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Movimentações Ano de 2024
18/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à Petição nº 38.261/24.
Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida. Nessas condições, determinei a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).
Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou ciência da decisão e, ato contínuo, informou que não irá “apresentar recurso ou sucedâneo recursal em face dela, em razão da inviabilidade jurídica para fazê-lo”, ex vi:
“A Defensoria Pública da União, por intermédio do Defensor Público Federal signatário, em atenção ao despacho que determinou sua intimação para se manifestar no presente feito, assinala ciência da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, a qual foi assim fundamentada (grifou-se):
[...] Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 16/07/2021, tendo o agravo sido interposto somente em 04/08/2021. Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. [...]
Trata-se de recurso interposto por Advogado dativo. Todavia, o STF firmou o entendimento de que “Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem aos Defensores Públicos” (Plenário, CR 7870 AgR-AgR; AI 627334 AgR; AI 153928 AgR-EDED-EDv-AgR – grifou-se).
Assim, no presente caso, afigura-se que o condenado na ação penal subjacente, ora Recorrente, será penalizado duas vezes: primeiro por não ter podido contar com a atuação da Defensoria Pública na origem e segundo porque o Advogado dativo, ao que consta nos autos, perdeu o prazo para recorrer. A não ser que o STF o socorra, mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
De todo modo, tem-se que os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso estão em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada pelo STF. Portanto, não se vislumbra a existência de argumentos jurídicos idôneos a impugná-las com a menor chance de êxito.
Em virtude do exposto, a Defensoria Pública da União limita-se a manifestar ciência da supramencionada decisão, deixando de apresentar recurso ou sucedâneo recursal em face dela, em razão da inviabilidade jurídica para fazê-lo.
Diante do exposto, nada há a prover.
À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado com a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
17/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à Petição nº 38.261/24.
Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida. Nessas condições, determinei a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).
Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou ciência da decisão e, ato contínuo, informou que não irá “apresentar recurso ou sucedâneo recursal em face dela, em razão da inviabilidade jurídica para fazê-lo”, ex vi:
“A Defensoria Pública da União, por intermédio do Defensor Público Federal signatário, em atenção ao despacho que determinou sua intimação para se manifestar no presente feito, assinala ciência da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, a qual foi assim fundamentada (grifou-se):
[...] Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 16/07/2021, tendo o agravo sido interposto somente em 04/08/2021. Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. [...]
Trata-se de recurso interposto por Advogado dativo. Todavia, o STF firmou o entendimento de que “Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem aos Defensores Públicos” (Plenário, CR 7870 AgR-AgR; AI 627334 AgR; AI 153928 AgR-EDED-EDv-AgR – grifou-se).
Assim, no presente caso, afigura-se que o condenado na ação penal subjacente, ora Recorrente, será penalizado duas vezes: primeiro por não ter podido contar com a atuação da Defensoria Pública na origem e segundo porque o Advogado dativo, ao que consta nos autos, perdeu o prazo para recorrer. A não ser que o STF o socorra, mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
De todo modo, tem-se que os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso estão em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada pelo STF. Portanto, não se vislumbra a existência de argumentos jurídicos idôneos a impugná-las com a menor chance de êxito.
Em virtude do exposto, a Defensoria Pública da União limita-se a manifestar ciência da supramencionada decisão, deixando de apresentar recurso ou sucedâneo recursal em face dela, em razão da inviabilidade jurídica para fazê-lo.
Diante do exposto, nada há a prover.
À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado com a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
02/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Referente à Petição n° 25155/2024: A Defensoria Pública da União, em face dos autos se encontrarem em segredo de justiça, requer acesso ao processo.
Defiro o pedido de acesso aos autos à Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Referente à Petição n° 25155/2024: A Defensoria Pública da União, em face dos autos se encontrarem em segredo de justiça, requer acesso ao processo.
Defiro o pedido de acesso aos autos à Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
07/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida (eDoc. 102), ex vi:
Certifico que, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, a intimação de M.O.C.B., na pessoa do advogado Johnata dos Santos, com endereço na a Rua Mirtes Salomão Campos, n° 32, sala 01, Centro, CEP 33200-342, Vespasiano/MG, não foi cumprida.
Em face das informações prestadas, determino a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Após a publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso, a Secretaria Judiciária informou que a intimação do advogado dativo não foi cumprida (eDoc. 102), ex vi:
Certifico que, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, a intimação de M.O.C.B., na pessoa do advogado Johnata dos Santos, com endereço na a Rua Mirtes Salomão Campos, n° 32, sala 01, Centro, CEP 33200-342, Vespasiano/MG, não foi cumprida.
Em face das informações prestadas, determino a intimação da Defensoria Pública para assistir a parte recorrente (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 16/07/2021, tendo o agravo sido interposto somente em 04/08/2021.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. Sobre o tema, a propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE EM MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGOS 1.003, § 5º, E 1.042 DO CPC/2015). CONTAGEM DOS PRAZOS DE FORMA CONTÍNUA (ARTIGO 798 DO CPP). DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA SUPREMA CORTE. MERA REFERÊNCIA ÀS RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS. SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE nº 1.160.336/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/18.
No mesmo sentido: ARE nº 1.196.714/MG/SP, Rel. Min. Ricardo LewandowskiAlexandre de Moraes, DJe de 13/05/2019 e ARE nº 1.197.868/SP, Rel. Min.
A propósito, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Nesse sentido: RE nº 819.651/DF-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz FuxDias Toffoli, DJe de 10/10/2014; ARE nº 750.495/PE, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 16/07/2021, tendo o agravo sido interposto somente em 04/08/2021.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. Sobre o tema, a propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE EM MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGOS 1.003, § 5º, E 1.042 DO CPC/2015). CONTAGEM DOS PRAZOS DE FORMA CONTÍNUA (ARTIGO 798 DO CPP). DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA SUPREMA CORTE. MERA REFERÊNCIA ÀS RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS. SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE nº 1.160.336/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/18.
No mesmo sentido: ARE nº 1.196.714/MG/SP, Rel. Min. Ricardo LewandowskiAlexandre de Moraes, DJe de 13/05/2019 e ARE nº 1.197.868/SP, Rel. Min.
A propósito, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Nesse sentido: RE nº 819.651/DF-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz FuxDias Toffoli, DJe de 10/10/2014; ARE nº 750.495/PE, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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