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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE
DROGAS. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE.
1. "Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a
desnecessidade da comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na
lei, tampouco de estar a substância entorpecente ao alcance, diretamente, dos
trabalhadores, dos estudantes, das pessoas hospitalizadas etc., para o
reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de
Drogas, sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em
locais próximos ou nas imediações de tais localidades." (AgRg nos EREsp n.
2.039.430/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO RODRIGUES
DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33,
caput, c.c. o art. 40, III, da Lei n, 11.343/2006, a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão e
850 dias-multa (Cláudio) e a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado,
e 793 dias-multa (Wanderson).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa, apenas para fixar a
pena de Cláudio em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 680 dias-multa.
A defesa alega, em síntese, que, para a incidência da majorante prevista no art.
40, inc. III, da Lei n. 11.343/2006, "é necessária comprovação de que o sujeito se valia
daquele local com maior concentração de pessoas, ou da vulnerabilidade delas, para
potencializar sua ação ou disseminação da droga, o que em absoluto não restou
demonstrado nestes autos." (fl. 6), requerendo a concessão da ordem para o
redimensionamento das penas.
As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se
pela não conhecimento do writ.
Na origem, a Apelação Criminal, número 1500031-39.2023.8.26.0066,
transitou em julgado em 30/1/2024, conforme informações eletrônicas disponíveis em
12/4/2024.
Quanto à majorante, o acórdão impugnado está assim fundamentado (fls 91-
92):
[...].Da causa de aumento de pena prevista noartigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06
(Claúdio e Wanderson)
O croqui acostado a fls. 119/120 comprovaque o local onde os apelantes foram
encontrados praticando o crime situa-se a 230 metros do CEMEI Abdala Mehde Rezeck
(Av. AbdoDaher, 21 - Benedito Realino Corrêa), 150 metros da Escola Municipal Fausto
Lex (Av. João Cavalini, 700 - Benedito Realino Corrêa), 30 metros da Escola M. Profª. Olga
Abi R. de Moraes (R. Justo PastorAguilera, 05 - Nadir Kenan) e, por fim, 50 metros Campo
de Futebol da AABB (Via Conselheiro Antônio Prado, 1411 Pereira).
De efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de que
o crime de tráfico de drogas era praticado nas imediações de estabelecimento de ensino,
hipótese dos autos, dispensa a demonstração de que os acusados traficavam entorpecentes
visando atingir os alunos da escola, sendo inviável acolher-se alegação de que foram presos
em período de férias escolares.
[...]
Destarte, configurada a causa de aumento de pena, uma vez que o tráfico ocorria nas
imediações de estabelecimentode ensino, mantenho aumento na fração de 1/6 das penas.[...].
Como se vê, o Tribunal de origem decidiu que "o crime de tráfico de drogas
era praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, hipótese dos autos, dispensa a
demonstração de que os acusados traficavam entorpecentes visando atingir os alunos da
escola, sendo inviável acolher-se alegação de que foram presos em período de férias
escolares", entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte. A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos
semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna
do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento
do recurso especial.
2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano,
não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as
circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da
similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico
diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. In casu, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não
são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da
dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.
4. Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a desnecessidade da
comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco de estar a
substância entorpecente ao alcance, diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes,
das pessoas hospitalizadas etc., para o reconhecimento da majorante prevista no inciso
III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas
dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades.
5. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 2.039.430/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCAS PESSOAL/VEICULAR E DOMICLIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA E INVESTIGAÇÕES
PRELIMINARES. LICITUDE DAS PROVAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40,
INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do
dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
2. No caso, a ação policial não decorreu de mera desconfiança ou denúncia anônima,
mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada em investigação prévia no sentido de que
o imóvel estava sendo utilizado para o tráfico de drogas, existindo fundadas suspeitas para a
realização das buscas pessoal/veicular e domiciliar, não havendo falar em ilicitude das
provas, estando presente a justa causa para as abordagens realizadas.
3. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas
proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando que o agente
tenha consciência desta situação geográfica. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo
do delito almeje especificamente vender a droga aos frequentadores da instituição (ut,
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.854.478/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 29/3/2021). (AgRg no REsp n. 1.998.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no HC n. 810.785/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
22/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/01/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
19/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em
favor de CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Criando um monitoramento
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