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Movimentações Ano de 2024
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. UNIÃO, BACEN E BANCO DO BRASIL.
RITOS DIFERENTES. OPÇÃO. 1. Tendo a decisão proferida no âmbito da
ACP 94.008514-1 condenado - de forma solidária - a União, o Banco Central
do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças, não se pode
afastar a solidariedade passiva insculpida no título executivo. 2. A melhor
providência é que seja manejada a execução em apenas um rito, ou no rito
do cumprimento de sentença junto ao Juízo de Direito, ou em face da
Fazenda Pública (União e/ou BACEN), regrado pelo art. 730 do CPC,
perante a Justiça Federal.
a) os artigos 489 e 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil -
CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;
b) os artigos 509 e 511 do CPC/2015 porque ignorou a necessidade de
liquidação do título formado na demanda coletiva;
c) os artigos 130 e 131 do CPC/2015 porque afastou a possibilidade de o
devedor demandado chamar ao processo os codevedores solidários;
d) os artigos 43, 130, 131, 132, 509, 511, 771 e 778 do CPC/2015 porque
desconsiderou a incompetência da justiça estadual para julgar o feito.
Inicialmente, observo que o recurso especial é oriundo de liquidação
individual de título formado em demanda coletiva (Ação Civil Pública 8514-1/1994, 3ª
Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal), o qual condenou os réus - União,
Banco Central do Brasil (Bacen) e Banco do Brasil S.A., ora agravante -,
solidariamente, ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação, em março de
1990 (Plano Collor), de critérios de reajuste do saldo devedor de financiamentos
(mútuos) rurais, nos quais prevista indexação aos índices de remuneração de
depósitos em poupança.
Anoto que, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida no título
exequendo ("critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês
de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de
poupança", questão cadastrada como Tema STF 1.290). Segue a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO
DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE
1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA
CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de
crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a
indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do
CPC.
(RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-
02-2024 PUBLIC 23-02-2024)
Acrescento que, em decisão singular proferida em 7.3.2024 (DJE 11.3.2024),
o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário 1.445.162, decretou
a suspensão do processamento de "[...] todas as demandas pendentes que tratem da
questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos
provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de
Justiça nestes autos. [...]".
Assim, considerando-se que a presente liquidação inclui-se entre as
alcançadas pela suspensão mencionada, impõe-se o retorno dos autos à Corte de
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese de repercusão geral.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com baixa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para aguardo do julgamento
do Recurso Extraordinário 1.445.162 (Tema STF 1.290), observando-se o disposto nos
artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
20/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 14/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 11:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
14/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
O presente recurso diz respeito à Ação Civil Pública n. 0008465-
28.1994.4.01.3400 - ou 94.008514-1 - (fl. 481), processo que deu origem ao REsp
n. 1.319.232/DF, em que registrei meu impedimento (art. 144, I, do CPC), razão
pela qual me declaro também impedido para julgar este feito .
Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos de Direito Privado para redistribuição e demais
providências de praxe .
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo qual o B DO B S se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. UNIÃO, BACEN E BANCO
DO BRASIL. RITOS DIFERENTES. OPÇÃO.
1. Tendo a decisão proferida no âmbito da ACP nº 94.008514-1
condenado - de forma solidária - a União, o Banco Central do Brasil e o
Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças, não se pode afastar a
solidariedade passiva insculpida no título executivo.
2. A melhor providência é que seja manejada a execução em apenas
um rito, ou no rito do cumprimento de sentença junto ao Juízo de Direito, ou
em face da Fazenda Pública (União e/ou BACEN), regrado pelo art. 730 do
CPC, perante a Justiça Federal.
Origina-se o presente recurso de cumprimento individual provisório de
sentença coletiva proferida em ação civil pública, proposto em desfavor do ora
agravante, referente à cobrança de diferenças de expurgos inflacionários aplicados em
saldo de caderneta de poupança, respaldado no art. 95 do CDC.
Noto, portanto, que a insurgência recursal envolve questão jurídica regida
pelas normas do direito privado, estando inserida entre aquelas de competência da
Segunda Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 9º, caput, § 2º, II e XIV, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo esse o critério que define a
distribuição interna de competência no âmbito deste Tribunal.
Diante do exposto, declino da competência para a apreciação do recurso e
determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição do feito a
uma das turmas que compõem a Segunda Seção.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 08 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/02/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/01/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?