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Movimentações Ano de 2024
30/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declarção em recurso extraordinário com agravo. Usucapião. Requisitos. Pretensão meramente infringente.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
29/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declarção em recurso extraordinário com agravo. Usucapião. Requisitos. Pretensão meramente infringente.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
17/04/2024 Visualizar PDF
16/04/2024 Visualizar PDF
25/03/2024 Visualizar PDF
Coisas
Propriedade
Aquisição
Usucapião Especial (Constitucional)
22/03/2024 Visualizar PDF
Coisas
Propriedade
Aquisição
Usucapião Especial (Constitucional)
07/03/2024 Visualizar PDF
07/03/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Usucapião. Requisitos. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de improcedência.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar e reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). Precedente.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
06/03/2024 Visualizar PDF
06/03/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Usucapião. Requisitos. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de improcedência.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar e reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). Precedente.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
06/02/2024 Visualizar PDF
Coisas
Propriedade
Aquisição
Usucapião Especial (Constitucional)
05/02/2024 Visualizar PDF
Coisas
Propriedade
Aquisição
Usucapião Especial (Constitucional)
29/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:
“Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Erro material corrigido, de ofício, para constar o nome correto da ré no dispositivo da sentença. Desnecessidade da remessa dos autos ao primeiro grau. Inexistência de conexão com a ação de reintegração de posse e com os embargos de terceiro. Pedidos e causas de pedir distintos. Impossibilidade, ademais, de reunião dos feitos quando um já se encontra julgado. Inocorrência de cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental. Preliminares rejeitadas. Imóvel financiado pela CDHU. Empresa pública do Estado de São Paulo subordinada à Secretaria de Habitação. Bem materialmente público. Imóvel não quitado. Usucapiente cessionária dos direitos do contrato de compromisso e compra e venda. Posse precária, subordinada e sem animus domini. Requisitos da usucapião não atendidos. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 173, §1º, II; e 183, caput e §1º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE nº 1.143.628/GO-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/12/2018).
Também nesse sentido: ARE nº 1.071.192/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/11/2017 e ARE nº 930.522/RO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/6/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
A parte embargante sustenta, em síntese, que “acerca do indicado reexame de provas e fatos, in casu, se trata de seu revolvimento necessário para a compreensão do quanto se pede no recurso, revolvimento este que não se confunde com reexame, observando-se que não se trata de ofensa reflexa à Constituição Federal, uma vez evidenciado o Artigo 173, § 1º, II e 183 caput e § 1º da Carta Magna. ”.
O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.
A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.
O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).
Restou claro na decisão embargada que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
26/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:
“Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Erro material corrigido, de ofício, para constar o nome correto da ré no dispositivo da sentença. Desnecessidade da remessa dos autos ao primeiro grau. Inexistência de conexão com a ação de reintegração de posse e com os embargos de terceiro. Pedidos e causas de pedir distintos. Impossibilidade, ademais, de reunião dos feitos quando um já se encontra julgado. Inocorrência de cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental. Preliminares rejeitadas. Imóvel financiado pela CDHU. Empresa pública do Estado de São Paulo subordinada à Secretaria de Habitação. Bem materialmente público. Imóvel não quitado. Usucapiente cessionária dos direitos do contrato de compromisso e compra e venda. Posse precária, subordinada e sem animus domini. Requisitos da usucapião não atendidos. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 173, §1º, II; e 183, caput e §1º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE nº 1.143.628/GO-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/12/2018).
Também nesse sentido: ARE nº 1.071.192/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/11/2017 e ARE nº 930.522/RO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/6/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
A parte embargante sustenta, em síntese, que “acerca do indicado reexame de provas e fatos, in casu, se trata de seu revolvimento necessário para a compreensão do quanto se pede no recurso, revolvimento este que não se confunde com reexame, observando-se que não se trata de ofensa reflexa à Constituição Federal, uma vez evidenciado o Artigo 173, § 1º, II e 183 caput e § 1º da Carta Magna. ”.
O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.
A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.
O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).
Restou claro na decisão embargada que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
17/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Erro material corrigido, de ofício, para constar o nome correto da ré no dispositivo da sentença. Desnecessidade da remessa dos autos ao primeiro grau. Inexistência de conexão com a ação de reintegração de posse e com os embargos de terceiro. Pedidos e causas de pedir distintos. Impossibilidade, ademais, de reunião dos feitos quando um já se encontra julgado. Inocorrência de cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental. Preliminares rejeitadas. Imóvel financiado pela CDHU. Empresa pública do Estado de São Paulo subordinada à Secretaria de Habitação. Bem materialmente público. Imóvel não quitado. Usucapiente cessionária dos direitos do contrato de compromisso e compra e venda. Posse precária, subordinada e sem animus domini. Requisitos da usucapião não atendidos. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 173, §1º, II; e 183, caput e §1º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE nº 1.143.628/GO-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/12/2018).
Também nesse sentido: ARE nº 1.071.192/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/11/2017 e ARE nº 930.522/RO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/6/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Erro material corrigido, de ofício, para constar o nome correto da ré no dispositivo da sentença. Desnecessidade da remessa dos autos ao primeiro grau. Inexistência de conexão com a ação de reintegração de posse e com os embargos de terceiro. Pedidos e causas de pedir distintos. Impossibilidade, ademais, de reunião dos feitos quando um já se encontra julgado. Inocorrência de cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental. Preliminares rejeitadas. Imóvel financiado pela CDHU. Empresa pública do Estado de São Paulo subordinada à Secretaria de Habitação. Bem materialmente público. Imóvel não quitado. Usucapiente cessionária dos direitos do contrato de compromisso e compra e venda. Posse precária, subordinada e sem animus domini. Requisitos da usucapião não atendidos. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 173, §1º, II; e 183, caput e §1º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE nº 1.143.628/GO-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/12/2018).
Também nesse sentido: ARE nº 1.071.192/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/11/2017 e ARE nº 930.522/RO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/6/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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