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Movimentações 2025 2024
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista as informações constantes da decisão que determinou a remessa dos autos ao STF (eDOC 39, ID dbb58a91), no sentido de que possivelmente os autores aderiram ao acordo firmado pela , intime-se o recorrente para dizer se ainda tem interesse no julgamento do feito.entre AGU, IDEC e FEBRABAN
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO DE 1989. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DEIXOU DE APLICAR O ÍNDICE DO INPC DE 42,72%, INCIDENTE A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1989, E JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5%. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PERCENTUAL JÁ PACIFICADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO COMO EXECUTOR DO ATO. CORREÇÃO PROMOVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ONDE ESTÁ DEPOSITADA A QUANTIA. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. ART. 205 C/C 2.028 DO CCB/02. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. COBRANÇA DE JUROSREMUNERATÓRIOS EM PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 20 (VINTE ANOS). NÃO ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PLANOS COLLOR I E II. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (eDOC 16 – ID: bd0ad632)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVI, do texto constitucional. (eDOC 24 – ID: b8f3ba66).
Nas razões recursais, afirma-se que “os poupadores da época, máxima vênia, estavam diante de expectativa de direito, que não se confunde com a garantia do direito adquirido, que pressupõe ato jurídico perfeito, que apenas se configuraria no ato do pagamento dos rendimentos”. (eDOC 24 – ID: b8f3ba66, p. 11).
Acrescenta-se que “a violação ao ato jurídico perfeito também ocorre uma vez que, para que se configure o direito adquirido, o ato haveria de estar inteiramente exaurido, consumado, sob o império da lei anterior, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que a integralização dos rendimentos dos depósitos de poupança se sujeitava ao transcurso do tempo”. (eDOC 24 – ID: b8f3ba66, p. 12)
O recurso extraordinário foi admitido e os autos encaminhados a esta Corte, ocasião em que a Presidência restituiu os autos à origem para eventual juízo de retratação com relação ao tema 264 da repercussão geral. (eDOC 37 – ID: 75de26c6)
A retratação foi negada sob o fundamento de que “alguns autores já aderiram ao acordo firmado entre AGU, IDEC e FEBRABAN (ID's nº 12415476, 12425477 e 12415478) e outros não foram alcançados por vício de representação/falecimento, tudo relatado na decisão de admissibilidade (ID nº 16877030), e por se tratar de questão prejudicial, única a restar para a extinção e arquivamento do feito, que passa ao largo do mérito do tema afetado (...)”. (eDOC 39 – ID: dbb58a91)
Na sequência, os autos retornaram a esta Corte e a mim distribuídos.
É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, se tratar na origem de ação ordinária proposta em face do Banco do Brasil em que se pleiteia as diferenças de valores pela correção monetária nos depósitos em cadernetas de poupança, por expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.
Em petição protocolada em 2 de dezembro de 2024, o recorrente informa que, “considerando que nos autos do processo principal na origem foi protocolado acordo celebrado entre as partes, informa que não tem interesse no prosseguimento do julgamento do feito.” (eDOC 44)
Não havendo impedimentos legais, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 21, inciso VIII, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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