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Movimentações 2025 2024
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA
NOVA ANÁLISE DO RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA. TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Cuida-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão proferida
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 748-749 (e-STJ), a qual não
conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182 do STJ.
Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.
Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão
recorrida.
Impugnação apresentada às fls. 762-770 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No caso, observo que a decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu o
recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo
pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo
em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e passo ao exame
do recurso especial.
Entretanto, observo que a questão de direito tratada no recurso especial
relativa à alegada ilegitimidade passiva da União e da necessidade de formação de
litisconsórcio passivo, foram afetadas pela Primeira Seção como representativas de
controvérsia a serem julgadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme
previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, a decisão de afetação proferida nos REsps 2.176.897/DF,
2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, de relatoria da Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025, delimitou o Tema,
nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO
COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE
REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E
HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS").
UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM
OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE
EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS
ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE
EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE
VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União
deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da
Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de
Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os
entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os
valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional
de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais
privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.
2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já
se operou o trânsito em julgado.
3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em
afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e
2.182.157/DF.
Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela
Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos
representativos da controvérsia.
Veja o teor da disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos
autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos
acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados
ao Tema, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do
CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
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