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Movimentações Ano de 2024
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Por meio da Petição n. 00451630/2024 (fls. 437-459, AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ELIZABETE ANA
DOS SANTOS DE SOUSA informam que firmaram acordo.
Requerem "a extinção do feito com julgamento do mérito" (fl. 441).
É o relatório. Decido.
O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no
Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada.
Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à
primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.
Após, retornem os autos para que a recorrente se manifeste sobre o
prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 409-417.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Por meio da Petição n. 00451630/2024 (fls. 437-459, AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ELIZABETE ANA
DOS SANTOS DE SOUSA informam que firmaram acordo.
Requerem "a extinção do feito com julgamento do mérito" (fl. 441).
É o relatório. Decido.
O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no
Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada.
Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à
primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.
Após, retornem os autos para que a recorrente se manifeste sobre o
prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 409-417.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
e HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA., em comum acordo com
ELIZABETE ANA DOS SANTOS DE SOUSA, apresentam petição endereçada à
1ª Vara Cível da Comarca de Ceilândia - DF, na qual informam que compuseram
amigavelmente.
É o relatório. Decido.
Diante da comunicação do acordo entre as partes, intime-se a
recorrente ELIZABETE ANA DOS SANTOS DE SOUSA, a fim de que se
manifeste sobre a intenção de prosseguir com o julgamento do agravo interno
recurso especial interposto às fls. 409-417 .
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro JoãoOtáviode Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ELIZABETE ANA DOS
SANTOS DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/01/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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