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Movimentações Ano de 2024
18/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 31).
É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial deduzido nestes autos, deu provimento (eDoc 60).para reconhecer a ilegitimidade do ora recorrente para integrar o polo passivo da demanda
Com a referida decisão, torna-se evidente a perda superveniente do interesse recursal da recorrente.
Destaco, por oportuno, que o Banco do Brasil S.A. protocolou, nesta Suprema Corte, petição informando a perda superveniente do objeto do apelo extremo (eDoc 89).
Anoto, finalmente, que a Procuradoria Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, assentou a seguinte conclusão (eDoc 97):
Direito processual civil. Recurso extraordinário. Pleito que busca reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido formulado na petição inicial.
1. O STJ, no julgamento do recurso especial, acolheu pleito do Banco do Brasil S.A. para reconhecer a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, providência postulada no recurso extraordinário, revelando a perda de seu objeto.
2. Pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Em face do exposto, não conheço do extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 31).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de março de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 31).
É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial deduzido nestes autos, deu provimento (eDoc 60).para reconhecer a ilegitimidade do ora recorrente para integrar o polo passivo da demanda
Com a referida decisão, torna-se evidente a perda superveniente do interesse recursal da recorrente.
Destaco, por oportuno, que o Banco do Brasil S.A. protocolou, nesta Suprema Corte, petição informando a perda superveniente do objeto do apelo extremo (eDoc 89).
Anoto, finalmente, que a Procuradoria Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, assentou a seguinte conclusão (eDoc 97):
Direito processual civil. Recurso extraordinário. Pleito que busca reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido formulado na petição inicial.
1. O STJ, no julgamento do recurso especial, acolheu pleito do Banco do Brasil S.A. para reconhecer a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, providência postulada no recurso extraordinário, revelando a perda de seu objeto.
2. Pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Em face do exposto, não conheço do extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 31).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de março de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/01/2024 Visualizar PDF
25/01/2024 Visualizar PDF
23/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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