiros e
coproprietários do bem , sendo assim, não haveria necessidade de
reabrir a instrução para a colheita de novas provas como pleiteado.
Reverter a essa conclusão para acolher a pretensão recursal,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça .
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da
aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não
em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão
legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 -
sem destaques no original.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE o
recurso especial, e nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
MAJORO em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor dos honorários advocatícios
anteriormente fixados em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observada a concessão da justiça gratuita.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
15/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/12/2023 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?