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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência da alegada omissão, pois o
acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade,
o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando
rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 1.168/1.171, os embargantes pedem a retirada do
feito da Pauta Virtual, em razão da afetação do AREsp n. 2.506/209 , de relatoria do
eminente Ministro Moura Ribeiro, à Corte Especial deste Sodalício. Argumentam, nesse
viés, ser iminente possível revisão do entendimento consolidado na Súmula 115/STJ ,
cuja aplicação ao presente caso encontra-se em discussão.
Com efeito, a despeito da limitação cognitiva dos aclaratórios, verifico
similitude entre os feitos, cuja controvérsia gira em derredor da manutenção, ou não, da
compreensão resumida na Súmula 115 , de modo a ser recomendável a retirada do feito
de pauta, no atual momento.
ANTE O EXPOSTO , defiro o pedido, determinando, ainda, o
sobrestamento do presente feito, até o julgamento do AREsp n. 2.506/209 pela Corte
Especial do STJ.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
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