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Movimentações Ano de 2024
05/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que se discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais.
A parte recorrida peticionou aos autos informando acerca da ausência de interesse da parte recorrente no prosseguimento do presente agravo em virtude da retratação em favor da União, ocorrida em face do Tema 504/STJ. Nesse sentido, asseverou que “o Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário quanto aos depósitos judiciais, restou completamente prejudicado pela perda de objeto, pois não há mais interesse de agir da União, eis que já vencedora nesta parte.” (eDOC 55, p. 1)
Em resposta, a União informou que “realmente, ocorreu a perda de objeto do Agravo no caso, em face do superveniente acolhimento do pleito nele contido pela corte de origem.” (eDOC 65)
Ante o exposto, em virtude da perda de objeto do recurso, julgo prejudicado o agravo em recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que se discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais.
A parte recorrida peticionou aos autos informando acerca da ausência de interesse da parte recorrente no prosseguimento do presente agravo em virtude da retratação em favor da União, ocorrida em face do Tema 504/STJ. Nesse sentido, asseverou que “o Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário quanto aos depósitos judiciais, restou completamente prejudicado pela perda de objeto, pois não há mais interesse de agir da União, eis que já vencedora nesta parte.” (eDOC 55, p. 1)
Em resposta, a União informou que “realmente, ocorreu a perda de objeto do Agravo no caso, em face do superveniente acolhimento do pleito nele contido pela corte de origem.” (eDOC 65)
Ante o exposto, em virtude da perda de objeto do recurso, julgo prejudicado o agravo em recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Bugio Agropecuária LTDA informa, por meio da Petição nº 3142/2024 (eDOC 55), alega que a parte Agravada não teria mais interesse no prosseguimento do presente recurso em virtude da retratação em favor da União, ocorrida em face do Tema 504/STJ. Nesse sentido, assevera que “o Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário quanto aos depósitos judiciais, restou completamente prejudicado pela perda de objeto, pois não há mais interesse de agir da União, eis que já vencedora nesta parte.” (eDOC 55, p. 1)
Ante o exposto, intime-se a União para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre o alegado na mencionada petição.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
05/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Bugio Agropecuária LTDA informa, por meio da Petição nº 3142/2024 (eDOC 55), alega que a parte Agravada não teria mais interesse no prosseguimento do presente recurso em virtude da retratação em favor da União, ocorrida em face do Tema 504/STJ. Nesse sentido, assevera que “o Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário quanto aos depósitos judiciais, restou completamente prejudicado pela perda de objeto, pois não há mais interesse de agir da União, eis que já vencedora nesta parte.” (eDOC 55, p. 1)
Ante o exposto, intime-se a União para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre o alegado na mencionada petição.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/01/2024 Visualizar PDF
22/01/2024 Visualizar PDF
17/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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