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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 20 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE
S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:
MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA
RECORRENTE EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CUMPRIMENTO REGULAR DA
OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DOS BOLETOS SEM REAJUSTE POR MEIO
ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO QUE JÁ FOI RECONHECIDO EM
SENTENÇA E EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE
APELAÇÃO. PLEITO DE REDISCUSSÀO DA MATÉRIA COM BASE NOS
MESMOS ARGUMENTOS. MULTA COBRADA NO VALOR DE RS
33.000.00 QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL DIANTE DA
RENITÊNCIA DA AGRAVANTE. ARGUMENTO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO AFASTADO, POIS NÃO SUSCITADO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação e divergência
jurisprudencial atinente à interpretação do art. 537, § 1º, I, do CPC, no que concerne à redução
do valor das "astreintes" em atenção ao princípio da razoabilidade, trazendo a seguinte
argumentação:
Outrossim, não demonstrou o descumprimento da executada. E nem teria como,
pois, como dito, houve as emissões dos boletos em questão, estando
disponibilizados no sistema, conforme comprovado nos autos.
Conforme amplamente demonstrado, a fixação de multa diária no valor de R$
5.000,00, por dia, somando o montante de R$33.000,00 (trinta e três mil reais),
configura excesso, haja vista que desproporcional e desprovido de
razoabilidade.
Nesse sentido, o acórdão recorrido, ao não acolher o pedido de redução das
astreintes, não acolhendo a fundamentação da recorrente, negou vigência ao art.
537 do CPC:
[...]
Como dito anteriormente, a função das astreintes é estimular o cumprimento da
decisão judicial, ou seja, notório caráter inibitório, porém jamais deve ser vista
como mais vantajosa pela parte.
No presente caso é notório que as astreintes mostram-se mais interessantes à
parte recorrida, visto seu vultoso valor.
Assim, com vistas a evitar-se o enriquecimento sem causa e a deturpação das
astreintes se faz necessária sua adequação (fls. 83-84).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
No que concerne ao quantum, a finalidade da multa cominatória é a de compelir
o devedor a adimplir sua obrigação, sendo certo, outrossim, que seu valor não
deve ser risível e tampouco exagerado, porquanto seria inexoravelmente
ignorada, ou por ser ínfima, ou por ser inexequível.
Palatável, pois, a conclusão de que a ora genericamente infirmada, no montante
de R$ 33.000.00, mostrou-se adequada ao desiderato aludido, porquanto não
informa fonte de enriquecimento para o credor e, evidentemente, não levará à
ruína a devedora (fl. 73).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão
das verbas fixadas a título de "astreintes", esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem
em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra,
não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários
advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula
pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância
das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/2/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.551.437/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp
1.487.241/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; e AgInt no
REsp 1.479.479/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
19/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/01/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
16/01/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?