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Movimentações Ano de 2024
07/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS PELO MESMO CONTRIBUINTE. TEMA RG Nº 1.099. MODULAÇÃO DE EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ADC Nº 49/RN. AÇÕES EM CURSO NA DATA DE 29/04/2021. REFORMA PELA IMPETRAÇÃO POSTERIOR. PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto na origem, cuja ementa segue abaixo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, AINDA QUE EM ESTADOS DISTINTOS. TEMA RG Nº 1.099. ADC Nº 49/DF. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS AÇÕES EM CURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (e-doc. 52).
2. No agravo regimental, o Estado de Minas Gerais sustenta que “a modulação dos efeitos da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 alcançou, sim, a presente ação ajuizada em 04.10.2021 (e-doc. 54, p. 4); porquanto, “o entendimento firmado no julgamento da ADC nº. 49 ressalvou da modulação de efeitos apenas, os processos judiciais e administrativos iniciados antes da publicação da ata de julgamento de mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49, ocorrida em 29.4.2021” (e-doc. 54, p. 5).
2.1. Apresenta jurisprudência de casos semelhantes em que a compreensão foi diversa da aplicada neste julgamento e requer a modificação do julgado, “considerando que a impetração do presente mandado de segurança se deu em 04.10.2021, data posterior a data de publicação da ata de julgamento do mérito da ADC 49 (29.4.2021)” (e-doc. 54, p. 10).
3. A agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (e-docs. 56-57).
É o relatório.
Decido.
4. Após detida análise dos autos, reconheço a justa ponderação da parte recorrente e entendo pela possibilidade de reconsideração da decisão antecedente (e-doc. 52).
5. Nos embargos de declaração na ADC nº 49/RN, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos para o ano de 2024 na declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS em deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021).
5.1. Ainda, fixou a Suprema Corte que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos ao creditamento do tributo.
6. Confira-se a ementa do acórdão dos embargos de declaração na ADC nº 49/RN:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS . MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido.
2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art. 155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte.
3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.”
(ADC nº 49-ED/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19/04/2023, p. 15/08/2023; destaques acrescidos).
7. A decisão de admissibilidade do presente recurso extraordinário ressaltou que a demanda foi alcançada pela modulação. Cito o trecho da decisão:
“Nesse contexto, verifica-se que a presente demanda foi alcançada pela modulação dos efeitos temporais da decisão proferida na ADC nº 49/RN, tendo em vista que o mandado de segurança impetrado pela parte recorrida foi distribuído na instância de origem em 04/10/2021 (cf. andamento processual dos autos nº 5002035-46.2021.8.13.0106) e, portanto, não estava pendente de conclusão na data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da mencionada ADC (29/04/2021).” (e-doc. 24, p. 3).
8. Como se observa, o presente mandado de segurança foi impetrado em 4 de outubro de 2021(29/04/2021) (e-doc. 1), logo, após a publicação do marco estabelecido na ADC nº 49/RN
9. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.424.284/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE nº 1.435.616/SP, Rel. Min. Edson Fachin; e ARE nº 1.447.435/SP, Rel. Min. Dias Toffoli.
10. Como o aresto impugnado consignou, com fundamento no Tema RG nº 1.099, a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em contraste com a orientação de modulação de efeitos na ADC nº 49/RN, é de rigor o provimento do recurso extraordinário.
11. Pelo que se verifica, o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser reformado.
12. Ante o exposto, reconsidero a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário e dou provimento ao recurso extraordináriopara afastar a aplicação dos efeitos da orientação fixada no julgamento do Tema RG nº 1.099 e da ADC nº 49/RN, conforme a modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração na ação direta. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo06/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS PELO MESMO CONTRIBUINTE. TEMA RG Nº 1.099. MODULAÇÃO DE EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ADC Nº 49/RN. AÇÕES EM CURSO NA DATA DE 29/04/2021. REFORMA PELA IMPETRAÇÃO POSTERIOR. PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto na origem, cuja ementa segue abaixo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, AINDA QUE EM ESTADOS DISTINTOS. TEMA RG Nº 1.099. ADC Nº 49/DF. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS AÇÕES EM CURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (e-doc. 52).
2. No agravo regimental, o Estado de Minas Gerais sustenta que “a modulação dos efeitos da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 alcançou, sim, a presente ação ajuizada em 04.10.2021 (e-doc. 54, p. 4); porquanto, “o entendimento firmado no julgamento da ADC nº. 49 ressalvou da modulação de efeitos apenas, os processos judiciais e administrativos iniciados antes da publicação da ata de julgamento de mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49, ocorrida em 29.4.2021” (e-doc. 54, p. 5).
2.1. Apresenta jurisprudência de casos semelhantes em que a compreensão foi diversa da aplicada neste julgamento e requer a modificação do julgado, “considerando que a impetração do presente mandado de segurança se deu em 04.10.2021, data posterior a data de publicação da ata de julgamento do mérito da ADC 49 (29.4.2021)” (e-doc. 54, p. 10).
3. A agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (e-docs. 56-57).
É o relatório.
Decido.
4. Após detida análise dos autos, reconheço a justa ponderação da parte recorrente e entendo pela possibilidade de reconsideração da decisão antecedente (e-doc. 52).
5. Nos embargos de declaração na ADC nº 49/RN, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos para o ano de 2024 na declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS em deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021).
5.1. Ainda, fixou a Suprema Corte que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos ao creditamento do tributo.
6. Confira-se a ementa do acórdão dos embargos de declaração na ADC nº 49/RN:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS . MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido.
2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art. 155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte.
3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.”
(ADC nº 49-ED/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19/04/2023, p. 15/08/2023; destaques acrescidos).
7. A decisão de admissibilidade do presente recurso extraordinário ressaltou que a demanda foi alcançada pela modulação. Cito o trecho da decisão:
“Nesse contexto, verifica-se que a presente demanda foi alcançada pela modulação dos efeitos temporais da decisão proferida na ADC nº 49/RN, tendo em vista que o mandado de segurança impetrado pela parte recorrida foi distribuído na instância de origem em 04/10/2021 (cf. andamento processual dos autos nº 5002035-46.2021.8.13.0106) e, portanto, não estava pendente de conclusão na data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da mencionada ADC (29/04/2021).” (e-doc. 24, p. 3).
8. Como se observa, o presente mandado de segurança foi impetrado em 4 de outubro de 2021(29/04/2021) (e-doc. 1), logo, após a publicação do marco estabelecido na ADC nº 49/RN
9. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.424.284/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE nº 1.435.616/SP, Rel. Min. Edson Fachin; e ARE nº 1.447.435/SP, Rel. Min. Dias Toffoli.
10. Como o aresto impugnado consignou, com fundamento no Tema RG nº 1.099, a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em contraste com a orientação de modulação de efeitos na ADC nº 49/RN, é de rigor o provimento do recurso extraordinário.
11. Pelo que se verifica, o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser reformado.
12. Ante o exposto, reconsidero a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário e dou provimento ao recurso extraordináriopara afastar a aplicação dos efeitos da orientação fixada no julgamento do Tema RG nº 1.099 e da ADC nº 49/RN, conforme a modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração na ação direta. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo02/04/2024 Visualizar PDF
Brasília, 1 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
01/04/2024 Visualizar PDF
Brasília, 1 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
20/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, AINDA QUE EM ESTADOS DISTINTOS. TEMA RG Nº 1.099. ADC Nº 49/DF. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS AÇÕES EM CURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO ENTRE ESTABELECIMENTOS. ADC N. 49. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. FORMA DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA.
O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS.
Não havendo determinação de sobrestamento dos feitos na ADI n. 49, é autorizado o julgamento do mérito das ações que versem sobre o mesmo tema, independentemente de trânsito em julgado do paradigma e eventual pendência de modulação dos efeitos.
Recurso conhecido, mas não provido.” (e-doc. 12).
2. Nas razões do presente recurso, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, o Estado de Minas Gerais pugna pelo sobrestamento do recurso até definição da modulação de efeitos na ADC nº 49/RN, além de tecer suas críticas sobre a não incidência do ICMS nas movimentações entre estabelecimentos da mesma empresa ao longo do processo produtivo, interpretação que viola os arts. 146, inc. III, al. “a”, 155, inc. II, § 2º, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
3. De início, não há qualquer reparo a se fazer sobre as decisões da Corte de origem quanto à inviabilidade da incidência do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Essa convicção está presente tanto no julgamento do Tema nº 1.099 do ementário da Repercussão Geral, quanto na aludida ADC nº 49/RN. Cabe destacar:
“EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”
(ARE nº 1.255.885-RG/MS, Tema RG nº 1.099, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2020, p. 15/09/2020; destaques acrescidos).
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC.
2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes.
3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.
4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.”
(ADC nº 49/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021, p. 04/05/2021; destaques acrescidos).
4. Mais recentemente, com efeito, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão prolatada na ADC nº 49/DF, para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas, ainda, as ações em curso. Confira-se:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS . MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido.
2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte.
3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.”
(ADC nº 49-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/04/2023, p. 15/08/2023; destaques acrescidos).
5. Ressalto, ainda, que a decisão foi mantida em segundos embargos de declaração, em acórdão do Tribunal Pleno publicado em 23/11/2023.
6. Assim, considerando o ajuizamento do presente mandamus no ano de 2021, ainda pendente de solução definitiva, é de rigor a incidência da regra de modulação, no caso, para que se aplique o entendimento consolidado neste Pretório Excelso, em manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem.
7. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
8. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21,§ 1º, do RISTF. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo19/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, AINDA QUE EM ESTADOS DISTINTOS. TEMA RG Nº 1.099. ADC Nº 49/DF. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS AÇÕES EM CURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO ENTRE ESTABELECIMENTOS. ADC N. 49. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. FORMA DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA.
O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS.
Não havendo determinação de sobrestamento dos feitos na ADI n. 49, é autorizado o julgamento do mérito das ações que versem sobre o mesmo tema, independentemente de trânsito em julgado do paradigma e eventual pendência de modulação dos efeitos.
Recurso conhecido, mas não provido.” (e-doc. 12).
2. Nas razões do presente recurso, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, o Estado de Minas Gerais pugna pelo sobrestamento do recurso até definição da modulação de efeitos na ADC nº 49/RN, além de tecer suas críticas sobre a não incidência do ICMS nas movimentações entre estabelecimentos da mesma empresa ao longo do processo produtivo, interpretação que viola os arts. 146, inc. III, al. “a”, 155, inc. II, § 2º, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
3. De início, não há qualquer reparo a se fazer sobre as decisões da Corte de origem quanto à inviabilidade da incidência do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Essa convicção está presente tanto no julgamento do Tema nº 1.099 do ementário da Repercussão Geral, quanto na aludida ADC nº 49/RN. Cabe destacar:
“EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”
(ARE nº 1.255.885-RG/MS, Tema RG nº 1.099, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2020, p. 15/09/2020; destaques acrescidos).
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC.
2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes.
3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.
4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.”
(ADC nº 49/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021, p. 04/05/2021; destaques acrescidos).
4. Mais recentemente, com efeito, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão prolatada na ADC nº 49/DF, para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas, ainda, as ações em curso. Confira-se:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS . MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido.
2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte.
3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.”
(ADC nº 49-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/04/2023, p. 15/08/2023; destaques acrescidos).
5. Ressalto, ainda, que a decisão foi mantida em segundos embargos de declaração, em acórdão do Tribunal Pleno publicado em 23/11/2023.
6. Assim, considerando o ajuizamento do presente mandamus no ano de 2021, ainda pendente de solução definitiva, é de rigor a incidência da regra de modulação, no caso, para que se aplique o entendimento consolidado neste Pretório Excelso, em manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem.
7. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
8. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21,§ 1º, do RISTF. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo24/01/2024 Visualizar PDF
23/01/2024 Visualizar PDF
19/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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