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Movimentações Ano de 2024
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Por meio da petição de fls. 456, R. R. A. informa a ciência a respeito
do desprovimento do RHC n. 242.558 pelo Supremo Tribunal Federal, bem
como do trânsito em julgado da decisão respectiva.
Configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há
que se possa apreciar ou prover.
Arquivem-se os autos, adotando-se as providências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
27/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Intimem-se as partes recorridas a, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que
condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada
em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução criminal,
sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para
comprovação da materialidade e autoria.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema
repetitivo, firmou a tese jurídica de que "presente o dolo específico de
satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso
com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da
conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1/7/2022). Desse modo, inviável acolher-se o pleito desclassificatório.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 20 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
R. R. A. aponta constrangimento ilegal contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A defesa pugna pela nulidade da condenação por deficiência da defesa,
ou absolvição por falta de provas, bem como a desclassificação da conduta para a
do art. 215-A do CP.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 350-353, opinou
pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Acerca da nulidade por deficiência da defesa, ressalto que a inicial
contém confuso arrazoado sobre o tema, que não foi devidamente delimitado
para apreciação, sem nem sequer apontar, especificamente, o acórdão tido
como violado. De todo modo, ve rifico que a controvérsia deduzida neste
mandamus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado
como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da
matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ilustrativamente:
[...]
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se
em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da
sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas
alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia,
tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o
permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais
questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto
combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de
julgamento, ainda, apelação já interposta.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe
12/4/2016)
Sobre o pedido de absolvição , da detida análise dos autos, após a análise
das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as
instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito de estupro de
vulnerável, pelo qual o paciente foi condenado, notadamente com base na prova
oral e documental produzidas.
Para se infirmar tal conclusão é necessário imiscuir-se no exame do
acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal
apreciar o pedido formulado no writ.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória, como no caso.
Ilustrativamente:
[...]
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento
da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob
alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da
conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
[...]
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício
para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento
da pena reclusiva.
(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe
22/4/2016).
Por fim, acerca da desclassificação para o delito de importunação sexual,
julgar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em
que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima
não corresponde ao posicionamento do legislador, tampouco ao da doutrina e da
jurisprudência acerca do tema.
Conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt: "libidinoso é ato lascivo,
voluptuoso, que objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de
libidinagem, que envolve também a conjunção carnal" (Tratado de Direito Penal 4:
Parte Especial - Dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé
pública. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 52).
Ainda, sobre o delito em comento, na lição de André Estefam: "Cuida-se
de crime de forma livre, que admite, portanto, qualquer meio executório (inclusive
a fraude). Não importa, ademais, se houve ou não consentimento para a prática do
ato sexual. Se o agente se utilizar de violência ou grave ameaça contra a vítima,
deverá tal circunstância ser considerada na dosagem da pena. [...] Atos libidinosos
(diversos da conjunção carnal) são aqueles que tenham natureza sexual, como a
felação, o coito anal, o beijo em partes pudendas, as carícias íntimas etc. Em nosso
sentir, basta a natureza objetiva do ato; alei não exige que o autor do fato busque
satisfazer sua lascívia" (Crimes Sexuais, São Paul: Saraiva, 2019, p. 64-65).
Ademais, destaco haver sido vontade do constituinte e do legislador
infraconstitucional punir com maior rigor os atos libidinosos cometidos contra
vulnerável, como no caso dos autos:
[...] Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, buscou o
legislador punir de forma mais severa o agente que venha a
praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com
menor de catorze anos, enfermo ou deficiente mental que, por sua
própria condição, tenha dificuldade de discernir e,
consequentemente, não possa consentir com a prática do ato
sexual, ou ainda que, por qualquer outra causa, não possa oferecer
resistência [...] (AgRg no REsp n. 2.000.918/MG, Rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T.,
DJe 18/11/2022).
É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma
com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da
vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.
Confira-se:
[...] III - Considerar como ato libidinoso diverso da conjunção
carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril
nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde ao
entendimento do legislador, tampouco o da doutrina e da
jurisprudência, acerca do tema. IV - Conforme já consolidado por
esta Corte Nacional: "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal,
que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código
Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o
propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não,
evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima
durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp 1.154.806/RS,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/3/2012).
Acrescento, ainda, que a Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do tema repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Desse
modo, inviável acolher-se o pleito desclassificatório.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
19/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 675763 (2021/0195318-0) em 15/01/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
18/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11101 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em
favor de R R A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?