Informações do processo ARE 1473430

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/01/2024 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal). (doc. 22, p.5


O agravante alega que:


[a] ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal não pode ser recusada de forma absoluta na análise de admissibilidade recursal depreendida em sede de primeiro exame de recurso extraordinário.’’ (doc.24, p.2).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. 


Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC) e majoro em 5% o valor devido à título de honorários advocatícios até então fixados pelas instâncias ordinárias.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021,§ 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília-DF, 28 de junho de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 1347 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal). (doc. 22, p.5


O agravante alega que:


[a] ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal não pode ser recusada de forma absoluta na análise de admissibilidade recursal depreendida em sede de primeiro exame de recurso extraordinário.’’ (doc.24, p.2).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. 


Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC) e majoro em 5% o valor devido à título de honorários advocatícios até então fixados pelas instâncias ordinárias.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021,§ 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília-DF, 28 de junho de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 1577 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

22/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 948 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão