Informações do processo 2023/0444738-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2114577
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/01/2024 a 18/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A matéria deduzida no presente caso, qual seja, possibilidade de incidência das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa
SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos
judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, foi afetada perante a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do
Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.237 - de relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques).

No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, CPC, foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, hipótese
esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.

Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 322-326, julgo prejudicados
os embargos de declaração de fls. 546-555, bem como determino a devolução dos autos

ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do
acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade
com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese
da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja
negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a
análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido
contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para
a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão
divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de março de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 5892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela INTERNATIONAL COMMERCE

RECIFE LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim
ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃOMONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO NA BASE DECÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE
LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/PE, que denegou a segurança
impetrada, cuja pretensão é o afastamento da tributação do PIS e da COFINS sobre a
variação da SELIC nas repetições de indébito tributário, bem como compensação dos
valores eventualmente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A apelante alega, em
síntese: 1) a não incidência do PIS e da COFINS sobre a taxa SELIC (juros de mora e
correção monetária), nas repetições de indébito tributário, por não se enquadrar no conceito
de acréscimo patrimonial, sendo verba indenizatória; 2) a incidência no caso do
entendimento firmado no RE 1.063.187/SC (Repercussão geral - Tema nº 962), que
reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre a SELIC paga em
decorrência do indébito tributário.

2. No julgamento do RE 1.063.187/SC (Repercussão geral - Tema nº 962), ocorrido
em 24/09/2021, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do
e da sobre os IRPJ CSLL valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário".

3. Contudo, não é possível a extensão da tese firmada no Tema 962 às contribuições
do PIS e da COFINS. Primeiro, porque se trata de tributos essencialmente distintos e tal
matéria não foi enfrentada pelo STF no referido julgado. Segundo, porque a base tributável
receita, prevista no art. 195, I, "b", da CF, estabelecida pela Emenda Constitucional 20/98, é
a totalidade dos ingressos financeiros, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil. Nesse aspecto, tanto as receitas oriundas do exercício das atividades
empresariais típicas quanto quaisquer outras necessariamente estarão sujeitas à exação
tributária do PIS/COFINS, na sistemática de não-cumulatividade, uma vez que são receitas
totais (latu sensu - faturamento ou receita), a atrair os termos do art. 195, I, "b" da CF, e do
art. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, para delinear a base imponível das referidas
contribuições. Sendo assim, de acordo com os referidos diplomas legais, a correção

monetária e os juros de mora compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS.

4. Em acréscimo, as bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como as deduções
admitidas, estão definidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de
cálculo é "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil". Portanto, a base de cálculo do PIS e da
COFINS, apesar de continuar sendo o 'faturamento mensal', equivalente à 'receita bruta', foi
ampliado de modo a abranger, outrossim, 'todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica.' Por sua vez, as deduções admitidas estão arroladas no 3º do artigo 1º da Lei nº
10.637/2002 e nos mesmos dispositivos da Lei nº 10.833/2003. Naquele rol não estão
incluídos os valores em questão. Dessa maneira, submetida a parte impetrante ao regime
não-cumulativo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, a partir da vigência dos referidos
diplomas legais, os juros e a correção monetária pela SELIC integra a base de cálculo do
PIS e da COFINS.

5. Consoante o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e
receita. "Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta
quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda é a base de cálculo do
Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS,
ora em debate. Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada, não
é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba
do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
que se dá sobre a receita - conceito mais largo que o de renda" (AgInt no REsp
1.940.279/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.02.2022).

6. A atual jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que "os valores referentes à
incidência da taxa Selic (correção e juros) na repetição do indébito devem incluir a base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" ( AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado ). Já no julgamento do AgInt no
REsp do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/20221.973.486/RS
(Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 09/05/2022), o STJ decidiu que "o contribuinte não temo
direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores
recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na
restituição de tributos recolhidos a maior". No mesmo sentido, são os precedentes, inclusive
desta Corte: 08122339120194058200, Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª T.,
j. 05/11/2020; TRF4 5008414-31.2021.4.04.7108, Des. Federal Maria De Fátima Freitas
Labarrère, 2ª T., j. 15/10/2021; 08070054920214058400, Des. Federal Cid Marconi, 3ª T., j.
31/03/2022; 08071293220214058400, Des. Federal Roberto Machado, 1ª T., j.10/02/2022.

7. Ausente o direito líquido e certo vindicado, posto que reconhecida a incidência do
PIS e da COFINS sobre os encargos moratórios da taxa Selic ( e a ) recebidos na repetição
de juros correção monetária indébito tributário, a solução jurídica, no caso concreto, deve,
de fato, convergir para a denegação da segurança. Prejudicado o exame do pedido de
compensação.

8. Apelação improvida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No presente recurso especial, o recorrente apontou violações aos art. 489, § 1º
e art. 1.022, II, do CPC/2015; art. 1º, § 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; arts. 2º e
3º da Lei 9.718/1998 e o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, sustentando, em síntese, que
os valores atinentes à Taxa SELIC não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS,
no âmbito da repetição de indébito tributário.

É o relatório. Decido.

Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu

em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos
embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos
dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E
284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota
fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.

2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar
dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal.

3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o
acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula n. 283/STF.

4. A simples legação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais,
desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo
Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula n. 284/STF.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e
515, § 1º, E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS RELATIVOS AO
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM
AÇÕES. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se,
por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não constituindo
instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.

IV - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é
cabível a conversão dos créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica
em ações pelo valor patrimonial, e não pelo de mercado, sendo legítimo o critério de fixação
do valor da ação no momento de sua conversão (art. 3º do Decreto-lei n. 1.512/76 e no art.
4º da Lei n. 7.181/83).

V - A possibilidade de a Eletrobrás converter os créditos de empréstimo compulsório
em ações tem amparo em expressa autorização legal, sendo, portanto, incabível falar em
abuso de direito.

VI - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de trechos dos julgados.

VII - Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.)

Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que, no âmbito da repetição de indébito tributário/restituição administrativa, os
valores da Taxa SELIC integram a base de cálculo do PIS e COFINS, entendimento esse
que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. Nesse sentido,
confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO ENTEDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA
CORTE NO TEMA 962. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da
contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic
(juros e correção) na repetição, isso, porque as bases de cálculo das referidas exações são
compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da
denominação ou classificação contábil .

3. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de
danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de
cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS).

4. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no REsp n.
1.908.789/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe
de 28/6/2022.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.960.912/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC)
NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO
DE VENDAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS
10.637/2002 E 10.833/2003. INAPLICABILIDADE DO ENTEDIMENTO FIRMADO
PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 962. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS
MORATÓRIOS ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PRIVADO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da
contribuição ao PIS e da COFINS sobre a correção monetária e os juros de mora oriundos
da restituição de tributos declarados indevidos e do pagamento extemporâneo de vendas ou
prestação de serviços, mesmo após a vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Isso,
porque as bases de cálculo das exações em questão são compostas pelo total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação
contábil.

2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da

incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de

repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de

danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de
cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes:
AgInt no REsp 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no REsp 1.908.789/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros
moratórios oriundos do inadimplemento de contrato privado possuem natureza
remuneratória de lucros cessantes e, portanto, sujeitam-se à tributação pelo IRPJ e pela
CSLL. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.813.302/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp
2.052.035/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp 2.239.519/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.

4. Registra-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do IRPJ e da CSLL
sobre as quantias recebidas a título de correção monetária e juros moratórios em restituição
de indébito tributário.

Logo, sendo o entendimento firmado no acórdão recorrido idêntico ao exposto nas
razões recursais, evidencia-se a falta de interesse recursal.

5 . Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.681.378/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-
lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de janeiro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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18/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11101 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/01/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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