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Movimentações Ano de 2024
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE. ENCERRAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALTA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DE
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INPAR PROJETO 44 SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se
insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-
STJ, fl. 123):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Cumprimento de
sentença. Decisão que determinou o prosseguimento da execução.
Devedora Viver que foi encerrada por sentença transitada em julgado. Logo,
havendo o encerramento da recuperação judicial, os credores podem optar
pela habilitação retardatária do crédito, ou por promover a execução
individual. Devedora Inpar que não integrou o plano de recuperação judicial
do Grupo Viver, o que afasta a possibilidade de aplicação de qualquer
medida de suspensão com base em efeitos decorrentes do processo de
recuperação. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 194-197).
No recurso especial, as recorrentes apontaram, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.
Esclareceram que se opuseram ao acórdão por manter o prosseguimento da
execução.
Afirmaram que, considerando que o fato que gerou a responsabilidade das
recorrentes é anterior ao pedido de recuperação judicial, a única conclusão possível é
que o crédito em questão deve sujeitar-se ao procedimento específico, resultando
na extinção do julgado originário, nos termos dos arts. 485, VI, e 924, II e III do CPC.
Ponderaram que ocorreu a novação do crédito da parte agravada, logo não
pode subsistir o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois o eventual
pagamento deve seguir o previsto no plano de recuperação judicial.
Reforçaram que o encerramento da reestruturação somente significa que foi
terminada uma das etapas do processo de soerguimento, estando a companhia apta a
cumprir seu plano de recuperação judicial fora do ambiente judicial. Mencionaram que
o encerramento de forma alguma tem o condão de permitir a execução de créditos
concursais por vias transversas e fora dos termos do plano. Requereram o provimento
do recurso especial (e-STJ, fls. 127-139).
Nas razões do agravo, a agravasntes impugnam os fundamentos da decisão
denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls.
209-218).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 233).
Brevemente relatado, decido.
O acórdão concluiu que a recuperação judicial da devedora Viver
Incorporadora e Construtora S.A. foi encerrada por sentença que transitou em julgado,
logo, havendo a finalização da recuperação judicial, os credores poderiam optar pela
habilitação retardatária do crédito ou por promover a execução individual, opção esta
feita pelos agravados.
No tocante à devedora Inpar Projeto 44 SPE Ltda., firmou-se que não teria
ocorrido comprovação da constituição do patrimônio de afetação.
Leia-se (e-STJ, fl. 124):
O recurso não comporta provimento.
Com razão o MM. Juiz singular ao fundamentar que a recuperação judicial
da devedora Viver foi encerrada por sentença que transitou em julgado em
17.12.2021.
Logo, havendo o encerramento da recuperação judicial, os credores podem
optar pela habilitação retardatária do crédito, ou por promover a execução
individual.
No presente caso, foi optado pela não submissão à habilitação de crédito,
por conseguinte, de rigor o prosseguimento do presente cumprimento de
sentença, diante do encerramento da recuperação judicial.
Com relação à devedora INPAR não comprovou a constituição do patrimônio
de afetação.
E não ter integrou o plano de recuperação judicial do Grupo Viver, o que
afasta a possibilidade de aplicação de qualquer medida de suspensão com
base em efeitos decorrentes do processo de recuperação.
E não ter integrou o plano de recuperação judicial do Grupo Viver, o que
afasta a possibilidade de aplicação de qualquer medida de suspensão com
base em efeitos decorrentes do processo de recuperação.
[...]
Esse entendimento estabelecendo a continuidade do cumprimento de
sentença está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - aplicação da
Súmula 83/STJ.
A iterativa jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que,
"nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o
titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação
retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução
individual de seu crédito" (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
A título ilustrativo:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL QUE NÃO
CONSTOU DO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA N.
83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação
judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por
utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para
prosseguir com a execução individual de seu crédito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO
DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. CRÉDITO NÃO
INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. OPÇÃO PELA
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL APÓS TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO.
1. Ação de cobrança de sobre-estadia de contêiner, em fase de cumprimento
de sentença, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando o pedido de
extinção em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da
empresa devedora.
2. Nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação
judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por
utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para
prosseguir com a execução individual de seu crédito. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 1.926.546/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
É sabido que, "caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os
embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação
judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito
acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação
ope legis (art. 59 da LREF)" (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022).
Todavia, o fato de o plano de recuperação judicial eventualmente interferir
no cumprimento individual de sentença não ocasiona a extinção do feito executório,
mas apenas que tal fato pode ser considerado pelo juízo em que se processa a
execução.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais de acordo com o decidido
nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de
8/5/2017, haja vista que a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde
a origem no feito em que interposto o recurso.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1598370 (2019/0301836-0) em 23/05/2024 às
08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/03/2024 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Registre-se que a procuração de fl. 86 não possui assinatura dos representantes da
da outorgante, bem como os substabelecimentos de fls. 87/88 não estão assinados
pelas substabelecentes, conforme certificado à fl. 245.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/01/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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