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Movimentações 2025 2024
21/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONDENAÇÃO DE EX-
POLICIAL MILITAR PELO CRIME DO ART. 316 DO CP
(CONCUSSÃO). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS QUE SOMENTE
VEICULAVAM PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE
PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIENTE REJEIÇÃO DE OFERECIMENTO DO ANPP,
ANTE A SUA INSUFICÊNCIA PARA REPROVAR A CONDUTA.
CONFIRMAÇÃO PELA CÂMARA REVISORA DO MPF. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDOS VEICULADOS EM PETIÇÃO
PROTOCOLADA APÓS A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. Se os embargos de declaração aviados pela defesa, a par de não
apontar nenhum dos vícios do art. 619 do CPP no julgado embargado,
somente formulavam pedido de remessa dos autos ao Ministério
Público para que deliberasse sobre a possibilidade de celebração de
acordo de não persecução penal e o oferecimento do acordo foi
rejeitado em decisão confirmada pela Câmara Revisora do MPF, não
remanesce interesse recursal nos aclaratórios.
2. Inviável, ademais, o conhecimento de irresignação do ora embargante
quanto à idoneidade dos fundamentos lançados pelo órgão ministerial
para rechaçar a celebração de acordo de não persecução penal, se o
tema jamais chegou a ser objeto de questionamento no recurso especial
que se somente se insurgia contra a dosimetria da pena, não guardando,
assim, pertinência com a matéria devolvida ao conhecimento desta
Corte.
3. Na mesma linha, tampouco autoriza conhecimento o pedido de
absolvição ou de redução da pena, formulado pela defesa apenas em
petição protocolada após o oferecimento dos embargos de declaração,
ante a preclusão consumativa.
4. Quando mais não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de
embargos de divergência encontra óbice tanto no fato de que nem o
Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem
que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por
outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
próprio tribunal.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que “ No âmbito de sua competência jurisdicional ,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas
corpus (...)".
5. Embargos de declaração não conhecidos, ante a perda superveniente
de objeto.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro.:
Diante da manifestação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal vista às e-STJ fls. 2.985/2.989, deliberando “pela não propositura do
ANPP por óbice legal do art. 28-A - caput do CPP, tendo em vista a insuficiência da
medida para a reprovação e prevenção do ilícito", intime-se o embargante para que
informe, no prazo de 5 (cinco) dias , se ainda tem interesse no julgamento dos embargos
de declaração por ele opostos às e-STJ fls. 2.856/2.868, tendo em conta que o único
pedido veiculado nos aclaratórios era o de remessa dos autos ao órgão ministerial
competente para deliberar sobre a possibilidade de proposição do ANPP.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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