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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Sobreveio nos autos petição em que a parte requer a desistência.
É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
23/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11106 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/01/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
19/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por VALDEIR GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em
8/10/2023, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, § 4°, I e IV
(Fato 1); 157, caput e § 2º, II e VII, c/c o art.14, II (Fato 2), do Código
Penal; e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, por duas vezes (Fato 3), na forma
do art. 69 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em
preventiva.
O recorrente sustenta a carência de fundamentação na decretação e
manutenção de sua prisão preventiva, na medida em que não teria sido
demonstrada a necessidade concreta da segregação cautelar e tampouco que a
aplicação das medidas diversas da prisão seria insuficiente.
Realça que seria réu primário, portador de bons antecedentes
e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória
ao recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-
se (fls. 174-176):
As circunstâncias do delito de roubo tentado se manifestam
negativas, pois teria Valdeir atuado em concurso com o seu
cunhado – Ricardo – e ainda mais 2 (dois) menores idade, além
de se identificar relato de emprego de uma faca contra a vítima,
a qual aparentemente conseguiu repelir os agentes tão somente
porque estava armada no momento para se defender.
Com efeito, as investigações apontam que a pessoa a portar a
faca era o paciente, conforme se depreende da fotografia de
mov. 103.6, na qual se identifica uma bainha de faca em sua
cintura após a tentativa de roubo, quando se encontrava preso.
Nessa medida, ao que parece as intenções do Valdeir não se
revelam tão ingênuas como o seu interrogatório parece sugerir.
Mesmo que a defesa discorde, a jurisprudência dos tribunais
superiores entende legitima a custódia preventiva com base na
dinâmica e circunstâncias do fato criminoso, a qual tem a aptidão
de revelar a periculosidade do agente e que consequentemente
afetaria a ordem pública [...]
[...]
Como se não bastasse, concorrem indícios de que se envolveu
no furto do dia anterior a sua prisão, denotando certa contumácia
em crimes de índole patrimonial.
Feitas as considerações acima, identifica-se que as condutas se
manifestam perniciosas à ordem pública, assim como se
identifica possível de reiteração criminosa no caso em exame,
pelo que não se identifica ilegalidade na medida judicial
contestada, encontrando-se calcada em elementos fáticos
tangíveis.
Por fim, as aventadas condições pessoais favoráveis do paciente
não são aptas a garantir liberdade almejada, quando
preenchidos os requisitos da prisão cautelar, como é o presente
caso, assim como não se revelam recomendáveis ou mesmo
suficientes quaisquer medidas cautelares menos gravosas nesse
momento, não obstante as considerações da Procuradoria de
Justiça, diante da periculosidade e da possível contumácia
infracional do paciente analisada acima.
Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente recurso em habeas
corpus.
Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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