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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III Embargos de declaração rejeitados.
26/06/2024 Visualizar PDF
06/06/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
05/06/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
15/05/2024 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO PAMENTO EM DOBRO QUANDO DETERMINADO. DESERÇÃO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes.
II- A ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. Precedentes
III Agravo regimental a que se nega provimento.
15/05/2024 Visualizar PDF
14/05/2024 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO PAMENTO EM DOBRO QUANDO DETERMINADO. DESERÇÃO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes.
II- A ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. Precedentes
III Agravo regimental a que se nega provimento.
14/05/2024 Visualizar PDF
24/04/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
23/04/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
01/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por Abel Martinez Dominguez contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por considerá-lo deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo.
O agravante alegou, em suma, que:
“Em concomitância com a interposição do Recurso Extraordinário (fls. 2.102/2.120), o ora agravante teve o cuidado de juntar a Guia de Recolhimento da União (fls. 2.121), no valor de R$ 198,95 (cento e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), que fora devidamente paga no mesmo dia em que fora interposto o referido recurso.
Não obstante o comprovante do pagamento da guia tenha sido juntado em momento posterior, após a intimação para regularização do preparo, o fato é que com a apresentação do comprovante, provado está que o pagamento da guia de fls. 2.121 fora realizado no próprio dia da interposição do referido recurso extraordinário.”(doc. 57 p.5)
A agravante noticia na petição n. 31416/2024 que :
“também possui agravo em recurso extraordinário a ser decidido nestes autos (doc. eletrônico 51), sendo certo que ainda não houve decisão quanto ao recurso do ora requerente.” (doc. 101)
Por fim, requer:
“caso se entenda que a decisão de doc. eletrônico 97 também seria extensível ao ora requerente, o que não se acredita, requer o recebimento da presente peça como agravo interno, com o processamento devido do referido recurso”(doc. 101)
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem julgou deserto o recurso extraordinário, nos seguintes termos:
“Assim, a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4°, do CPC (cf. fl. 2.220 verso). Ocorre que, consoante se extrai da certidão lavrada pela Assessoria de Recursos, em 23 julho de 2019, (fl. 2.228), como a parte deixou de dar cumprimento regular no valor que era devido, é de rigor reconhecer a deserção dos dois recursos.” (doc. eletrônico 52, p. 1).
Assim, como o recorrente não comprovou o recolhimento correto do valor do preparo, apesar de ter sido devidamente intimado a sanar a irregularidade, entendo que o recurso extraordinário é deserto, uma vez que a comprovação do preparo deu-se em desacordo com a determinação prevista no art. 1.007, caput, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Bem como, julgo prejudicado o agravo interno interposto.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
26/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por Abel Martinez Dominguez contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por considerá-lo deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo.
O agravante alegou, em suma, que:
“Em concomitância com a interposição do Recurso Extraordinário (fls. 2.102/2.120), o ora agravante teve o cuidado de juntar a Guia de Recolhimento da União (fls. 2.121), no valor de R$ 198,95 (cento e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), que fora devidamente paga no mesmo dia em que fora interposto o referido recurso.
Não obstante o comprovante do pagamento da guia tenha sido juntado em momento posterior, após a intimação para regularização do preparo, o fato é que com a apresentação do comprovante, provado está que o pagamento da guia de fls. 2.121 fora realizado no próprio dia da interposição do referido recurso extraordinário.”(doc. 57 p.5)
A agravante noticia na petição n. 31416/2024 que :
“também possui agravo em recurso extraordinário a ser decidido nestes autos (doc. eletrônico 51), sendo certo que ainda não houve decisão quanto ao recurso do ora requerente.” (doc. 101)
Por fim, requer:
“caso se entenda que a decisão de doc. eletrônico 97 também seria extensível ao ora requerente, o que não se acredita, requer o recebimento da presente peça como agravo interno, com o processamento devido do referido recurso”(doc. 101)
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem julgou deserto o recurso extraordinário, nos seguintes termos:
“Assim, a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4°, do CPC (cf. fl. 2.220 verso). Ocorre que, consoante se extrai da certidão lavrada pela Assessoria de Recursos, em 23 julho de 2019, (fl. 2.228), como a parte deixou de dar cumprimento regular no valor que era devido, é de rigor reconhecer a deserção dos dois recursos.” (doc. eletrônico 52, p. 1).
Assim, como o recorrente não comprovou o recolhimento correto do valor do preparo, apesar de ter sido devidamente intimado a sanar a irregularidade, entendo que o recurso extraordinário é deserto, uma vez que a comprovação do preparo deu-se em desacordo com a determinação prevista no art. 1.007, caput, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Bem como, julgo prejudicado o agravo interno interposto.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
29/02/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por Stella Comércio, Representação, Importação e Exportação contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a incidência das Súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal, bem como a deficiente fundamentação da repercussão geral e ofensa reflexa. (doc. eletrônico 50).
O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF.
Com efeito, incumbe à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (ARE 1.377.253 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6/7/2022, grifei).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário com agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, ex vi do enunciado 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.341.031 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 10/2/2022, grifei).
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307 AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 752.372-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Posto isso, negoprovimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por Stella Comércio, Representação, Importação e Exportação contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a incidência das Súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal, bem como a deficiente fundamentação da repercussão geral e ofensa reflexa. (doc. eletrônico 50).
O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF.
Com efeito, incumbe à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (ARE 1.377.253 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6/7/2022, grifei).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário com agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, ex vi do enunciado 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.341.031 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 10/2/2022, grifei).
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307 AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 752.372-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Posto isso, negoprovimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
23/01/2024 Visualizar PDF
22/01/2024 Visualizar PDF
17/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por STELLA COMERCIO, REPRESENTACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e por ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por STELLA COMERCIO, REPRESENTACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e por ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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