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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 7/8:
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta o documento de fl. 295,
devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central
competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/11/2024 Visualizar PDF
Solicitem-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Comarca de Padre
Bernardo – GO (Processo n. 5439542-54.2024.8.09.0116) informações acerca da citação
da parte interessada (J. A. de S.).
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Reitere-se o Ofício n. 2.180/2024-CPRE (fl. 222).
Publique-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da certidão de fl.
502):
DECISÃO
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da
Comarca de Munster) solicita que se proceda à notificação de J. A. DE S., para tomar ciência da
decisão proferida na ação de negatória de paternidade (Processo n. 63 F 103/20) e de seus
desdobramentos.
A intimação prévia foi recebida por terceiro (fls. 81-82), tendo decorrido o prazo
para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à
concessão do exequatur (fl. 89).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur (fls. 92-
95).
É o relatório.
Decido.
Não há oposição quanto ao deferimento da medida pretendida.
Ademais, verifica-se que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra os
requisitos legais (ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública;
autenticidade dos documentos e inteligência da decisão), razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, combinado com o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de
Goiás, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, caso a parte interessada não seja localizada, promovam-se as
diligências para encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como
nas concessionárias de serviços públicos (v. g., água, energiae telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade centralcompetente.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/02/2024 Visualizar PDF
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da
Comarca de Munster) solicita que se proceda à notificação de J. A. DE S., para tomar ciência da
decisão proferida na ação de negatória de paternidade (Processo n. 63 F 103/20) e de seus
desdobramentos.
No processamento da carta rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos (ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo
vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a
parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado
constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur
(art. 216-Q do RISTJ).
Na circunstância de não se encontrar a parte interessada em virtude de alteração
do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal
a fim de que, se possível, forneça outro endereço para localização. Inexistindo outro endereço,
devolva-se a comissão à Justiça rogante, via Autoridade Central.
Não se encontrando a parte interessada, abra-se vista ao MPF para que se
manifeste sobre a concessão do exequatur.
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art.
216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante
para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/01/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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