Informações do processo 2023/0458904-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2532134
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/01/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L R da C M

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

  • L R da C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRADO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ROUBO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA
SÚMULA N. 231/STJ.
OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO
ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO
IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada
usurpação ao art. 157,
caput, do CP, destinada à desclassificação da
conduta denunciada para o crime de furto, na forma capitulada no
art. 155 do referido diploma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal
asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas
assentadas perante o Tribunal local – acerca da
constatada autoria e
materialidade
do imputado crime de roubo simples, tangenciado
pelas elementares descritivas do emprego de
violência e grave
ameaça
– demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório
carreado aos autos, mister incabível na via eleita.

2. Na espécie, o Tribunal estadual reputou presente – de forma
indene de dúvidas – a elementar descritiva
grave ameaça, a teor dos
relatos (confirmados em juízo) do carteiro e da vítima, em inequívoca
subsunção ao crime de roubo.

3. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do
CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na
necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da
colegialidade, esta Corte de Uniformização tem mantido a higidez
normativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela
Terceira Seção, quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema
n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS
(Tema de Repercussão Geral n. 158/STF).

4. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena
preconizado por Nelson Hungria, positivado no art. 68 do CP, e
malgrado a audiência pública recentemente realizada por este
Sodalício em 17/05/2023, é cediço que, não se permite ao Estado-
juiz (até a presente assentada) extrapolar os limites (mínimo e
máximo) abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal
ao sentenciado.

5. No caso em tela, a Corte de origem afastou o pleito residual de
redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto
a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea
e da menoridade relativa, por força da ainda válida dicção da Súmula
n. 231/STJ.

6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica – com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do
regimental –, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da
decisão monocrática ora agravada.

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 2344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

  • L R da C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 14041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L R da C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpra-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 17474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • L R da C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 15/04/2024 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

  • L R da C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PLEITO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-
BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ MANTIDA. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. R. DA C. M. contra decisão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO que não admitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, proposto contra o
acórdão prolatado na apelação criminal n. 5009266-42.2021.4.03.6119.

Conforme se extrai da leitura de sentença, o Réu foi condenado, pelo cometimento do
delito previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal, a reprimenda pecuniária no patamar de 33
(trinta e três) dias-multa, no mínimo legal (fls. 728-736).

Não satisfeita, a Acusação apelou. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso
do Parquet para condenar o Acusado a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e
pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 157, caput, do Estatuto
Repressor (fls. 819-839).

No recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 65, 155 e
157 todos , do Código Penal (fl. 422).

Alega que a conduta do Acusado deve ser desclassificada para furto, conforme
estabelecido pelo magistrado de piso, pois não estão presentes a elementares necessárias à
tipificação do roubo.

Aduz que é possível a redução da pena aquém do mínimo legal, não obstante a
Súmula n. 231/STJ.

Contrarrazões apresentadas às fls. 879-890.

O recurso especial não foi inadmitido (fls. 892-896 e 909-914).

Houve a interposição de agravo (fls. 917-924).

No parecer juntado às fls. 954-960, o Ministério Público Federal opinou pelo
conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório.

Decido.

No que concerne ao pleito pela desclassificação para o delito de furto, o Tribunal

Regional da 1.ª Região assim sem pronunciou (fls. 851-853; sem grifos no original):

"Diversamente da r. sentença ora recorrida, entendo que a grave ameaça
restou suficientemente comprovada .

Em particular, as circunstâncias concretas do delito, quando se deu a
abordagem ao carteiro, seguida da ameaça verbal e o ato de puxar com força, das
mãos do carteiro, o produto do crime, denotam a contento a ameaça e violência
requerida pelo tipo pena l.

Durante a instrução criminal, o réu confessou a autoria do crime,
admitindo que subtraiu encomendas dos Correios, mas afirmou apenas que 'pediu',
puxou das mãos do carteiro e saiu correndo, e que não chegou a encostar na vítima
(mídia audiovisual encartada aos autos).

O carteiro-vítima, em sede policial, no auto de prisão em flagrante, no
calor dos acontecimentos, e em Juízo, narrou com minúcias a ação do apelado (ID
263902673): [...]

Em Juízo, conforme transcrito acima, o carteiro relatou que foira
abordado pelo apelado que lhe disse 'não ,atrasa meu lado, que eu não vou atrasar
seu lado também' momento eu que ele puxou com força os pacotes de suas mãos
que eram entregas de compra pela internet, e saiu correndo (mídia audiovisual
encartada aos autos).

A vítima afirmou com absoluta segurança em todas as oportunidades em
que foi ouvido tanto em sede inquisitiva , quanto judicial , que durante a empreitada
delitiva o réu o intimidou , retirando as encomendas postais de suas mãos com
força e evadindo-se, correndo do local. Assim, o temor de mal injusto impingido à
vítima foi suficiente para a consumação do roubo , pois, a partir da ameaça, foi
efetiva a subtração das encomendas postais que o carteiro portava.

Não há dúvida sobre a ameaça a partir das declarações contundentes da
vítima , da qual não se extrai qualquer indício de má-fé. Há, diversamente,
depoimento coerente, cujo teor demonstra, com segurança, que o réu praticou o
crime de roubo, pelo qual foi denunciado.

[...]

Ora, no caso dos autos, restou claro que o carteiro-vítima se sentiu
coagido, atemorizado com a ameaça verbal do réu, o qual, em ato contínuo, puxou
com força o pacote das mãos do carteiro, saindo, em seguida, em fuga."

Conforme é possível se depreender da leitura do aresto atacado, ao contrário do que

alega a Defesa, as elementares do roubo foram devidamente demonstradas, na medida em que a
Vítima relatou que o Acusado, para efetivar a prática da conduta deletéria, intimidaram-na ao
anunciar o assalto e puxaram com força os pacotes de entregas que estavam nas mãos
daquela. Portanto, para modificação desse entendimento, seria imprescindível reexaminar as
provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

A propósito:

1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, concluíram estar configurada a elementar da grave ameaça,
caracterizadora do delito de roubo. Nesse contexto, a pretendida desclassificação
da conduta para o crime de furto demanda o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

[...]

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.330.394/SP,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024,
DJe de 1/3/2024.)

"[...]

1. Não há interesse a amparar o recurso interno, na parte em que sustenta
que o agravo em recurso especial impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal, pela decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre. A
decisão ora agravada em nenhum momento afirmou que não teria sido efetivada tal
impugnação, tanto que conheceu do agravo. Porém, ultrapassada a admissibilidade
do agravo, entendeu acertada a aplicação do referido óbice como empeço ao
conhecimento do próprio recurso especial.

2. As instâncias ordinárias entenderam estar provado que a subtração
patrimonial veio acompanhada de grave ameaça ' intimidadora o suficiente a
caracterizar o delito de roubo' . Para rever a conclusão, no intuito de se
desclassificar a conduta para o crime de furto, bem assim se permitir a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, seria necessário o
reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7
do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.746.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)

Por outro lado, a Corte de justiça de origem afastou o pleito de minoração aquém do

mínimo legal nestes termos: "Na segunda fase presentes as atenuantes
da confissão espontânea e da menoridade relativa, uma vez que o réu/apelado era menor de 21
anos na data do crime. Contudo, permanece a pena no mínimo legal por força do disposto na
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça" (fls.855).

Ao decidir nesses termos, o Tribunal de justiça a quo o fez na mais absoluta
congruência com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n.
231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea,
não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme
dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.

2. 'A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência
desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia
justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)' (AgRg no
AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/5/2023, DJe de 9/5/2023).

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.456.759/SP,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 14/2/2024, sem grifos no original.)

"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E
III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL - CP. MENORIDADE PENAL RELATIVA E
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, 'a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'.

1.1. 'A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência
desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia
justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)' (AgRg no
AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)

2. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp n.
2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, sem grifos no original.)

Ante o exposto, CONHEÇO do gravo para CONHECER PARCIALMENTE do

recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de março de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

  • L R da C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/02/2024 às 13:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/01/2024 Visualizar PDF

  • L R da C M
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/01/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão