Informações do processo 2023/0450173-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2114525
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/01/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTINHO
ZANIOLO, AUGUSTO JECZMIONKA, MARCOS JOSE JUAVSKI KUBIAK,
AMARILDO SCHELIGA, METODIO SMYK, EUGENIO NAHIRNE, EDINEI
MICHALSKI OLEINIK, ROSALI MICHALSKI OLEINIK, ADIR MICHALSKI
OLEINIK e HELIO MICHALSKI OLEINIK contra decisão assim ementada (fl.
948):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.

Nas razões dos embargos, a parte sustenta a existência de omissão, nos
seguintes termos (fls. 956-960):

No caso em tela está havendo confusão. A decisão embargada pautou-se na
súmula 475 nos seguintes termos “a controvérsia foi dirimida com
fundamento exclusivamente constitucional, especificamente com base no
definido no Tema 475/STF", entretanto, se discute no presente recurso
especial a violação ao artigo 1.022 ante clara omissão do tribunal em relação à
tese da substituição tributária para trás.

Alega ainda o acórdão embargada, com a devida vênia, erroneamente, que “a
controvérsia foi dirimida com fundamento exclusivamente constitucional,
especificamente com base no definido no Tema 475/STF".

Ocorre que, o objeto do recurso é outro, a omissão perpetrada pelo TJPR em
relação à aplicabilidade da regra jurídica contida no art. 18, IV, “d", da Lei
Estadual n° 11.580/1999, sendo evidente que há substituição tributária para
trás no presente caso.

Não se busca em momento algum a análise da lei local, mas tão somente a
falta de análise do fundamento lançado pelo tribunal local, caracterizando
omissão e violação ao Artigo 1.022 do CPC.

Em processo IDÊNTICO esta corte já se pronunciou e reconheceu a violação
ao Art. 1.022 do CPC no o R Esp n°. 2.083. 132-PR, reconhecendo a omissão
da tese suscitada em sua petição de Aclaratórios de que "há substituição
tributária para trás no presente caso - conforme a clara redação do inciso IV,
art. 18 da Lei Estadual 11.580/96 e determinando ao TJPR que efetue novo
julgamento: [...]

Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja suprida
a omissão apontada.

Sem impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que
inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, uma vez que a decisão
consignou expressamente que: a) afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e
1.022, II, do CPC/2015 ; b) a controvérsia foi dirimida com fundamento
exclusivamente constitucional, especificamente com base no definido no Tema
475/STF (artigo 155, § 2º, X, “a" da Constituição Federal), de modo que o recurso
especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a
competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal; c) a inda
que assim não fosse, a análise da pretensão recursal demandaria a análise de
legislação local citada pela própria parte recorrente (Lei Estadual n. 11.580/96 e
Decreto 6.080/2012), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.

Ademais, eventual divergência entre julgados deve ser solucionada mediante
remédios processuais específicos, e não pela via dos embargos de declaração.

Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição
dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280/STF. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTINHO ZANIOLO E
OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fl. 614):

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EM SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE TABACO CRU PARA

EXPORTAÇÃO. RE Nº 754.917-RS. TEMA 475/STF. DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 155, §2º, X, “A" DA CF) QUE NÃO
ALCANÇA AS OPERAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO. EXERCÍCIO DE CONFORMIDADE
POSITIVO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em seu recurso especial (fls. 767-788), a recorrente alega violação dos
artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte
de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da
controvérsia.

Quanto às questões de fundo, alega: a) violação do artigo 3º, inciso II e
parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), no que tange
a não incidência do ICMS sobre a produção e remessa do fumo; c) do artigo 121 do
Código Tributário Nacional, por entenderem que “no caso sob exame, a CTA
(substituta tributária) é quem possui relação com a situação que constitui o fato
gerador, afastando qualquer vínculo jurídico dos substituídos-produtores com o
Estado do Paraná" (fl. 777).

Apresentadas contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.

É o relatório. Decido.

A insurgência não merece prosperar.

De saída, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do
dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração.

No mérito, constata-se que a Corte local, em juízo de retratação, após o
julgamento do Tema 475 pelo Supremo Tribunal Federal, assentou a seguinte
conclusão (fls. 616-617, grifos no original):

[...]

No RE 754.917/RS, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, no voto
condutor da decisão, afirmou que a Constituição Federal, ao instituir a
imunidade das operações de exportação ao ICMS, pressupõe a incidência do
imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será
compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos
respectivos. Segundo o ministro, caso houvesse imunidade para as operações
internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas
anteriores à exportação, seria “inútil e despropositada" à regra de manutenção
e aproveitamento de créditos. Transcreve-se a ementa:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário.
Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF.
ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não
abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e
aproveitamento dos créditos.

1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades
constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão
vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é
clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se
extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma

interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações
ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do
enunciado normativo.

2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao
ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario
sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e
estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado:
mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos
respectivos.

3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo
que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à
exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e
aproveitamento de créditos.

4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário.

5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral: ‘ A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF
não alcança operações ou prestações anteriores à operação de
exportação.' (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno,’. julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-243 DIVULG 05-10-2020
PUBLIC 06-10-2020.

Por conseguinte, constata-se que o acórdão proferido por esta câmara destoa
do posicionamento consolidado no julgamento do recurso paradigma e,
portanto, impõe sua adequação, eis que as operações de saída internas,
anteriores à exportação, não estão amparadas pela imunidade estatuída no art.
155, § 2º, X, “a", da CF e, assim, qualquer operação ocorrida em território
nacional, com produtos destinados à exportação, sujeita-se à incidência do
ICMS.

[...]

Por conseguinte, viável o juízo de retratação positivo, adequando-se ao
posicionamento adotado pelo STF – Tema 475, reconhecendo que a
imunidade elencada no art. 155, § 2º, X, “a" da CF não contempla operações
ou prestações anteriores a exportação, referentes à in casu comercialização e
transporte de tabaco cru à empresa exportadora.

Ao que se vê, a controvérsia foi dirimida com fundamento exclusivamente
constitucional, especificamente com base no definido no Tema 475/STF (artigo
155, § 2º, X, “a" da Constituição Federal), de modo que o recurso especial se
apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência
reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. OFENSA
AO ART. 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.

2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação
de natureza eminentemente constitucional, ao entendimento de que é
juridicamente impossível que a Agravante seja representada ao mesmo tempo
pelo SINDSAUDE/MA e pelo SINTSEP, razão pela qual prevalece a
representação do sindicato específico da categoria, qual seja, o
SINDSAUDE/MA., tendo em vista o Princípio da Unicidade Sindical (art.
8o., II da CF/88).

[...]

5 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.390.878/MA, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
30/11/2023).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS
EXEQUENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA
FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.

1. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional,
especificamente com base no princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da
CF/1988), de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao
ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.538.447/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/10/2016.

2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.592.058/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2019).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SINDICATO ESTADUAL. PRETENSÃO
EM OBTER INFORMAÇÕES PESSOAIS ACERCA DE SERVIDORES
JUNTO NO IPSEMG. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. DECRETO ESTADUAL 45.969/2012.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA
POR ANALOGIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Sindicado obter acesso à
informações de servidores junto ao IPSEMG. [...]

3. O acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente
constitucional. Sendo assim, destaca-se a inviabilidade da discussão em
Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto
seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição [...] (REsp 1.701.636/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).

Ainda que assim não fosse, a análise da pretensão recursal demandaria
a análise de legislação local citada pela própria parte recorrente (Lei Estadual
n. 11.580/96 e Decreto 6.080/2012), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.

Nesse sentido:

III - Quanto ao mérito, ou seja, a apontada ofensa aos arts. 948 e 949 do CPC
e arts. 10, §1º, 19 e 25, § 2º, II, todos da LC 87/96, fica evidenciado que o

Tribunal a quo para deslindar as questões, utilizou-se da interpretação de
normas estaduais e constitucionais, atraindo a súmula 280/STF, além de
incidir a vedação, no apelo nobre, ao exame de normas constitucionais, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.435.026/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024.)

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.

Majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente pelas instâncias
ordinárias em mais 1% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado observado a
eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1603455 (2019/0310497-4) em 09/01/2024 às
13:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão