Informações do processo ARE 1474617

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/01/2024 a 03/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Homicídio consumado qualificado. Art. 121, § 1º, incisos V e VII, do Código Penal. Homicídio tentado qualificado. Art. 121, § 1º, incisos V e VII, c/c os arts. 29 e 14, inciso II, do Código Penal. Sequestro e extorsão. Art. 148 c/c o art. 29 do Código Penal.    Roubo circunstanciado. Art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Art. 311 do Código Penal. Organização criminosa. Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013. 4. Recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal estadual que julgou, originariamente, habeas corpus. Não cabimento. 5. Decisão que não admitiu o recurso extraordinário apoiada no art. 105, inciso II, alínea “” da Constituição Federal, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.



Retirado da página 1782 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Homicídio consumado qualificado. Art. 121, § 1º, incisos V e VII, do Código Penal. Homicídio tentado qualificado. Art. 121, § 1º, incisos V e VII, c/c os arts. 29 e 14, inciso II, do Código Penal. Sequestro e extorsão. Art. 148 c/c o art. 29 do Código Penal.    Roubo circunstanciado. Art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Art. 311 do Código Penal. Organização criminosa. Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013. 4. Recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal estadual que julgou, originariamente, habeas corpus. Não cabimento. 5. Decisão que não admitiu o recurso extraordinário apoiada no art. 105, inciso II, alínea “” da Constituição Federal, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.



Retirado da página 1185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva




Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva




Retirado da página 895 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Decisão: A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou habeas corpus impetrado em favor dos ora recorrentes (eDOC 4, p. 1-24).


Rejeitaram-se os embargos de declaração (eDOC 7, p. 1-7).


Daí o recurso extraordinário (eDOC 10, p. 1-24) com alegação de ofensa aos arts. 1º, inciso III; e 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal. Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais arguidas.


O Vice-Presidente do TJ/CE não admitiu o citado recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC (eDOC 11, p. 1-2).


Houve, então, a interposição do presente agravo em recurso extraordinário (eDOC 13, p. 1-10).


Registre-se que o presente ARE foi a mim distribuído por prevenção ao HC 165.810/CE (certidão; eDOC 15, p. 1).


É o relatório.

Decido.

De imediato, consoante acertadamente consignado da decisão o ora agravada, “o recorrente apresentou recurso extraordinário (fls. 3696-3719) contra acórdão (fls. 3682-3688) que julgou, originariamente, ação de ‘habeas corpus’ (fls. 01/20), denegando o remédio constitucional. Por seu turno, a denegação de ordem de ‘habeas corpus’ em decisório proferido, de forma originária, por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, como disciplinado pela alínea ‘a’ do inciso II do artigo 105 da Constituição da República, e não recurso extraordinário, hipótese esta de erro grosseiro que obstaculiza a aplicação do princípio da fungibilidade(eDOC 11, p. 1-2; grifos nossos)

Nesse sentido, conforme indicado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Configura erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal estadual que julga habeas corpus, pois a via recursal adequada seria o recurso ordinário de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão constitucional. 2. Diante do erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. ARE n. 968881 AgR, relator Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe de 01/02/2017.) (Destaquei)” (eDOC 11, p. 2; grifos originais)

Ante o exposto, nego seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1824 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Decisão: A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou habeas corpus impetrado em favor dos ora recorrentes (eDOC 4, p. 1-24).


Rejeitaram-se os embargos de declaração (eDOC 7, p. 1-7).


Daí o recurso extraordinário (eDOC 10, p. 1-24) com alegação de ofensa aos arts. 1º, inciso III; e 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal. Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais arguidas.


O Vice-Presidente do TJ/CE não admitiu o citado recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC (eDOC 11, p. 1-2).


Houve, então, a interposição do presente agravo em recurso extraordinário (eDOC 13, p. 1-10).


Registre-se que o presente ARE foi a mim distribuído por prevenção ao HC 165.810/CE (certidão; eDOC 15, p. 1).


É o relatório.

Decido.

De imediato, consoante acertadamente consignado da decisão o ora agravada, “o recorrente apresentou recurso extraordinário (fls. 3696-3719) contra acórdão (fls. 3682-3688) que julgou, originariamente, ação de ‘habeas corpus’ (fls. 01/20), denegando o remédio constitucional. Por seu turno, a denegação de ordem de ‘habeas corpus’ em decisório proferido, de forma originária, por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, como disciplinado pela alínea ‘a’ do inciso II do artigo 105 da Constituição da República, e não recurso extraordinário, hipótese esta de erro grosseiro que obstaculiza a aplicação do princípio da fungibilidade(eDOC 11, p. 1-2; grifos nossos)

Nesse sentido, conforme indicado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Configura erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal estadual que julga habeas corpus, pois a via recursal adequada seria o recurso ordinário de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão constitucional. 2. Diante do erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. ARE n. 968881 AgR, relator Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe de 01/02/2017.) (Destaquei)” (eDOC 11, p. 2; grifos originais)

Ante o exposto, nego seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

15/01/2024 Visualizar PDF