Informações do processo ARE 1474184

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/01/2024 a 08/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

08/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (Doc. 38):


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes.

3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição.

4. Agravo regimental desprovido.


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, alem de 666 dias-multa, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º, II, da Lei 8.137/1990 (Doc. 9).

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar de prescrição da pretensão punitiva suscitada no apelo defensivo e declarou a extinção da punibilidade do recorrente (Doc. 17).

Os Embargos de Declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados (Doc. 21).

Alegando violação aos arts. 935 e 953 do Código Civil, o recorrente interpôs Recurso Especial, que, inadmitido pelo Tribunal estadual (Doc. 27), ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, conhecido pelo Ministro Relator para negar provimento ao Recurso Especial (Doc. 34). Essa decisão foi confirmada pela Quinta Turma no julgamento do Agravo Regimental (Doc. 38).

Ainda inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso    Extraordinário, com amparo no art. 102, III, a, da CF/1988, no qual alega violação ao art. 1º, III, da Constituição Federal (Doc. 40).

Aduz que, Ao assim reconhecer e decidir em sentido de não admitir o exame da ausência do fato delituoso antes de culminar com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o acórdão recorrido nitidamente viola o preceito constitucional do respeito á dignidade da pessoa humana insculpido no Inciso III, do artigo 1º da nossa Lei Fundamental.

Requer, assim, o provimento do apelo extremo, para, decretar a nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nestes autos, determinando que, antes de proceder e declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, examinar a ausência da materialidade do delito imputado ao réu.

O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo aos fundamentos de que, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 935 do Código Civil e 107, IV, do Código Penal, bem como do entendimento jurisprudencial correlato, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.    (Doc. 42).

No Agravo, o recorrente reitera os argumentos expostos no Recurso Extraordinário (Doc. 44).

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (Doc. 38):


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes.

3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição.

4. Agravo regimental desprovido.


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, alem de 666 dias-multa, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º, II, da Lei 8.137/1990 (Doc. 9).

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar de prescrição da pretensão punitiva suscitada no apelo defensivo e declarou a extinção da punibilidade do recorrente (Doc. 17).

Os Embargos de Declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados (Doc. 21).

Alegando violação aos arts. 935 e 953 do Código Civil, o recorrente interpôs Recurso Especial, que, inadmitido pelo Tribunal estadual (Doc. 27), ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, conhecido pelo Ministro Relator para negar provimento ao Recurso Especial (Doc. 34). Essa decisão foi confirmada pela Quinta Turma no julgamento do Agravo Regimental (Doc. 38).

Ainda inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso    Extraordinário, com amparo no art. 102, III, a, da CF/1988, no qual alega violação ao art. 1º, III, da Constituição Federal (Doc. 40).

Aduz que, Ao assim reconhecer e decidir em sentido de não admitir o exame da ausência do fato delituoso antes de culminar com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o acórdão recorrido nitidamente viola o preceito constitucional do respeito á dignidade da pessoa humana insculpido no Inciso III, do artigo 1º da nossa Lei Fundamental.

Requer, assim, o provimento do apelo extremo, para, decretar a nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nestes autos, determinando que, antes de proceder e declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, examinar a ausência da materialidade do delito imputado ao réu.

O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo aos fundamentos de que, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 935 do Código Civil e 107, IV, do Código Penal, bem como do entendimento jurisprudencial correlato, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.    (Doc. 42).

No Agravo, o recorrente reitera os argumentos expostos no Recurso Extraordinário (Doc. 44).

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão