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Movimentações Ano de 2024
19/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIROÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ) contra acórdão do
“REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.897, DE 18 DE MAIO DE 2021. PROJETO DE INICIATIVA PARLAMENTAR SEGUNDO O QUAL “A Fica instituído o estudo da Constituição em Miúdos nas escolas da rede pública municipal de ensino da Cidade do Rio de Janeiro.” INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL MERAMENTE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE OU PECULIARIDADES LOCAIS A JUSTIFICAR A EDIÇÃO DA LEI. PARECERES MINISTERIAL E DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO EM RESPALDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERESDA INCURSÃO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. Conquanto imbuído do laudável desiderato de promover o estudo da Constituição Federal nas escolas públicas do município, o legislador municipal incorreu em franco malferimento às normas constitucionais que preservam a iniciativa do Prefeito Municipal e o campo de atuação dos Poderes. Conforme se infere da redação legal, o ato normativo em testilha obriga o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito das escolas públicas e particulares da municipalidade, o programa educacional previsto, observando-se, de forma cristalina, que o regramento legal conferido à matéria incursiona sobre o funcionamento dos órgãos da Administração Pública, disciplinando seu funcionamento e instituindo obrigações e, então, desponta indubitável a usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a matéria através da deflagração do processo legislativo constitucional. A imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo, por lei de iniciativa parlamentar, também, viola os artigos 112, §1º, inciso II, alínea “d”, e 145, VI, ambos da Carta Fluminense, porque a hipótese é de reserva de administração, conforme reafirmada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 917). Doutrina. Precedentes do Órgão Especial do TJRJ e do TJSP. erga omnes e ex tunc.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.” (e-DOC 2).
No apelo extremo (e-DOC 4) sustenta-se violação aos artigos 2º, 22, XXIV, 24, IX, 30, I e II, 61, § 1º, II, alínea “d”, e 84, VI, da Constituição Federal de 1988. O recorrente afirma que a Lei municipal n. 6.897/2021 não dispõe sobre criação, estruturação ou atribuições de qualquer órgão do Poder Executivo e tampouco cria cargos, empregos ou funções públicos na administração direta e autárquica. Aduz que a lei em referência atenderia ao disposto no art. 24, IX da Constituição Federal, norma repetida no art. 74, IX da Constituição Estadual, que autorizaria concorrentemente o Município a legislar sobre educação, cultura e ensino. Conclui que se trataria de matéria de interesse local, cuja competência legislativa não é privativa do Chefe de Poder Executivo, cabendo a iniciativa a qualquer parlamentar. Salienta, por fim, que compete ao Município promover e incentivar todos os meios de acesso à educação.
Apresentadas contrarrazões (e-DOC 6), a Corte Local obstou o processamento do apelo extremo (e-DOC 7), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-DOC 8), seguido da apresentação de contraminuta ao agravo pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro (e-DOC 10)
Intimada, a Procuradoria-Geral da República pugna pela negativa de seguimento ao agravo (e-DOC 20).
Decido.
Não merece prosperar o inconformismo.
O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município do Rio de Janeiro nº 6.897, de 18 de maio de 2021, a qual obriga o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito das escolas públicas e particulares da municipalidade, o programa educacional denominado “Constituição em Miúdos”. Eis o teor da norma questionada:
“LEI Nº 6.897, DE 18 DE MAIO DE 2021
Institui a implantação do estudo da Constituição em Miúdos nas escolas da rede pública municipal do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica instituído o estudo da Constituição em Miúdos nas escolas da rede pública municipal de ensino da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2° O estudo da Constituição em Miúdos consistirá em:
I - promover, fomentar e estimular o estudo e a compreensão da Constituição Federal, tendo como base a Constituição em Miúdos;
II - expandir a noção cívica dos estudantes, despertando-lhes o interesse em conhecer as leis que regem nosso país, estado e município, bem como a aprendizagem sobre os instrumentos que garantem seus direitos constitucionais, assim como seus deveres para construção de uma sociedade melhor e mais justa;
III - promover a divulgação através da apresentação final do estudo a ser realizada pelos alunos junto à comunidade por diferentes estratégias pedagógicas.
Art. 3° Faculta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, estabelecer preferencialmente a primeira semana do mês de outubro de cada ano, para apresentação de trabalhos referentes ao estudo da Constituição em Miúdos em comemoração à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, ocorrida em 5 de outubro de 1988.
Art. 4° O Poder Executivo, caso necessário, poderá firmar convênio para impressão de exemplares da Constituição em Miúdos.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifos nossos)
O acórdão contém a seguinte fundamentação:
“Então, conforme se infere da redação legal, o ato normativo em testilha obriga o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito das escolas públicas e particulares da municipalidade, o programa educacional previsto, disciplinando, inclusive, os instrumentos como este deverá ser implementado. E em seus artigos 3º e 4º prevê que as unidades de ensino realizem, uma vez ao ano, um programa educativo de apresentação de trabalhos referentes ao estudo da Lex Lege, com a realização de convênio para impressão de exemplares da “Constituição em Miúdos”.
Daí exsurge, de forma cristalina, que o regramento legal conferido à matéria incursiona sobre o funcionamento dos órgãos da Administração Públicadespontando, então, a indubitável a usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a matéria através da deflagração do processo legislativo constitucional, mormente, na seara educacional, disciplinando seu funcionamento e instituindo obrigações,
A imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo, por lei de iniciativa parlamentar, também, viola os artigos 112, §1º, inciso II, alínea “d”, e 145, VI, ambos da Carta Fluminense, porque a hipótese é de reserva de administração, conforme reafirmada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 917), que dispõe que, somente, não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos, ou do regime jurídico de seus servidores.” (e-DOC 2, grifos nossos)
As regras alusivas à reserva de iniciativa para o processo legislativo se submetem a critérios de direito estrito, sem qualquer margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas.
Assim, na linha do entendimento firmado por esta Egrégia Corte, há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo nas hipóteses em que o projeto de lei parlamentar: (i) preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; (ii) disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos; e/ou (iii) interfira no regime jurídico dos servidores públicos ou em aspectos da sua remuneração.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA E DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que a lei municipal de origem parlamentar, ao dispor sobre atos de organização interna da gestão municipal, invadiu a competência privativa do chefe do poder executivo prevista no art. 46, § 1º, II, c, da Constituição estadual.
2. No julgamento do ARE 878.911-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, foi reafirmada a jurisprudência do STF no sentido de que somente não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(RE nº 1.104.765 AgR/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/5/2018, grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE nº 653.041 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 9/8/2016, grifos nossos).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.295/2004 do Estado do Rio de Janeiro, a qual autoriza os diretores de escolas públicas estaduais a ceder espaço para a realização de encontro de casais, jovens e adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências. Lei que versa a respeito das atribuições, organização e funcionamento das instituições de ensino públicas estaduais. Competência do chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo.
2. Agravo regimental não provido.”
(ARE nº 1.075.428 AgR/RJ, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 28/5/2018, grifos nossos).
Na espécie, a norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de origem, ao incluir nova disciplina curricular na grade de ensino, versou a respeito das atribuições, organização e funcionamento das instituições de ensino públicas do Município do Rio de Janeiro, estabelecendo obrigações ao órgão público, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Sendo assim, patente a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade do diploma legislativo por ter emanado de proposição de origem parlamentar, com interferência nas atividades próprias do Poder Executivo.
Ademais, outro fundamento da conclusão a que chegou a Corte a quo foi o da inconstitucionalidade formal por incursão em competência privativa da União, como se depreende de trecho do julgado:
“Cabe à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais (art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394/96).
Demais disso, incumbe ao governo federal estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum (artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 9.394/96).
(...)
Emerge patente, por conseguinte, que os Municípios, de fato, não detêm autonomia plena para legislar sobre educação, mas podem baixar normas complementares para regular as especificidades locais na área de ensino, acatados as diretrizes emanadas da União e do Estado.
(...)
No caso da legislação hostilizada, não se constata a existência da premissa imprescindível para que o Município em questão acrescentasse ao seu currículo de ensino o programa instituído, incorrendo, de igual forma, em hialino descompasso ao positivado nos artigos 72, 74, inciso IX e 317, todos da Constituição Estadual que, reproduzem o disposto no artigo 22, inciso XXIV e 24, inciso IX, da Magna Carta.
Consectariamente, além de disciplinar matéria que, em razão da necessidade de tratamento uniforme em todo o País, é de competência privativa da União (artigo 22, XXIV, da CF), a Lei Municipal nº 6.897/2021 do Município do Rio de Janeiro exorbitou do raio de competência suplementar reconhecida aos Municípios ao contrariar o sentido expresso nas diretrizes e bases da educação nacional estatuídos pela União (artigo 30, II, da CF)”. (e-DOC 2 - grifos nossos)
A Constituição Federal, sobre o tema educação, preconiza o que segue:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Assim, é que, no tocante ao tema educação, caberá à União a edição de normas gerais que estruturarão o sistema nacional de educação e orientarão as demais esferas federativas na implementação dos objetivos e valores traçados pelo constituinte.
Nesse intuito é que o legislador federal, exercendo sua competência constitucional para editar normas gerais em matéria de educação, editou a Lei n. 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que preceitua o que segue:
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(…)
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação
(...) Ver conteúdo completo16/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIROÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ) contra acórdão do
“REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.897, DE 18 DE MAIO DE 2021. PROJETO DE INICIATIVA PARLAMENTAR SEGUNDO O QUAL “A Fica instituído o estudo da Constituição em Miúdos nas escolas da rede pública municipal de ensino da Cidade do Rio de Janeiro.” INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL MERAMENTE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE OU PECULIARIDADES LOCAIS A JUSTIFICAR A EDIÇÃO DA LEI. PARECERES MINISTERIAL E DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO EM RESPALDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERESDA INCURSÃO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. Conquanto imbuído do laudável desiderato de promover o estudo da Constituição Federal nas escolas públicas do município, o legislador municipal incorreu em franco malferimento às normas constitucionais que preservam a iniciativa do Prefeito Municipal e o campo de atuação dos Poderes. Conforme se infere da redação legal, o ato normativo em testilha obriga o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito das escolas públicas e particulares da municipalidade, o programa educacional previsto, observando-se, de forma cristalina, que o regramento legal conferido à matéria incursiona sobre o funcionamento dos órgãos da Administração Pública, disciplinando seu funcionamento e instituindo obrigações e, então, desponta indubitável a usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a matéria através da deflagração do processo legislativo constitucional. A imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo, por lei de iniciativa parlamentar, também, viola os artigos 112, §1º, inciso II, alínea “d”, e 145, VI, ambos da Carta Fluminense, porque a hipótese é de reserva de administração, conforme reafirmada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 917). Doutrina. Precedentes do Órgão Especial do TJRJ e do TJSP. erga omnes e ex tunc.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.” (e-DOC 2).
No apelo extremo (e-DOC 4) sustenta-se violação aos artigos 2º, 22, XXIV, 24, IX, 30, I e II, 61, § 1º, II, alínea “d”, e 84, VI, da Constituição Federal de 1988. O recorrente afirma que a Lei municipal n. 6.897/2021 não dispõe sobre criação, estruturação ou atribuições de qualquer órgão do Poder Executivo e tampouco cria cargos, empregos ou funções públicos na administração direta e autárquica. Aduz que a lei em referência atenderia ao disposto no art. 24, IX da Constituição Federal, norma repetida no art. 74, IX da Constituição Estadual, que autorizaria concorrentemente o Município a legislar sobre educação, cultura e ensino. Conclui que se trataria de matéria de interesse local, cuja competência legislativa não é privativa do Chefe de Poder Executivo, cabendo a iniciativa a qualquer parlamentar. Salienta, por fim, que compete ao Município promover e incentivar todos os meios de acesso à educação.
Apresentadas contrarrazões (e-DOC 6), a Corte Local obstou o processamento do apelo extremo (e-DOC 7), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-DOC 8), seguido da apresentação de contraminuta ao agravo pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro (e-DOC 10)
Intimada, a Procuradoria-Geral da República pugna pela negativa de seguimento ao agravo (e-DOC 20).
Decido.
Não merece prosperar o inconformismo.
O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município do Rio de Janeiro nº 6.897, de 18 de maio de 2021, a qual obriga o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito das escolas públicas e particulares da municipalidade, o programa educacional denominado “Constituição em Miúdos”. Eis o teor da norma questionada:
“LEI Nº 6.897, DE 18 DE MAIO DE 2021
Institui a implantação do estudo da Constituição em Miúdos nas escolas da rede pública municipal do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica instituído o estudo da Constituição em Miúdos nas escolas da rede pública municipal de ensino da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2° O estudo da Constituição em Miúdos consistirá em:
I - promover, fomentar e estimular o estudo e a compreensão da Constituição Federal, tendo como base a Constituição em Miúdos;
II - expandir a noção cívica dos estudantes, despertando-lhes o interesse em conhecer as leis que regem nosso país, estado e município, bem como a aprendizagem sobre os instrumentos que garantem seus direitos constitucionais, assim como seus deveres para construção de uma sociedade melhor e mais justa;
III - promover a divulgação através da apresentação final do estudo a ser realizada pelos alunos junto à comunidade por diferentes estratégias pedagógicas.
Art. 3° Faculta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, estabelecer preferencialmente a primeira semana do mês de outubro de cada ano, para apresentação de trabalhos referentes ao estudo da Constituição em Miúdos em comemoração à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, ocorrida em 5 de outubro de 1988.
Art. 4° O Poder Executivo, caso necessário, poderá firmar convênio para impressão de exemplares da Constituição em Miúdos.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifos nossos)
O acórdão contém a seguinte fundamentação:
“Então, conforme se infere da redação legal, o ato normativo em testilha obriga o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito das escolas públicas e particulares da municipalidade, o programa educacional previsto, disciplinando, inclusive, os instrumentos como este deverá ser implementado. E em seus artigos 3º e 4º prevê que as unidades de ensino realizem, uma vez ao ano, um programa educativo de apresentação de trabalhos referentes ao estudo da Lex Lege, com a realização de convênio para impressão de exemplares da “Constituição em Miúdos”.
Daí exsurge, de forma cristalina, que o regramento legal conferido à matéria incursiona sobre o funcionamento dos órgãos da Administração Públicadespontando, então, a indubitável a usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a matéria através da deflagração do processo legislativo constitucional, mormente, na seara educacional, disciplinando seu funcionamento e instituindo obrigações,
A imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo, por lei de iniciativa parlamentar, também, viola os artigos 112, §1º, inciso II, alínea “d”, e 145, VI, ambos da Carta Fluminense, porque a hipótese é de reserva de administração, conforme reafirmada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 917), que dispõe que, somente, não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos, ou do regime jurídico de seus servidores.” (e-DOC 2, grifos nossos)
As regras alusivas à reserva de iniciativa para o processo legislativo se submetem a critérios de direito estrito, sem qualquer margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas.
Assim, na linha do entendimento firmado por esta Egrégia Corte, há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo nas hipóteses em que o projeto de lei parlamentar: (i) preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; (ii) disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos; e/ou (iii) interfira no regime jurídico dos servidores públicos ou em aspectos da sua remuneração.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA E DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que a lei municipal de origem parlamentar, ao dispor sobre atos de organização interna da gestão municipal, invadiu a competência privativa do chefe do poder executivo prevista no art. 46, § 1º, II, c, da Constituição estadual.
2. No julgamento do ARE 878.911-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, foi reafirmada a jurisprudência do STF no sentido de que somente não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(RE nº 1.104.765 AgR/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/5/2018, grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE nº 653.041 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 9/8/2016, grifos nossos).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.295/2004 do Estado do Rio de Janeiro, a qual autoriza os diretores de escolas públicas estaduais a ceder espaço para a realização de encontro de casais, jovens e adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências. Lei que versa a respeito das atribuições, organização e funcionamento das instituições de ensino públicas estaduais. Competência do chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo.
2. Agravo regimental não provido.”
(ARE nº 1.075.428 AgR/RJ, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 28/5/2018, grifos nossos).
Na espécie, a norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de origem, ao incluir nova disciplina curricular na grade de ensino, versou a respeito das atribuições, organização e funcionamento das instituições de ensino públicas do Município do Rio de Janeiro, estabelecendo obrigações ao órgão público, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Sendo assim, patente a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade do diploma legislativo por ter emanado de proposição de origem parlamentar, com interferência nas atividades próprias do Poder Executivo.
Ademais, outro fundamento da conclusão a que chegou a Corte a quo foi o da inconstitucionalidade formal por incursão em competência privativa da União, como se depreende de trecho do julgado:
“Cabe à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais (art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394/96).
Demais disso, incumbe ao governo federal estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum (artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 9.394/96).
(...)
Emerge patente, por conseguinte, que os Municípios, de fato, não detêm autonomia plena para legislar sobre educação, mas podem baixar normas complementares para regular as especificidades locais na área de ensino, acatados as diretrizes emanadas da União e do Estado.
(...)
No caso da legislação hostilizada, não se constata a existência da premissa imprescindível para que o Município em questão acrescentasse ao seu currículo de ensino o programa instituído, incorrendo, de igual forma, em hialino descompasso ao positivado nos artigos 72, 74, inciso IX e 317, todos da Constituição Estadual que, reproduzem o disposto no artigo 22, inciso XXIV e 24, inciso IX, da Magna Carta.
Consectariamente, além de disciplinar matéria que, em razão da necessidade de tratamento uniforme em todo o País, é de competência privativa da União (artigo 22, XXIV, da CF), a Lei Municipal nº 6.897/2021 do Município do Rio de Janeiro exorbitou do raio de competência suplementar reconhecida aos Municípios ao contrariar o sentido expresso nas diretrizes e bases da educação nacional estatuídos pela União (artigo 30, II, da CF)”. (e-DOC 2 - grifos nossos)
A Constituição Federal, sobre o tema educação, preconiza o que segue:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Assim, é que, no tocante ao tema educação, caberá à União a edição de normas gerais que estruturarão o sistema nacional de educação e orientarão as demais esferas federativas na implementação dos objetivos e valores traçados pelo constituinte.
Nesse intuito é que o legislador federal, exercendo sua competência constitucional para editar normas gerais em matéria de educação, editou a Lei n. 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que preceitua o que segue:
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(…)
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação
(...) Ver conteúdo completo30/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Abra-se vista ao Procurador-Geral da República.
Brasília, 1º de janeiro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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29/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Abra-se vista ao Procurador-Geral da República.
Brasília, 1º de janeiro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
24/01/2024 Visualizar PDF
23/01/2024 Visualizar PDF
17/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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