Informações do processo 2023/0416596-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2513202
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/01/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L R da S G
  • Agravante
    • C M G C
  • Agravante
    • J B G F
  • Agravante
    • P C G
  • Agravante
    • N C G
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

  • L R da S G
  • C M G C
  • J B G F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO
CPC. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no
recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a
incidência da Súmula nº 211/STJ.

2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a
violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador
verificar a existência do vício apontado ao acórdão, que, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei.

3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 4471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

  • L R da S G
  • C M G C
  • J B G F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida,
Estado de São Paulo, para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário, conforme r.
Despacho de fls. 372-373:



Retirado da página 15355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L R da S G
  • C M G C
  • J B G F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

  • L R da S G
  • C M G C
  • J B G F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por C M G C e OUTROS à

decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em virtude de ausência de vício na

prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 211/STJ (fls. 1.763/1.765 e-
STJ).

Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver

contradição na decisão,

"(...) na medida em que entendeu que não teria havido o
prequestionamento da matéria debatida, ao mesmo tempo em que
reconheceu a oposição de embargos de declaração–os quais, conforme
exposto no item 23das razões de Agravo em Recurso Especial, foram opostos
para fins de prequestionamento.6.

Ao assim decidir, a r. decisão embargada revelou-se omissa
quanto à disposição d o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o
qual admite -se o prequestionamento implícito dos dispositivos de Lei Federal
suscitados pela parte recorrente em sede de embargos de declaração, mesmo
que estes tenham sido inadmitidos ou rejeitados, como ocorreu no presente
caso.7.

Ademais, ao entender que 'a matéria versada no dispositivo
apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pela
instância ordinária' omissão quanto ao prequestionamento explícito do artigo
632 do Código de Processo Civil, tendo em vista que fora expressamente
mencionado no v. acórdão recorrido(e-STJ Fl. 1288),consoante exposto no
item 23das razões de Agravo em Recurso Especial" (fl. 1.770 e-STJ).

Impugnação não apresentada (fl. 1.776 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.

Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum
dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito
cabível à hipótese, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.

Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:

"(...)

Registra-se, inicialmente, que o Tribunal de origem se pronunciou
acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, mesmo que de modo
breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de
infirmar a conclusão adotada.

Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma
sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.

Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelos
recorrentes não significa omissão ou deficiência de fundamentação da
decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da
controvérsia, como na espécie.

(...)

Quanto ao art. 632 do CPC, o aresto recorrido consignou:

'(...) Importante consignar que, cassada a decisão no ponto em que
ordenou a avaliação dos bens do de cujus, resta prejudicada a análise da
tese de que para a avaliação das quotas sociais das participações
societárias nas empresas Enxuto Supermercados LTDA e Enxuto Comercial
LTDA, que se localizam no Estado de São Paulo, deveria ser determinada a
expedição de carta precatória, nos termos do artigo 632 do Código de
Processo Civil.'(fl. 1288 e-STJ).

Assim, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado
como violado no recurso especial não foi objeto de debate pela instância
ordinária, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o
requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº
211/STJ:'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'.

De igual modo, não há como se apreciar a apontada afronta ao
art. 300 do CPC em virtude do disposto na Súmula nº 211/STJ." (fls.
1.764/1.765 e-STJ).

Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material,
mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que,
havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do
Código de Processo Civil será aplicada.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

  • L R da S G
  • C M G C
  • J B G F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

  • L R da S G
  • C M G C
  • J B G F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por C M G C e OUTROS contra a decisão que

inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da

Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO
SECUNDUM EVENTUM LITIS. AVALIAÇÃO DE BENS DO FALECIDO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO ARROLAMENTO. ERROR IN
PROCEDENDO. PESQUISAS VIA SISBAJUD E RENAJUD. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. OUTRASPESQUISAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. DEPÓSITO DEDIVIDENDOS NA CONTA DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA PARCIALMENTE.

1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis,
logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão
agravada, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre
documentos e argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não
enfrentadas na origem, seria antecipar ao julgamento de questões não
apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada
supressão de instância.

2. De acordo com o artigo 630 do CPC, não havendo impugnação ou decidida
a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito
para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

3. Considerando que não houve a conclusão do arrolamento dos bens móveis
e semoventes contidos nos imóveis rurais do inventariado, nem decisão sobre
a impugnação às primeiras declarações, reputo que houve error in
procedendo, o que implica na cassação da decisão no ponto em que ordenou
a avaliação dos bens do de cujus e nomeação de peritos, devendo ser
decotada tal determinação.

4. Inexiste interesse recursal quando a parte pleiteia providência que já lhe
foi concedida na origem.

5. Encontra-se configurada a inovação recursal em relação às matérias que
não foram objeto de análise no decisum objurgado, não cabendo a esta
relatoria adentrar no seu exame, sob pena de supressão de instância e
desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.

6. Sendo a inventariante a administradora dos bens do espólio, mostra-se
irrazoável o pedido para que os depósitos dos dividendos do falecido não
sejam feitos em conta bancária do espólio e administrados por ela, porquanto
contraria o disposto nos arts.618 e 619, ambos do Código de Processo Civil.
7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 1.294 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.336 e-STJ).

No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes
dispositivos legais com as respectivas teses:

(i) art. 1.022, II do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido
teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos
relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;

(ii) art. 300 do Código de Processo Civil, pois há perigo de dano e risco ao
resultado útil do processo envolvendo a autorização para depósito de dividendos em
conta movimentada por inventariante, e

(iii) art. 632 do Código de Processo Civil, porque deixou-se de "(...)
reconhecer a necessidade de expedição de carta precatória para avaliação da
participação societária do falecido em sociedades empresárias sediadas em comarca e
estado diversos de onde tramita a Ação de Inventário " (fl.1.358 e-STJ).

Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.

O MPF opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.749/1.754 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

Registra-se, inicialmente, que o Tribunal de origem se pronunciou acerca
dos pontos levantados pela parte recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os
argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.

Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda
segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os
fundamentos que o levaram a solucionar a lide.

Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelos recorrentes não
significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o
aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE
PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO

DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO
AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS
ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram
submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se
confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação
jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2.(...)"

(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).

Quanto ao art. 632 do CPC, o aresto recorrido consignou:

"(...) Importante consignar que, cassada a decisão no ponto em
que ordenou a avaliação dos bens do de cujus, resta prejudicada a análise
da tese de que para a avaliação das quotas sociais das participações
societárias nas empresas Enxuto Supermercados LTDA e Enxuto Comercial
LTDA, que se localizam no Estado de São Paulo, deveria ser determinada a
expedição de carta precatória, nos termos do artigo 632 do Código de
Processo Civil." (fl. 1288 e-STJ).

Assim, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como
violado no recurso especial não foi objeto de debate pela instância ordinária, embora
opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento,
incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo" .

De igual modo, não há como se apreciar a apontada afronta ao art. 300 do
CPC em virtude do disposto na Súmula nº 211/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

  • L R da S G
  • C M G C
  • J B G F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2113624 (2022/0119342-4) em 06/03/2024 às
11:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

  • L R da S G
  • C M G C
  • J B G F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • P C G
  • N C G
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/01/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão