Informações do processo ARE 1474384

  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 16/01/2024 a 14/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO PAGO EM 2011. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O CÁLCULO DOS JUROS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM 1995. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.

1. Trata-se de sentença prolatada em 1995 e acórdão proferido em 1996, que transitou em julgado em 2005, logo, a conclusão do acórdão do Tribunal de origem de que deve-se observar a estabilidade das relações jurídicas, não se podendo aceitar a revisão de decisões judiciais anteriores pela superveniência de sucessivas modificações legislativas ou jurisprudenciais, sob pena de perpetuação da lide, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que preza pelo respeito ao ato jurídico perfeito, à boa-fé e à segurança jurídica.

2. Não me descuido da existência de decisões desta Suprema Corte referentes a semelhante questão ora analisada. Contudo, observo que essas decisões não se amoldam totalmente ao presente processo, haja vista tratar-se, o caso sob análise, de precatório com juros como fixados no título judicial, representado pela sentença, proferida em 27 de novembro de 1995, e pelo julgamento da apelação, em 29 de outubro de 1996, com trânsito em julgado em 12 de maio de 2005 e plena quitação em 2011.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 486 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO PAGO EM 2011. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O CÁLCULO DOS JUROS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM 1995. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.

1. Trata-se de sentença prolatada em 1995 e acórdão proferido em 1996, que transitou em julgado em 2005, logo, a conclusão do acórdão do Tribunal de origem de que deve-se observar a estabilidade das relações jurídicas, não se podendo aceitar a revisão de decisões judiciais anteriores pela superveniência de sucessivas modificações legislativas ou jurisprudenciais, sob pena de perpetuação da lide, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que preza pelo respeito ao ato jurídico perfeito, à boa-fé e à segurança jurídica.

2. Não me descuido da existência de decisões desta Suprema Corte referentes a semelhante questão ora analisada. Contudo, observo que essas decisões não se amoldam totalmente ao presente processo, haja vista tratar-se, o caso sob análise, de precatório com juros como fixados no título judicial, representado pela sentença, proferida em 27 de novembro de 1995, e pelo julgamento da apelação, em 29 de outubro de 1996, com trânsito em julgado em 12 de maio de 2005 e plena quitação em 2011.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 1821 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Retirado da página 1528 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Intervenção do Estado na Propriedade

Desapropriação




Retirado da página 674 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Intervenção do Estado na Propriedade

Desapropriação




Retirado da página 993 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 16 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 354 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 16 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 1001 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. A fim de corrigir o erro material na decisão de reconsideração (e-doc. 92), saliento que é desnecessária a autuação dos embargos de declaração como agravo regimental, visto que, em verdade, o recurso contra a decisão reconsiderada resta prejudicado.


2. À Secretaria Judiciária para abertura de prazo para eventual recurso do Estado de São Paulo, em face da nova decisão prolatada (e-doc. 92).


Publique-se.


Brasília, 8 de maio de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. PRECATÓRIO PAGO EM 2011. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O CÁLCULO DOS JUROS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM 1995. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Trata-se de embargos de declaração convertidos em agravo regimental interposto contra decisão, proferida em 15/02/2024, mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário com agravo. O pronunciamento ficou assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA VINCULANTE. TEMAS RG Nº 132 E Nº 1.037. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO.” (e-doc. 78).


2. A parte recorrente argumenta que, “em maio/2010, foi expedido ofício requisitório, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO, TRANSITADO EM JULGADO EM 2005, requerendo a inclusão do precatório 7285/2010 na lista de débitos da Fazenda do Estado de São Paulo para pagamento de valor cujo cálculo já havia sido HOMOLOGADO pelo juízo. O respectivo precatório foi quitado pela entidade devedora em set/2011 (fl. 98 do agravo de instrumento)” (e-doc. 85, p. 2).


2.1. Sustenta que a “referida decisão deve ser reformada, na medida em que, por um lapso, ignora o fato de que o caso em tela discute PRECATÓRIO QUITADO DESDE 2011 (fl. 98 do agravo de instrumento), PORTANTO ANTES DA EDIÇÃO DAS RESPECTIVAS TESES. É dizer, na época da homologação dos cálculos, da expedição do precatório e até mesmo da sua quitação (30/09/2011) pela entidade devedora, este C. Tribunal ainda não tinha firmado os entendimentos que deram sustentação para provimento do recurso. É daí que vem a ofensa à coisa julgada, reconhecida pelo Tribunal ‘a quo’ inúmeras vezes” (e-doc. 85, p. 4).


2.2. Pondera que, em máximo respeito ao entendimento firmado nas respectivas teses, estas não se aplicam aos precatórios já pagos pela entidade devedora, sob pena de violação à coisa julgada e incorrer em alarmante insegurança jurídica” (e-doc. 85, p. 5).


3. O agravado, em contrarrazões, alega que “o argumento de coisa julgada não é adequado para justificar a não aplicação dos julgamentos definitivos do mérito do RE nº 591.085/SP e do RE nº 590.751/SP. Isso porque, a coisa julgada não ampara pretensões de enriquecimento indevido e a defesa do erário público é assunto que não preclui, portando caráter indisponível. Com efeito, ante o conflito de interesses de alta relevância, alternativa não resta ao Poder Judiciário senão a aplicação do princípio da proporcionalidade, de forma a impedir que a garantia da coisa julgada e da preclusão faça letra morta do princípio da justa e prévia indenização. Diante do exposto, requer-se a manutenção da R.Decisão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema” (e-doc. 90, p. 2-3).


É o relatório.


Decido.


4. Entendo que é o caso de retratar a decisão agravada.


5. O Desembargador relator, na decisão monocrática, afirmou:


Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão, proferida pelo eminente juiz, Doutor Fernando César do Nascimento, que rejeitou impugnação ao cálculo, pela aplicação da Lei nº 11960/2009, por ofender a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica (fls. 1361137).

(...)

Sem aplicação das alterações introduzidas pela Lei 11960/2009 e EC 62/2009, dada a prevalência da coisa julgada, que não pode ser prejudicada por lei superveniente, ademais declaradas inconstitucionais, pelo Plenário do STF, em 14-03-2013, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4357: (...)

Assim, permanecem os juros como fixados no título judicial, representado pela sentença, proferida em 27 de novembro de 1995, e pelo julgamento da apelação, em 29 de outubro de 1996, com trânsito em julgado em 12 de maio de 2005.” (e-doc. 8, p. 4-5; grifos nossos).


6. Do acórdão do Tribunal de origem consta:


(...) 4. O caso dos autos advém de fase executória, cuja demanda de conhecimento reveste-se de coisa julgada.

Em outras palavras, inadmissível retroagir a norma invocada para aplicação na fase executória, como na espécie.

Além disso, especialmente quanto aos juros, a desapropriação se sujeita a regime próprio de juros de mora e juros compensatórios, previstos na lei de desapropriação.

Trata-se de ação de desapropriação de 1992, decorrente de decreto expropriatório de 1987 (fc.fls.46/49) que teve trânsito em julgado em 2005 (cf.fls.74).

Note-se que o depósito consubstanciado no precatório — RPV nº 7285/2010, foi realizado em 30/09/2011 (fls. 98), tendo sido observada a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça na atualização do débito (fls. 96/97).

Destarte, o v. acórdão deve ser mantido, por se tratar de hipótese em que há coisa julgada, que não pode ser alterada, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI da CF: (...)

Observe-se que a Emenda Constitucional nº 62/09 entrou em vigor em 09/12/2009, após a referida Súmula Vinculante nº 17 ter sido aprovada pelo C. Supremo Tribunal Federal na data de 29/10/2009.

O precatório já deveria estar quitado e liquidado quando da alteração constitucional quando da edição da Súmula Vinculante.

Assim, seja pelo regime diferenciado de juros e correção monetária que se sujeita a desapropriação, seja pela coisa julgada, inaplicável o art. 100, §5º, da Constituição Federal, com a interpretação que lhe conferiu o C. STF através da Súmula Vinculante nº 17.

5. Ademais, deve-se observar a estabilidade das relações jurídicasperpetuação da lide. , não se podendo aceitar a revisão de decisões judiciais anteriores pela superveniência de sucessivas modificações legislativas ou jurisprudenciais, sob pena de

Ora, a pretensão da Agravante de excluir os juros fixados em sentença transitada em julgado implicaria ofensa ao princípio da imutabilidade das decisões e da coisa julgada.” (e-doc. 35, p. 8-9; grifos nossos).


7. Não me descuido da existência de decisões desta Suprema Corte referentes à semelhante questão ora analisada, que seguiram idêntico entendimento àquele por mim inicialmente adotado, citado no julgado ora reconsiderado. Contudo, observo que essas decisões não se amoldam totalmente ao presente processo, haja vista tratar-se, o caso sob análise, de precatório com “juros como fixados no título judicial, representado pela sentença, proferida em 27 de novembro de 1995, e pelo julgamento da apelação, em 29 de outubro de 1996, com trânsito em julgado em 12 de maio de 2005” (e-doc. 8, p. 5) e plena quitação em 2011.


8. Assim, em minha visão, no caso em comento houve respeito patente aos direitos humanos fundamentais, com observância à segurança e estabilidade das relações jurídicas, pois se trata de sentença prolatada em 1995 e acórdão proferido em 1996, que transitou em julgado em 2005, logo, a conclusão do acórdão recorrido de que deve-se observar a estabilidade das relações jurídicas, não se podendo aceitar a revisão de decisões judiciais anteriores pela superveniência de sucessivas modificações legislativas ou jurisprudenciais, sob pena de perpetuação da lide” (e-doc. harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que preza pelo 35, p. 9; grifos nossos)respeito ao ato jurídico perfeito, à boa-fé e à segurança jurídica.


8.1. Nesse sentido, cito os seguintes pronunciamentos, a título exemplificativo:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS ADIs 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E ADC 42. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. CONTROVÉRSIA DE ORIGEM QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL, MAS, ANTES, FUNDA-SE NA IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI NO CASO CONCRETO TENDO EM VISTA A PRESERVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS À LUZ DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

(Rcl nº 60.883-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/10/2023, p. 26/10/2023; grifos nossos).


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS. 1. Observância ao princípio da segurança jurídica. Estabilidade das situações criadas administrativamente. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. 2. Concurso público. Princípio da consumação dos atos administrativos. A existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, questão dirimida somente após a concretização dos contratos, não tem o condão de afastar a legitimidade dos provimentos, realizados em conformidade com a legislação então vigente. 3. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Agravos regimentais não providos.”

(RE nº 348.364-AgR-AgR-AgR-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 14/12/2004, p. 11/03/20225; grifos nossos).


PROCESSO - ORGANICIDADE E DINÂMICA. Defeso é voltar-se, sem autorização normativa, a fase ultrapassada. A época de liquidação de precatório não enseja rediscussão do título executivo judicial. Óptica diversa implica olvidar a organicidade e a dinâmica do Direito, alçando o Estado a posição que não o dignifica. Paga-se um preço por viver-se em um Estado Democrático de Direito e nele encontra-se a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica, ensejadas pela preclusão.”

(AI nº 249.470-AgR/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 10/10/2000, p. 1º/12/2000; grifos nossos).


9. Ante o exposto, reconsidero a decisão objeto dos embargos de declaração convertidos em agravo regimentalpara negar provimento ao agravo no recurso extraordinário, , nos termos do art. 21, § 1º, in fine, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.


Proceda a Secretaria Judiciária à correção da autuação, para fazer constar tratar-se de agravo regimental.




Publique-se.


Brasília, 6 de maio de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 486 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. PRECATÓRIO PAGO EM 2011. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O CÁLCULO DOS JUROS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM 1995. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Trata-se de embargos de declaração convertidos em agravo regimental interposto contra decisão, proferida em 15/02/2024, mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário com agravo. O pronunciamento ficou assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA VINCULANTE. TEMAS RG Nº 132 E Nº 1.037. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO.” (e-doc. 78).


2. A parte recorrente argumenta que, “em maio/2010, foi expedido ofício requisitório, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO, TRANSITADO EM JULGADO EM 2005, requerendo a inclusão do precatório 7285/2010 na lista de débitos da Fazenda do Estado de São Paulo para pagamento de valor cujo cálculo já havia sido HOMOLOGADO pelo juízo. O respectivo precatório foi quitado pela entidade devedora em set/2011 (fl. 98 do agravo de instrumento)” (e-doc. 85, p. 2).


2.1. Sustenta que a “referida decisão deve ser reformada, na medida em que, por um lapso, ignora o fato de que o caso em tela discute PRECATÓRIO QUITADO DESDE 2011 (fl. 98 do agravo de instrumento), PORTANTO ANTES DA EDIÇÃO DAS RESPECTIVAS TESES. É dizer, na época da homologação dos cálculos, da expedição do precatório e até mesmo da sua quitação (30/09/2011) pela entidade devedora, este C. Tribunal ainda não tinha firmado os entendimentos que deram sustentação para provimento do recurso. É daí que vem a ofensa à coisa julgada, reconhecida pelo Tribunal ‘a quo’ inúmeras vezes” (e-doc. 85, p. 4).


2.2. Pondera que, em máximo respeito ao entendimento firmado nas respectivas teses, estas não se aplicam aos precatórios já pagos pela entidade devedora, sob pena de violação à coisa julgada e incorrer em alarmante insegurança jurídica” (e-doc. 85, p. 5).


3. O agravado, em contrarrazões, alega que “o argumento de coisa julgada não é adequado para justificar a não aplicação dos julgamentos definitivos do mérito do RE nº 591.085/SP e do RE nº 590.751/SP. Isso porque, a coisa julgada não ampara pretensões de enriquecimento indevido e a defesa do erário público é assunto que não preclui, portando caráter indisponível. Com efeito, ante o conflito de interesses de alta relevância, alternativa não resta ao Poder Judiciário senão a aplicação do princípio da proporcionalidade, de forma a impedir que a garantia da coisa julgada e da preclusão faça letra morta do princípio da justa e prévia indenização. Diante do exposto, requer-se a manutenção da R.Decisão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema” (e-doc. 90, p. 2-3).


É o relatório.


Decido.


4. Entendo que é o caso de retratar a decisão agravada.


5. O Desembargador relator, na decisão monocrática, afirmou:


Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão, proferida pelo eminente juiz, Doutor Fernando César do Nascimento, que rejeitou impugnação ao cálculo, pela aplicação da Lei nº 11960/2009, por ofender a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica (fls. 1361137).

(...)

Sem aplicação das alterações introduzidas pela Lei 11960/2009 e EC 62/2009, dada a prevalência da coisa julgada, que não pode ser prejudicada por lei superveniente, ademais declaradas inconstitucionais, pelo Plenário do STF, em 14-03-2013, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4357: (...)

Assim, permanecem os juros como fixados no título judicial, representado pela sentença, proferida em 27 de novembro de 1995, e pelo julgamento da apelação, em 29 de outubro de 1996, com trânsito em julgado em 12 de maio de 2005.” (e-doc. 8, p. 4-5; grifos nossos).


6. Do acórdão do Tribunal de origem consta:


(...) 4. O caso dos autos advém de fase executória, cuja demanda de conhecimento reveste-se de coisa julgada.

Em outras palavras, inadmissível retroagir a norma invocada para aplicação na fase executória, como na espécie.

Além disso, especialmente quanto aos juros, a desapropriação se sujeita a regime próprio de juros de mora e juros compensatórios, previstos na lei de desapropriação.

Trata-se de ação de desapropriação de 1992, decorrente de decreto expropriatório de 1987 (fc.fls.46/49) que teve trânsito em julgado em 2005 (cf.fls.74).

Note-se que o depósito consubstanciado no precatório — RPV nº 7285/2010, foi realizado em 30/09/2011 (fls. 98), tendo sido observada a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça na atualização do débito (fls. 96/97).

Destarte, o v. acórdão deve ser mantido, por se tratar de hipótese em que há coisa julgada, que não pode ser alterada, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI da CF: (...)

Observe-se que a Emenda Constitucional nº 62/09 entrou em vigor em 09/12/2009, após a referida Súmula Vinculante nº 17 ter sido aprovada pelo C. Supremo Tribunal Federal na data de 29/10/2009.

O precatório já deveria estar quitado e liquidado quando da alteração constitucional quando da edição da Súmula Vinculante.

Assim, seja pelo regime diferenciado de juros e correção monetária que se sujeita a desapropriação, seja pela coisa julgada, inaplicável o art. 100, §5º, da Constituição Federal, com a interpretação que lhe conferiu o C. STF através da Súmula Vinculante nº 17.

5. Ademais, deve-se observar a estabilidade das relações jurídicasperpetuação da lide. , não se podendo aceitar a revisão de decisões judiciais anteriores pela superveniência de sucessivas modificações legislativas ou jurisprudenciais, sob pena de

Ora, a pretensão da Agravante de excluir os juros fixados em sentença transitada em julgado implicaria ofensa ao princípio da imutabilidade das decisões e da coisa julgada.” (e-doc. 35, p. 8-9; grifos nossos).


7. Não me descuido da existência de decisões desta Suprema Corte referentes à semelhante questão ora analisada, que seguiram idêntico entendimento àquele por mim inicialmente adotado, citado no julgado ora reconsiderado. Contudo, observo que essas decisões não se amoldam totalmente ao presente processo, haja vista tratar-se, o caso sob análise, de precatório com “juros como fixados no título judicial, representado pela sentença, proferida em 27 de novembro de 1995, e pelo julgamento da apelação, em 29 de outubro de 1996, com trânsito em julgado em 12 de maio de 2005” (e-doc. 8, p. 5) e plena quitação em 2011.


8. Assim, em minha visão, no caso em comento houve respeito patente aos direitos humanos fundamentais, com observância à segurança e estabilidade das relações jurídicas, pois se trata de sentença prolatada em 1995 e acórdão proferido em 1996, que transitou em julgado em 2005, logo, a conclusão do acórdão recorrido de que deve-se observar a estabilidade das relações jurídicas, não se podendo aceitar a revisão de decisões judiciais anteriores pela superveniência de sucessivas modificações legislativas ou jurisprudenciais, sob pena de perpetuação da lide” (e-doc. harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que preza pelo 35, p. 9; grifos nossos)respeito ao ato jurídico perfeito, à boa-fé e à segurança jurídica.


8.1. Nesse sentido, cito os seguintes pronunciamentos, a título exemplificativo:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS ADIs 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E ADC 42. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. CONTROVÉRSIA DE ORIGEM QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL, MAS, ANTES, FUNDA-SE NA IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI NO CASO CONCRETO TENDO EM VISTA A PRESERVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS À LUZ DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

(Rcl nº 60.883-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/10/2023, p. 26/10/2023; grifos nossos).


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS. 1. Observância ao princípio da segurança jurídica. Estabilidade das situações criadas administrativamente. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. 2. Concurso público. Princípio da consumação dos atos administrativos. A existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, questão dirimida somente após a concretização dos contratos, não tem o condão de afastar a legitimidade dos provimentos, realizados em conformidade com a legislação então vigente. 3. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Agravos regimentais não providos.”

(RE nº 348.364-AgR-AgR-AgR-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 14/12/2004, p. 11/03/20225; grifos nossos).


PROCESSO - ORGANICIDADE E DINÂMICA. Defeso é voltar-se, sem autorização normativa, a fase ultrapassada. A época de liquidação de precatório não enseja rediscussão do título executivo judicial. Óptica diversa implica olvidar a organicidade e a dinâmica do Direito, alçando o Estado a posição que não o dignifica. Paga-se um preço por viver-se em um Estado Democrático de Direito e nele encontra-se a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica, ensejadas pela preclusão.”

(AI nº 249.470-AgR/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 10/10/2000, p. 1º/12/2000; grifos nossos).


9. Ante o exposto, reconsidero a decisão objeto dos embargos de declaração convertidos em agravo regimentalpara negar provimento ao agravo no recurso extraordinário, , nos termos do art. 21, § 1º, in fine, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.


Proceda a Secretaria Judiciária à correção da autuação, para fazer constar tratar-se de agravo regimental.




Publique-se.


Brasília, 6 de maio de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1072 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 12 de abril de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 12 de abril de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista o nítido caráter infringente da fundamentação e do pedido recursal, por aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


2. Intime-se a parte recorrente para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 317, § 1º, do RISTF, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo previsto de 5 (cinco) dias.


3. À Secretaria Judiciária, para reautuar como agravo regimental.


Publique-se.


Brasília, 20 de março de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista o nítido caráter infringente da fundamentação e do pedido recursal, por aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


2. Intime-se a parte recorrente para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 317, § 1º, do RISTF, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo previsto de 5 (cinco) dias.


3. À Secretaria Judiciária, para reautuar como agravo regimental.


Publique-se.


Brasília, 20 de março de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 744 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 23 de fevereiro de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 867 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 23 de fevereiro de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 548 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA VINCULANTE. TEMAS RG Nº 132 E Nº 1.037. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


PRECATÓRIO. Desapropriação. Juros. Sem aplicação as alterações introduzidas pela Lei 11960/2009 e EC 62/2009. Prevalência da coisa julgada, que não pode ser afetada por lei superveniente. Recurso não provido.” (e-doc. 8).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 12).


3. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, caput, e inc. XXXVI, 37, e 100, § 5º, da Constituição da República; aos arts. 78 e 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); ao enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; e às ADIs nº 2.356/DF e nº 2.362/DF.


3.1. Argumenta que, em caso de não pagamento, deve haver o cômputo de juros somente depois de vencido o prazo (e não desde o início, como se fez, contrariando a Súmula [Vinculante nº 17] e a própria lógica do instituto da mora, que não se coaduna com a aplicação retroativa realizada)” (e-doc. 14, p. 11).


3.2. Salienta que “não poderia o Egrégio Tribunal a quo afastar a aplicação da súmula vinculante, pois assim o fazendo contraria o disposto expressamente na Constituição Federal. Neste passo, não há falar em ofensa à coisa julgada, pois o período em que não deve haver juros decorre da sistemática constitucional de processamento dos precatórios. Com efeito, não podendo a Administração Pública efetuar o pagamento sem a prévia inscrição do débito em orçamento, não poderia ser onerada com juros, motivo pelo qual editou-se a Súmula Vinculante 17, que deu a correta interpretação das normas constitucionais(e-doc. 14, p. 12-13).


3.3. Pede “seja conhecido o presente recurso extraordinário, para: A) que seja reformado o venerando acórdão, promovendo o restabelecimento da ordem constitucional, como medida de justiça, com a exclusão dos juros computados no período do parcelamento do artigo 78 do ATT, consoante a correta, paradigmática e vinculante interpretação exarada por esse Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADI’s nº 2.356 e 2.362 e RE nº 590.751/SP,determinando-se a realização de novos cálculos e restituindo-se os valores depositados em excesso ao Erário. B) que seja reformado o v. Acórdão, para determinar a incidência da Súmula Vinculante 17, em atenção a exata interpretação do artigo 100, § 5º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 62/2009, determinando-se a realização de novos cálculos e restituindo-se os valores depositados em excesso ao Erário(e-doc. 14, p. 13).


4. Em juízo de retratação, em razão do Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e do Tema nº 810 do ementário da Repercussão Geral, a 2ª Câmara de Direito Público retratou-se parcialmente, nos termos da seguinte ementa:


RECURSO ESPECIAL. Juízo de retratação. Ação de desapropriação. Art. 1.036 e 1.040 do NCPC. Pretensão da FESP de aplicação da Lei nº 11.960/09 na atualização do valor devido. Julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF e REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Acórdão alterado. Cálculo que deve ocorrer conforme o julgado pelo STJ no tema nº 905 e pelo STF no Tema nº 810. Correção monetária que deve ser feita pelo IPCA-E. Juros de mora, no entanto, que deve observar o regramento próprio da lei de desapropriação. Retratação parcial, nos termos do art. 1.041 do NCPC. Retorno dos autos à Presidência da Seção.(e-doc. 26, p. 2).


5. Em novo juízo de retratação, agora pelo Tema nº 1.037 do ementário da Repercussão Geral, a 2ª Câmara do Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Precatório. Parcelamento. Decisão da Turma Julgadora que confirmou a inclusão dos juros durante a moratória constitucional, em obediência à coisa julgada. Pretensão da Fazenda, em recurso extraordinário, de afastar os juros moratórios no período do art. 100, § 5º da CF. Súmula Vinculante 17. Julgamento do RE nº 1.169.289/SC, Tema nº 1037, STF. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Exclusão pretendida que não se justifica. Observância da coisa julgada. Atraso no pagamento. Acórdão mantido. Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1.041 do NCPC.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Art. 543-B, § 3º, CPC/73 (atuais arts. 1039 e 1040 do NCPC). Precatório. Parcelamento. Art. 78 do ADCT. Decisão da Turma Julgadora que confirmou a inclusão dos juros durante a moratória constitucional, em obediência à coisa a julgada. Superveniente pronunciamento do STF sobre a matéria (RE 591.085 - Tema 147 e RE 590.751/SP — Tema 132), no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17, consagrou o entendimento de que não incidirão juros de mora no período entre 1º de julho do ano antecedente até o final do exercício do ano seguinte, se realizado o efetivo pagamento do precatório. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Exclusão pretendida que não se justifica. Observância da coisa julgada. Atraso no pagamento. Precedentes. Julgamento anterior mantido, devendo retornar os autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1.041, do NCPC.“ (e-doc. 35, p. 2).


6. O recurso extraordinário foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em harmonia com o julgamento da ADI nº 4.357/DF (e-doc. 41).


7. O agravante alega que “é certo que os julgamentos definitivos do mérito do RE nº 591.085/SP e do RE nº 590.751/SP, com repercussão geral, tem o condão de modificar o quanto decidido por esta Câmara, que está em desacordo com o entendimento adotado pelo STF nos Temas 132 e 1037” (e-doc. 44, p. 10).


É o relatório.


Decido.


8. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes do acórdão proferido em juízo de retratação:


(...) é certo que os julgamentos definitivos do mérito do RE nº 591.085/SP e do RE nº 590.751/SP, com repercussão geral, não têm o condão de modificar o quanto decidido por esta C. Câmara, notadamente porque o entendimento esposado pelo acórdão combatido não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, haja vista a existência de coisa julgada no caso em apreço.” (e-doc. 35, p. 7-8).


9. É conhecida a tese de repercussão geral de que, durante o período de graça constitucional, não incidem juros moratórios sobre os requisitórios pagos dentro desse interregno. Tal ficou assentado no RE nº 591.085-QO-RG/MS, leading case do Tema RG nº 147, sob a relatoria do e. Ministro Ricardo Lewandowski, conforme a tese, a qual reproduzo em sua literalidade:


Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Obs.: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.”


10. Noutro aspecto, está consolidado o entendimento de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório(RE nº 579.431-RG/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema RG nº 96, j. 19/04/2017, p. 30/06/2017).


11. A questão a ser dirimida neste feito, porém, trata da relativização da coisa julgada na qual ordenada a incidência dos juros moratórios desde a realização dos cálculos até o seu efetivo pagamento, ou seja, adentrando a incidência dos encargos sobre o período de graça constitucional.


12. A respeito da possibilidade da superação da coisa julgada na hipótese, sob a relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, decidiu a Segunda Turma desta Corte Maior que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada na sentença com trânsito em julgado, não impede a incidência da jurisprudência desta Corte, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios”. Confira-se a ementa do citado precedente:


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Parcelamento nos moldes do artigo 78 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional 30/2000. 4. Juros em continuação. Impossibilidade. Aplicação do tema 132 da sistemática de repercussão geral, cujo processo-paradigma é o RE-RG 590.751, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 21.11.2008. 5. Óbice da coisa julgada. Inocorrência. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada na sentença com trânsito em julgado, não impede a incidência da jurisprudência desta Corte, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE nº 805.086-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/06/2018, p. 27/06/2018).


12.1. Percebe-se consolidada a jurisprudência do STF no mesmo sentido. Cabe destacar:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.085. TEMA 147 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.289. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”

(RE nº 1.428.511-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a condenação ao pagamento de juros moratórios e compensatórios firmada em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal, ou seja, a fixação do período de incidência de juros não se reveste, portanto, do manto da coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(RE nº 1.292.240-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/03/2021, p. 09/04/2021).


CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA VINCULANTE 17. DESRESPEITO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

(RE nº 652.059-AgR-EDv/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27/09/2019, p. 02/12/2019).


13. Destarte, em que pesem as ressalvas bem lançadas no acórdão impugnado, não há violação à coisa julgada ao se reconduzirem os juros moratórios à periodicidade estritamente prevista na Constituição da República, não se podendo remanescer a divergência contra orientação consubstanciada no enunciado nº 17 da Súmula Vinculante, na qual se dispõe que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos(j. 10/11/2009).


14. No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas nos: RE nº 1.340.917/SP, de minha relatoria, j. 08/11/2023, p. 09/11/2023; RE nº 1.452.779/SP, de minha relatoria, j. 26/10/2023, p. 27/10/2023; ARE nº 1.450.070/SP, de minha relatoria, j. 26/10/2023, p. 27/10/2023; ARE nº 1.337.303/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/08/2021, p. 16/08/2021; e RE nº 1.312.078/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 30/06/2021, p. 07/07/2021.


15. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para, desde logo, julgar procedente o recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, decotar a incidência dos juros moratórios somente até a expedição do precatório, sem que a alteração implique qualquer ofensa à coisa julgada, nos termos das teses de repercussão geral fixadas nos Temas RG nº 132 e nº 1.037. Por consequência, determino a inversão dos ônus da sucumbência em favor da parte recorrente.


Publique-se.


Brasília, 15 de fevereiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 937 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA VINCULANTE. TEMAS RG Nº 132 E Nº 1.037. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


PRECATÓRIO. Desapropriação. Juros. Sem aplicação as alterações introduzidas pela Lei 11960/2009 e EC 62/2009. Prevalência da coisa julgada, que não pode ser afetada por lei superveniente. Recurso não provido.” (e-doc. 8).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 12).


3. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, caput, e inc. XXXVI, 37, e 100, § 5º, da Constituição da República; aos arts. 78 e 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); ao enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; e às ADIs nº 2.356/DF e nº 2.362/DF.


3.1. Argumenta que, em caso de não pagamento, deve haver o cômputo de juros somente depois de vencido o prazo (e não desde o início, como se fez, contrariando a Súmula [Vinculante nº 17] e a própria lógica do instituto da mora, que não se coaduna com a aplicação retroativa realizada)” (e-doc. 14, p. 11).


3.2. Salienta que “não poderia o Egrégio Tribunal a quo afastar a aplicação da súmula vinculante, pois assim o fazendo contraria o disposto expressamente na Constituição Federal. Neste passo, não há falar em ofensa à coisa julgada, pois o período em que não deve haver juros decorre da sistemática constitucional de processamento dos precatórios. Com efeito, não podendo a Administração Pública efetuar o pagamento sem a prévia inscrição do débito em orçamento, não poderia ser onerada com juros, motivo pelo qual editou-se a Súmula Vinculante 17, que deu a correta interpretação das normas constitucionais(e-doc. 14, p. 12-13).


3.3. Pede “seja conhecido o presente recurso extraordinário, para: A) que seja reformado o venerando acórdão, promovendo o restabelecimento da ordem constitucional, como medida de justiça, com a exclusão dos juros computados no período do parcelamento do artigo 78 do ATT, consoante a correta, paradigmática e vinculante interpretação exarada por esse Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADI’s nº 2.356 e 2.362 e RE nº 590.751/SP,determinando-se a realização de novos cálculos e restituindo-se os valores depositados em excesso ao Erário. B) que seja reformado o v. Acórdão, para determinar a incidência da Súmula Vinculante 17, em atenção a exata interpretação do artigo 100, § 5º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 62/2009, determinando-se a realização de novos cálculos e restituindo-se os valores depositados em excesso ao Erário(e-doc. 14, p. 13).


4. Em juízo de retratação, em razão do Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e do Tema nº 810 do ementário da Repercussão Geral, a 2ª Câmara de Direito Público retratou-se parcialmente, nos termos da seguinte ementa:


RECURSO ESPECIAL. Juízo de retratação. Ação de desapropriação. Art. 1.036 e 1.040 do NCPC. Pretensão da FESP de aplicação da Lei nº 11.960/09 na atualização do valor devido. Julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF e REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Acórdão alterado. Cálculo que deve ocorrer conforme o julgado pelo STJ no tema nº 905 e pelo STF no Tema nº 810. Correção monetária que deve ser feita pelo IPCA-E. Juros de mora, no entanto, que deve observar o regramento próprio da lei de desapropriação. Retratação parcial, nos termos do art. 1.041 do NCPC. Retorno dos autos à Presidência da Seção.(e-doc. 26, p. 2).


5. Em novo juízo de retratação, agora pelo Tema nº 1.037 do ementário da Repercussão Geral, a 2ª Câmara do Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Precatório. Parcelamento. Decisão da Turma Julgadora que confirmou a inclusão dos juros durante a moratória constitucional, em obediência à coisa julgada. Pretensão da Fazenda, em recurso extraordinário, de afastar os juros moratórios no período do art. 100, § 5º da CF. Súmula Vinculante 17. Julgamento do RE nº 1.169.289/SC, Tema nº 1037, STF. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Exclusão pretendida que não se justifica. Observância da coisa julgada. Atraso no pagamento. Acórdão mantido. Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1.041 do NCPC.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Art. 543-B, § 3º, CPC/73 (atuais arts. 1039 e 1040 do NCPC). Precatório. Parcelamento. Art. 78 do ADCT. Decisão da Turma Julgadora que confirmou a inclusão dos juros durante a moratória constitucional, em obediência à coisa a julgada. Superveniente pronunciamento do STF sobre a matéria (RE 591.085 - Tema 147 e RE 590.751/SP — Tema 132), no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17, consagrou o entendimento de que não incidirão juros de mora no período entre 1º de julho do ano antecedente até o final do exercício do ano seguinte, se realizado o efetivo pagamento do precatório. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Exclusão pretendida que não se justifica. Observância da coisa julgada. Atraso no pagamento. Precedentes. Julgamento anterior mantido, devendo retornar os autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1.041, do NCPC.“ (e-doc. 35, p. 2).


6. O recurso extraordinário foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em harmonia com o julgamento da ADI nº 4.357/DF (e-doc. 41).


7. O agravante alega que “é certo que os julgamentos definitivos do mérito do RE nº 591.085/SP e do RE nº 590.751/SP, com repercussão geral, tem o condão de modificar o quanto decidido por esta Câmara, que está em desacordo com o entendimento adotado pelo STF nos Temas 132 e 1037” (e-doc. 44, p. 10).


É o relatório.


Decido.


8. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes do acórdão proferido em juízo de retratação:


(...) é certo que os julgamentos definitivos do mérito do RE nº 591.085/SP e do RE nº 590.751/SP, com repercussão geral, não têm o condão de modificar o quanto decidido por esta C. Câmara, notadamente porque o entendimento esposado pelo acórdão combatido não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, haja vista a existência de coisa julgada no caso em apreço.” (e-doc. 35, p. 7-8).


9. É conhecida a tese de repercussão geral de que, durante o período de graça constitucional, não incidem juros moratórios sobre os requisitórios pagos dentro desse interregno. Tal ficou assentado no RE nº 591.085-QO-RG/MS, leading case do Tema RG nº 147, sob a relatoria do e. Ministro Ricardo Lewandowski, conforme a tese, a qual reproduzo em sua literalidade:


Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Obs.: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.”


10. Noutro aspecto, está consolidado o entendimento de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório(RE nº 579.431-RG/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema RG nº 96, j. 19/04/2017, p. 30/06/2017).


11. A questão a ser dirimida neste feito, porém, trata da relativização da coisa julgada na qual ordenada a incidência dos juros moratórios desde a realização dos cálculos até o seu efetivo pagamento, ou seja, adentrando a incidência dos encargos sobre o período de graça constitucional.


12. A respeito da possibilidade da superação da coisa julgada na hipótese, sob a relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, decidiu a Segunda Turma desta Corte Maior que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada na sentença com trânsito em julgado, não impede a incidência da jurisprudência desta Corte, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios”. Confira-se a ementa do citado precedente:


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Parcelamento nos moldes do artigo 78 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional 30/2000. 4. Juros em continuação. Impossibilidade. Aplicação do tema 132 da sistemática de repercussão geral, cujo processo-paradigma é o RE-RG 590.751, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 21.11.2008. 5. Óbice da coisa julgada. Inocorrência. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada na sentença com trânsito em julgado, não impede a incidência da jurisprudência desta Corte, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE nº 805.086-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/06/2018, p. 27/06/2018).


12.1. Percebe-se consolidada a jurisprudência do STF no mesmo sentido. Cabe destacar:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.085. TEMA 147 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.289. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”

(RE nº 1.428.511-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a condenação ao pagamento de juros moratórios e compensatórios firmada em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal, ou seja, a fixação do período de incidência de juros não se reveste, portanto, do manto da coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(RE nº 1.292.240-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/03/2021, p. 09/04/2021).


CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA VINCULANTE 17. DESRESPEITO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

(RE nº 652.059-AgR-EDv/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27/09/2019, p. 02/12/2019).


13. Destarte, em que pesem as ressalvas bem lançadas no acórdão impugnado, não há violação à coisa julgada ao se reconduzirem os juros moratórios à periodicidade estritamente prevista na Constituição da República, não se podendo remanescer a divergência contra orientação consubstanciada no enunciado nº 17 da Súmula Vinculante, na qual se dispõe que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos(j. 10/11/2009).


14. No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas nos: RE nº 1.340.917/SP, de minha relatoria, j. 08/11/2023, p. 09/11/2023; RE nº 1.452.779/SP, de minha relatoria, j. 26/10/2023, p. 27/10/2023; ARE nº 1.450.070/SP, de minha relatoria, j. 26/10/2023, p. 27/10/2023; ARE nº 1.337.303/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/08/2021, p. 16/08/2021; e RE nº 1.312.078/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 30/06/2021, p. 07/07/2021.


15. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para, desde logo, julgar procedente o recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, decotar a incidência dos juros moratórios somente até a expedição do precatório, sem que a alteração implique qualquer ofensa à coisa julgada, nos termos das teses de repercussão geral fixadas nos Temas RG nº 132 e nº 1.037. Por consequência, determino a inversão dos ônus da sucumbência em favor da parte recorrente.


Publique-se.


Brasília, 15 de fevereiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 937 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

22/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 292 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão