Informações do processo RE 1475073

Movimentações Ano de 2024

18/03/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


Reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 31).


É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial deduzido nestes autos, deu provimento (eDoc 60).para reconhecer a ilegitimidade do ora recorrente para integrar o polo passivo da demanda


Com a referida decisão, torna-se evidente a perda superveniente do interesse recursal da recorrente.


Destaco, por oportuno, que o Banco do Brasil S.A. protocolou, nesta Suprema Corte, petição informando a perda superveniente do objeto do apelo extremo (eDoc 89).


Anoto, finalmente, que a Procuradoria Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, assentou a seguinte conclusão (eDoc 97):


Direito processual civil. Recurso extraordinário. Pleito que busca reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido formulado na petição inicial.

1. O STJ, no julgamento do recurso especial, acolheu pleito do Banco do Brasil S.A. para reconhecer a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, providência postulada no recurso extraordinário, revelando a perda de seu objeto.

2. Pelo não conhecimento do recurso extraordinário.


Em face do exposto, não conheço do extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 31).

Publique-se. Intime-se.


Brasília, 6 de março de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 681 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


Reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 31).


É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial deduzido nestes autos, deu provimento (eDoc 60).para reconhecer a ilegitimidade do ora recorrente para integrar o polo passivo da demanda


Com a referida decisão, torna-se evidente a perda superveniente do interesse recursal da recorrente.


Destaco, por oportuno, que o Banco do Brasil S.A. protocolou, nesta Suprema Corte, petição informando a perda superveniente do objeto do apelo extremo (eDoc 89).


Anoto, finalmente, que a Procuradoria Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, assentou a seguinte conclusão (eDoc 97):


Direito processual civil. Recurso extraordinário. Pleito que busca reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido formulado na petição inicial.

1. O STJ, no julgamento do recurso especial, acolheu pleito do Banco do Brasil S.A. para reconhecer a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, providência postulada no recurso extraordinário, revelando a perda de seu objeto.

2. Pelo não conhecimento do recurso extraordinário.


Em face do exposto, não conheço do extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 31).

Publique-se. Intime-se.


Brasília, 6 de março de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2021 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Brasília, 2 de fevereiro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 508 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Brasília, 2 de fevereiro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 458 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

25/01/2024 Visualizar PDF

23/01/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 904 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 381 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão