Informações do processo 2023/0404337-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2526043
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 23/01/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • D C R MENOR
  • Repr. por
    • P P da C R

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

  • D C R MENOR
  • P P da C R
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão

prolatado pela Terceira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA
ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação
da Emenda Constitucional nº 125.

2. A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), se exemplificativo ou taxativo.

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de
ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados
critérios. Precedente.

4. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões
de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo, ainda, considerações da CONITEC
a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA,
mas também de outros, a serem discutidos com o profissional da saúde.

5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de
qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o
tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do
espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).

6. Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com
psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as
Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.875.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,

Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como

paradigma REsp 1.824.961/RJ (2019/0194680-6), assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL.
MODULAÇÃO DO EFEITOS. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.

1. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 permite a modulação dos efeitos de certas decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por Tribunais Superiores, quando o justifique o
interesse social e a segurança jurídica. Não se aplica no julgamento de apelação.

2. Por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do
processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas. No caso, o pedido de
recebimento de diferenças salariais supostamente devidas em razão do disposto na Lei
estadual n. 1.206/1987 foi julgado improcedente.

3. O fato de o STF, no julgamento do ARE 909.437 RG/RJ, haver dispensado a
devolução de valores eventualmente recebidos pelos servidores públicos até certa data não
altera a circunstância de que os autores foram vencidos na demanda.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp n. 1.824.961/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)

Alega, em síntese (fl. 515):

Em que pese a fundamentação da Corte Superior acerca da inovaçao recursal, tem-se
que a alteração no Rol da ANS é posterior a interposição do Recurso Especial, mas a
decisão que negou provimento ao Recurso foi fundamentada na RN 539/22, portanto, o
Agravo Interno interposto por esta embargante elencou acerca da necessidade de modulação
dos efeitos e do respeito aos artigos Io e 6o da LINDB, diante da RN vigente à época dos
fatos ser a RN 428/2017.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

É o relatório. Decido.

O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso.

Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável
que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas
fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski,
DJe 10/02/2012).

De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pelo cotejo analítico

deficiente, seja pela falta de similitude fática; seja, ainda, pela aplicação do enunciado n.
168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta em acordo com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de
divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja
necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.

O recurso não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art.
266, § 4º, do RI/STJ.

Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos
esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em
paralelo.

É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada,
por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o
dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das
circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que
se torna inviável a apreciação da divergência.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.

1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.

2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de
que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos
confrontados. Precedente.

[...]

Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS
PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO
DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.

2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras
técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou
o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos
de admissibilidade dessa espécie recursal.

3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel.

Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017)

E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber
a ausência de similitude fática, já que o paradigma refere-se à possibilidade de modulação
dos efeitos de certas decisões proferidas no âmbito do STJ ou STF, quando justifique o
interesse social e a segurança jurídica, enquanto que o caso em tela versa sobre a
possibilidade de limitação do número de sessões de psicoterapia, sem que a questão da
modulação sequer tivesse sido aventada.

Por fim, a posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o
entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça. Incide, na espécie,
o enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou
infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • D C R MENOR
  • P P da C R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

  • D C R MENOR
  • P P da C R
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA.
MÉTODO ABA. COMPLEMENTAÇÃO. ROL DA ANS.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.

2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o
Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato,
suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.

3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas
sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo
considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método
no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros
métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.

4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde,
de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde
responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento,
entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a
Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).

5. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões
com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e
revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº
541/2022).

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 7897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

  • D C R MENOR
  • P P da C R
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:



Retirado da página 6171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

  • D C R MENOR
  • P P da C R
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

  • D C R MENOR
  • P P da C R
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por
UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O apelo extremo, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:

"PLANO DE SAÚDE - Negativa de disponibilização de tratamento
multidisciplinar através da abordagem ABA - Diagnóstico de Transtorno do
Espectro Autista- Abusividade configurada - No mesmo julgamento que
reconheceu o caráter taxativo do rol da ANS, o Superior Tribunal de Justiça
reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar
pelo método ABA para autismo, pois tal terapia está contemplada nas
sessões de psicoterapia e possui recomendação da Conitec - Reconhecido o
dever da ré de garantir o tratamento nas exatas condições prescritas -
Enquanto não houver indicação de prestador credenciado apto ao tratamento
nas exatas condições prescritas, caberá à ré o custeio integral das despesas
em prestador não credenciado - Sentença mantida - RECURSO NÃO
PROVIDO" (fl. 353 e-STJ).

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do presente recurso, a recorrente sustenta violação dos artigos

51, 54 do Código de Defesa do Consumidor; 10, § 4º, e 35 da Lei nº 9.656/1998.

Aduz que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo,
inexistindo abusividade na negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de
tratamento que não esteja previsto no referido rol.

Sem contrarrazões (certidão de fl. 384 e-STJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do

recurso (fls. 442/449 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

O recurso não merece provimento.

De início, observa-se

"(...)

Consta dos autos que o autor apresenta quadro clínico compatível
com Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual recebeu indicação
médica de tratamento multidisciplinar pela abordagem ABA.

Porém, com fundamento no rol da ANS, a ré defende não ser
obrigada a fornecer cobertura para a abordagem ABA, aceitando autorizar
apenas procedimentos pelos métodos convencionais.

Abusiva a conduta da ré no presente caso" (fl. 354 e-STJ).

Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior
uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios.

Nesse contexto, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação
de casos concretos:

1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,
taxativo;

2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com
tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente,
outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;

3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;

4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do
Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao
Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento
à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e
estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário
portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do

espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.

Em especial, com relação ao TEA e às terapias envolvendo equipes

multidisciplinares abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais,
como o Método ABA, assim consta do voto-vista deste relator, acolhido pela Seção de
Direito Privado, quando do julgamento dos EREsp nº 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe 3/8/2022):

"(...)

Na espécie, o autor é portador de autismo (Transtorno do Espectro
Autista - TEA) e ajuizou a demanda com vistas a obter a cobertura de
tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavior Analysis) -
procedimento reputado não previsto no Rol da ANS - além de terapia
ocupacional e fonoaudiologia sem limitação do número de sessões.

O pedido foi julgado procedente nas instâncias ordinárias e
mantido pela Terceira Turma deste Tribunal Superior.

Cumpre esclarecer que

'(...)

O transtorno do espectro do autismo (TEA) é um termo
amplo, que engloba condições que antes eram chamadas de
autismo infantil, autismo de Kanner, autismo de alto
funcionamento, autismo atípico, transtorno global do
desenvolvimento sem outra especificação, transtorno
desintegrativo da infância e transtorno de Asperger. Essa
mudança de terminologia foi consolidada na 5ª edição do Manual
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) com o
intuito de melhorar a sensibilidade e a especificidade dos
critérios para o diagnóstico e a identificação de alvos no
tratamento dos prejuízos específicos observados.

Estima-se que uma em cada 160 crianças no mundo
apresentem o TEA, entretanto a prevalência pode variar muito
entre os estudos. No Brasil, a prevalência estimada é de 2
milhões de indivíduos com TEA, considerando uma prevalência
global de 1% como descrita no DSM-5'.
( http://conitec.gov.br/proposta-de-atualizacao-do-protocolo-
docomportamento-agressivo-no-transtorno-do-espectro-do-
autismo-esta-emconsulta-publica
- grifou-se)

A CONITEC, quando aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do
Autismo (Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde - Secretaria de
Atenção à Saúde), pontuou, acerca do tratamento não medicamentoso, que:

'(...)

7.1 TRATAMENTO NÃO MEDICAMENTOSO

A importância da instituição precoce de intervenções
comportamentais e educacionais para a melhoria do prognóstico
das pessoas com TEA já está bem documentada. Mesmo sendo
possível categorizar as condutas, de acordo com seus modelos
conceituais, em comportamental, como no caso da Análise do
Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis – ABA) ou
educacional, como no caso do Tratamento e Educação para
Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment
and Education of Autistic and Related Communications
Handicapped Children – TEACCH), as intervenções muitas vezes
se sobrepõem. Um destaque deve ser dado às intervenções
comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, como
o treinamento de pais (Parent Training), o qual tem por base
considerar o contexto familiar na educação dos pais sobre os

comportamentos e estratégias que permitam a melhor interação
com seus filhos. Entretanto, apesar de que algumas terapias
foram mais estudadas, revisões sistemáticas dão suporte aos
benefícios das variadas intervenções, sem encontrar evidências
suficientes para sugerir que qualquer modelo de intervenção seja
superior a outro. Assim, a escolha do método a ser utilizado no
tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto
entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações
adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento,
bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo
cuidado.' ( https://www.gov.br/saude/ptbr/assuntos/protocolos-
clinicos-e-diretrizes-terapeuticas

pcdt/arquivos/2016/comportamento-agressivo-no-transtorno-do-
espectrodo-autismo-pcdt.pdf - grifou-se)

Mais recentemente, o Relatório de Recomendação (Nov./2021)
para a revisão e atualização do PCDT do Comportamento Agressivo no TEA
apontou que,

' (...)

Até o momento, os medicamentos disponíveis para o
tratamento do TEA são voltados à redução dos sintomas
associados à condição. Os possíveis eventos adversos da
farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que
corrijam as anormalidades do neurodesenvolvimento subjacentes
ao TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não
farmacológicas. Entre as intervenções dessa categoria aplicadas
no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo Comportamental
(TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou
responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal e/ou
comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise
do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis – ABA)
e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com
Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of
Autistic and Related Communications Handicapped Children –
TEACCH).

Entretanto, apesar de algumas terapias e técnicas
terem sido mais exploradas na literatura científica, revisões
sistemáticas reconhecem os benefícios de diversas intervenções,
sem sugerir superioridade de qualquer modelo. Assim, a escolha
do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve
ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente,
garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos
benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a
corresponsabilidade pelo cuidado'. ( http://conitec.gov.br/im
ages/Consultas/Relatorios/2021/20211207_PCDT_Comportamento_Agres
grifou-se)

Logo, verifica-se que o Método ABA é uma das terapias possíveis
ao tratamento não medicamentoso do autismo, não tendo sido excluído pela
CONITEC.

Por outro lado, a ANS considera que 'as psicoterapias no método
ABA estão contempladas na sessão de psicoterapia' do Rol da Saúde
Suplementar (Relatório de Revisão do Rol 2018, pág. 147; e Nota Técnica nº
196/2017, pág. 146 - https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-
informacao/participacao-dasociedade/consultas-
publicas/cp61/relatoriorevisao_do_rol_2018.pdf/view
;                    e

https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-ainformacao/participacao-
da-
sociedade/consultaspublicas/cp61/cp61_relatorio_nota_tecnica_196_2017.pdf/view
).

Havia, anteriormente, limitação do número de sessões de
tratamento, mas a RN-ANS nº 469/2021 regulamentou expressamente 'a

cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e
fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro
Autista (TEA).'

Conforme informação da própria Autarquia reguladora, os '(...)
beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro
Autista (TEA) de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de
sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o
tratamento de autismo', o que '(...) se soma à cobertura ilimitada que já era
assegurada para as sessões com fisioterapeutas'
( https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-amplia-
alcance-dedecisoes-judiciais-sobre-transtorno-do-espectro-autista
).

Vale mencionar também a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados
em Nova York, em 30 de março de 2007, da Organização das Nações Unidas
(ONU), incorporada no Ordenamento Jurídico pátrio pelo Decreto nº
6.949/2009, e que detém estatura constitucional, assegurando, em seu art.
25, que 'as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de
saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência',
sendo vedada a 'discriminação contra pessoas com deficiência na provisão
de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos
pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável
e justa' (art. 25, 'e').

A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista prevê que 'a pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais' (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.765/2012), cabendo ressaltar as seguintes
diretrizes e direitos relacionados com a saúde:

'Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

(...)

III - a atenção integral às necessidades de saúde da
pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;

(...)

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do
espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à
atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento;

( ...)

Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista
não será impedida de participar de planos privados de
assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com
deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998.'

Demais disso, na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei
nº 105/2022, o qual objetiva alterar a Lei nº 9.656/1998 'para dispor sobre
o atendimento prestado pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras'

( https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2313942 ).

Enfim, como a ANS já reconhecia a Terapia ABA como
contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar,
havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade do
método no tratamento de determinados graus de TEA, além de não poder
haver a limitação do número de sessões para a terapia, conforme informado
pela Autarquia, deve ser mantida, por fundamentos diversos, a procedência
do pedido formulado na petição inicial."

Assim, extrai-se que a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada
nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também
considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no
tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

  • D C R MENOR
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que oferte parecer.

Após, voltem os autos conclusos.

Brasília, 10 de abril de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 5467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

  • D C R MENOR
  • P P da C R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 06/03/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

  • D C R MENOR
  • P P da C R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11106 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/01/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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