Informações do processo ARE 1473777

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/01/2024 a 29/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime contra a Ordem Tributária. Alegação de nulidade. Autoria e materialidade delitiva. Tipicidade da conduta. Reexame de fatos e provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória.

2. Os argumentos trazidos pela agravante não são aptos a afastar a decisão agravada.

3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 982 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime contra a Ordem Tributária. Alegação de nulidade. Autoria e materialidade delitiva. Tipicidade da conduta. Reexame de fatos e provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória.

2. Os argumentos trazidos pela agravante não são aptos a afastar a decisão agravada.

3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 1352 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

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01/02/2024 Visualizar PDF

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17/01/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Crime contra a Ordem Tributária. Lei nº 8.137/90. Artigo 2º, inciso II. Não recolhimento, no prazo legal, de tributo que deveria recolher aos cofres públicos. Prova documental conclusiva no sentido de que o ICMS não foi recolhido, sendo o débito inscrito na dívida ativa. Prova oral dando conta de que o acusado, responsável pela administração da empresa, tinha conhecimento da necessidade de recolhimento do imposto. Dolo evidenciado. Dificuldades financeiras que não autorizam o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Crime consumado. Condenação de rigor. Penas revistas. Afastamento da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Substituição que atende à finalidade da lei penal. Afastamento, contudo, da multa, ante a diminuição da pena, mantida a prestação de serviços à comunidade. Regime aberto, para o caso de descumprimento, adequado. Recurso parcialmente provido, afastada a matéria preliminar.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, caput, XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII; e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1415 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Crime contra a Ordem Tributária. Lei nº 8.137/90. Artigo 2º, inciso II. Não recolhimento, no prazo legal, de tributo que deveria recolher aos cofres públicos. Prova documental conclusiva no sentido de que o ICMS não foi recolhido, sendo o débito inscrito na dívida ativa. Prova oral dando conta de que o acusado, responsável pela administração da empresa, tinha conhecimento da necessidade de recolhimento do imposto. Dolo evidenciado. Dificuldades financeiras que não autorizam o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Crime consumado. Condenação de rigor. Penas revistas. Afastamento da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Substituição que atende à finalidade da lei penal. Afastamento, contudo, da multa, ante a diminuição da pena, mantida a prestação de serviços à comunidade. Regime aberto, para o caso de descumprimento, adequado. Recurso parcialmente provido, afastada a matéria preliminar.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, caput, XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII; e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 453 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão