Informações do processo 2023/0436537-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2521014
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 23/01/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem
recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade,
contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem
acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o
decidido.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 20908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO PARA ENTREGA
DAS CHAVES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido para entrega das chaves.

2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 14462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO PARA ENTREGA
DAS CHAVES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido para entrega das chaves.

2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 14462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 07 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 6722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por GAFISA S/A. contra a decisão que não

admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa

reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO
CONTADOR JUDICIAL. SIMPLES DISCORDÂNCIA. CÁLCULO
ELABORADO COM O OBJETIVO DE POR FIM A DEMANDA QUE SE
PERPETUA NO TEMPO. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERÁ SE REALIZAR
DE FORMA FUNDAMENTADA E ATÉ MESMO COM A
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INDIQUEM O VÍCIO DO CÁLCULO FORMULADO POR SERVIDOR
PÚBLICO QUALIFICADO. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULO QUE SE
PRESUMIR COMO LÍDIMO A DEMONSTRAR O SALDO DEVEDOR.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 525, § 4º, do

CPC, no que concerne ao reconhecimento de vício nos cálculos apresentados pelo contador

judicial, em razão da evidente desproporcionalidade entre os cálculos apresentados trazendo a

seguinte argumentação:

A r. decisão objeto do agravo de instrumento, a qual foi mantida pelo v. acórdão
manteve a rejeição à impugnação, sob alegação de que a recorrente não teria
apresentado, de forma correta e pormenorizada, os excessos constantes nos
cálculos apresentados pelo recorrido.

[...]

Veja, Excelência, o acordo firmado entre as partes previa que a agravada
deveria ter assinado o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica
Federal em fevereiro/2013, fato este que ocorreu apenas em junho/2013 e com
banco diverso daquele indicado na minuta de acordo.

A morosidade em tais trâmites, por culpa exclusiva da recorrida, associados à
demora no repasse dos valores pelo agente financiador, o montante contratado

no início do ano de 2013, no valor de R$ 168.500,00 (cento e sessenta e oito mil
e quinhentos reais), já não mais era suficiente para quitação do saldo do preço.

Assim, resta claro existir um débito no valor histórico de R$ 34.025,33 (trinta e
quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), a ser pago pela agravada
em favor da agravante, conforme demonstra o documento de index 684 dos
autos principais.

Veja que, em momento algum, a Contadoria Judicial levou em consideração o
mencionado atraso, prejudicando, diretamente as alegações da recorrente.
Ademais, o d. juízo a quo não deve permanecer adstrito somente aos cálculos da
Contadoria Judicial, devendo analisar o conjunto probatório constante dos autos.
Portanto, em observância ao exposto e por prestígio à segurança jurídica e
equidade das decisões judiciais, no presente caso, não há que se falar em
ausência de impugnação acerca cálculos ofertados.

[...]

Desta forma, considerando a evidente desproporcionalidade entre os cálculos
apresentados, é de rigor o acolhimento do presente Recurso Especial, com o
consequente reconhecimento dos valores ainda em aberto a serem pagos pela
recorrida (fls. 48-50).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Por certo, em se tratando de cálculo elaborado por contador judicial, com o
objetivo de por fim a demanda que se perpetua no tempo, a impugnação deverá
se realizar de forma fundamentada e até mesmo com a apresentação de planilha
demonstrativa da incidência da correção monetária no período, com a dedução
das parcelas já quitadas.

Porém, preferiu a agravante somente declarar a sua discordância com os
cálculos do contador judicial, fundamento que se revela como insubsistente.

Assim, não comprovado o vício do cálculo formulado por servidor público
qualificado, há que se presumir como lídimo a demonstrar o saldo devedor (fl.
24).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame

de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão

recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,

relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11106 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão