Informações do processo 2023/0420625-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2505402
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 18/01/2024 a 01/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO REJEITADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de Justiça, reformando sentença, acolheu os embargos
à execução opostos pelo ora agravado, rejeitando a alegação da ora agravante
de fraude à execução, sob o fundamento, entre outros, de que "(...)
o negócio
jurídico – a compra e venda do imóvel - foi perfectibilizado antes do interesse
do credor na penhora e verifica-se ainda a ausência de registro da pendência
do processo".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-
probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 20 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA

LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,

visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS - PLEITO
DE REFORMA - PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADAS -
MÉRITO - REFORMA DEVIDA - DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE
DEMONSTRAM SUFICIENTES PROVIDÊNCIAS DO EMBARGANTE
QUANDO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUANTO AO CONHECIMENTO
DE RESTRIÇÕES SOBRE ELE E AÇÕES CONTRA O DEVEDOR -
EXECUÇÃO QUE NÃO HAVIA SIDO REGISTRADA Ã ÉPOCA DA
COMPRA - COMPRADOR QUE ASSUMIU DÍVIDA DE PORTE
RELACIONADA A COBRANÇAS DE CONDOMÍNIO EM ABERTO - NÀO
OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 792 DO CPC - NÃO
VERIFICADA A MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM DISCUTIDO -
SENTENÇA REFORMADA COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO.

Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a

parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 792, IV, do CPC, no que
concerne à ocorrência de fraude à execução em razão da alienação do imóvel e da má-fé do
adquirente, trazendo a seguinte argumentação:

14. Como se sabe, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, um
dos requisitos ensejadores da declaração de fraude à execução na alienação do
imóvel matriculado sob o nº 2.229 do CRI de Matinhos/PR é a má-fé do

adquirente (ora recorrido).

15. A má-fé do adquirente se comprova justamente pelo fato de que, como
assentado no acórdão, o recorrido dispensou a certidão de feitos ajuizados na
Comarca de Curitiba/PR, cidade onde os alienantes do imóvel (AIRTON
FERRARI e MARCIA LUCIANE FILIPETTO FERRARI) afirmaram residir. O
recorrido foi, inclusive, alertado dos riscos pelas serventias competentes,
assumindo para si os possíveis dissabores gerados pela prática (cf. mov. 22.2
dos embargos de terceiro de origem).

16. Ora, tivesse o adquirente atuado dentro dos limites da normalidade,
emitindo a referida certidão forense do domicilio do alienante (AIRTON), sem
dúvidas teria ciência da existência do processo judicial de origem e, até mesmo,
de outras dezenas de demandas ajuizadas contra AIRTON - todas capazes de
reduzi-lo a insolvência, como disposto pelo art. 792, IV do Código de Processo
Civil. Não o fez justamente por saber que encontraria dezenas de ações, o que
inviabilizaria a aquisição do imóvel, pois constaria expressamente da escritura
todas as ações discriminadas, o que tentou evitar ao dispensar a apresentação
das certidões.

[...]

19. O v. acórdão recorrido consignou ainda que RICARDO “assumiu perante o
condomínio dívida em aberto de aproximadamente vinte e dois mil reais, que se
encontravam em atraso desde 2015". Ou seja, o adquirente tinha plena ciência
da existência de dívidas em nome do vendedor e, ainda assim, dispensou a
apresentação de certidões.

20. No caso concreto, a conclusão é que a conduta do terceiro adquirente, ora
recorrido, senão verdadeiramente dotada de má-fé, foi despida do mínimo de
cautela exigida à parte contratante, de modo que a dispensa da certidão de feitos
é suficiente para afastar a sua boa-fé e permitir o reconhecimento de fraude à
execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil.

21. Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência pátria há algum tempo
consolidou entendimento de que a ociosidade do terceiro adquirente em relação
ao negócio jurídico capaz de fraudar execução, assim como ocorreu no presente
caso, é suficiente a elidir a sua boa-fé. Veja-se: (fls. 286-287).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Assim, embora não tenha sido apresentada, em princípio, certidão de feitos
ajuizados contra o devedor na comarca de seu domicílio, todo o demais
constantes dos autos, assim como o teor da escritura pública de compra e venda
de mov. 1.5 em que os vendedores declaravam que “sob responsabilidade civil e
penal" que “têm patrimônio suficiente, de forma que a presente venda não lhes
coloca em estado de insolvência que possa fraudar eventuais direitos de
credores, nem tampouco caracterizar fraude à execução", entende- se que estaria
evidenciado que a parte compradora do bem, ora embargante e recorrente, teria
demonstrado cautela e cuidado na averiguação da eventual regularidade do
negócio jurídico que veio a realizar com os vendedores do bem.

Reforçando a tese do embargante de que teria realizado a compra do bem para si
mesmo em momento anterior à penhora, sem tomar conhecimento da execução,
vê-se que assumiu perante o condomínio dívida em aberto de aproximadamente
vinte e dois mil reais, que se encontravam em atraso desde 2015 (mov. 1.17).
Destarte, também não se poderia opor, em relação ao terceiro, o disposto no inc.
VI do já citado art. 792 do CPC, pois, a princípio, não teria ele agido de má-fé.
[...]

No caso em tela, o negócio jurídico – a compra e venda do imóvel - foi
perfectabilizado antes do interesse do credor na penhora e verifica-se ainda a
ausência de registro da pendência do processo.

Ademais, o credor não demonstrou tanto a ciência da demanda pelo embargante,
como também sua má- fé. E, saliente-se, a má-fé não se presume, deve sim ser

demonstrada. Logo, má-fé não provada, deve se dar por inexistente, sendo de se
concluir pela eficácia da compra e venda (fl. 256-258).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ademais, quanto à alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de
ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão
aventada sob os auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da
Súmula n. 7/STJ.

Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".

Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11101 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/01/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão