Informações do processo RE 1474611

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/01/2024 a 12/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Preliminarmente, verifico que o assunto versado no recurso extraordinário (eDOC 19, p. 1-10) corresponde ao Tema 1.267 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.450.100 RG/DF, da relatoria atual do Min. Flávio Dino, DJe 12.9.2023.


Assim, malgrado o contido na decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (eDOC 21, p. 1-7), determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, inciso III, c/c o art. 1.036, ambos do Código de Processo Civil.


Aliás, no mesmo sentido foi a recente decisão proferida no RE 1.475.416 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.6.2024.


Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2024.



Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 852 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Preliminarmente, verifico que o assunto versado no recurso extraordinário (eDOC 19, p. 1-10) corresponde ao Tema 1.267 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.450.100 RG/DF, da relatoria atual do Min. Flávio Dino, DJe 12.9.2023.


Assim, malgrado o contido na decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (eDOC 21, p. 1-7), determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, inciso III, c/c o art. 1.036, ambos do Código de Processo Civil.


Aliás, no mesmo sentido foi a recente decisão proferida no RE 1.475.416 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.6.2024.


Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2024.



Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 803 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Preliminarmente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na condição de custos legis, para manifestação.


Intime-se.


Brasília, 29 de abril de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado da página 1400 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Preliminarmente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na condição de custos legis, para manifestação.


Intime-se.


Brasília, 29 de abril de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão