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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. TESE
DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas
não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos
embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF.
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2542026 (2023/0446645-1) em 11/06/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
15/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Presidente
09/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por GRUPO CASAS BAHIA S.A. contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR
RENOVADA A LOCAÇÃO, POR MAIS CINCO ANOS, A PARTIR DE
01/06/2016, AO VALOR LOCATÍCIO MENSAL DE RS 30.679,27 (TRINTA
MIL, SEISCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E VINTE E SETE
CENTAVOS), MAIS A VARIAÇÃO POSITIVA DO ÍNDICE GERAL DE
PREÇOS DO MERCADO - IGP-M, MANTIDAS TODAS AS DEMAIS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO, COM A EXTINÇÃO DA
PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à falta de
fundamentação em relação às impugnações capazes de infirmar as conclusões do acórdão
recorrido atinentes à necessidade de produção de novo laudo pericial ante os vícios presentes no
laudo realizado, trazendo a seguinte argumentação:
24. No caso dos autos, o e. Tribunal a quo limitou-se a consignar que não se
fazia necessária a produção de novo laudo pericial, pois este teria sido claro e
respondido todos os quesitos das partes, restando ausentes os requisitos do art.
480 do CPC.
25. Só que ao julgar desta forma, o v. acórdão recorrido deixou de
examinar os vícios presentes no laudo pericial, constatados primeiramente
no parecer técnico divergente de fls. 446/452 e reiterado em sede de
apelação (fls. 555/567)
[...]
26. Nessa toada, é absolutamente necessário o reconhecimento dos vícios
presentes no laudo pericial acatado, determinando-se a produção de novo laudo,
sob pena de onerar excessivamente a VIA em virtude do resultado advindo de
laudo pericial defeituoso.
[...]
29. De fato, leia-se o v. acórdão recorrido e se sentirá falta de
fundamentação mínima sobre esses pontos. São questões centrais da
pretensão da Recorrente, com aptidão para infirmar a conclusão alcançada
pelo Tribunal a quo.
[...]
31. Do exposto, tendo havido a violação supra referida, de rigor seja dado
provimento a esse Recurso Especial, declarando-se a nulidade do v.
acórdão, com a remessa dos autos a instância a quo para a produção de
novo laudo pericial a fim de sanar os vícios apontados. (fls. 660/662).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF,
uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o
Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o
art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram
opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se
óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp
963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n.
2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12de marçode 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
19/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/01/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?