Informações do processo 2023/0399105-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2505605
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 23/01/2024 a 03/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

03/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

1. Cuida-se de petição de fls. 640-644 apresentada por CÍCERA DE
OLIVEIRA SOUSA alegando a ocorrência de fato novo e requerendo a
suspensão do processo.

Indica que houve superveniência de fato novo, ocorrido somente após
o julgamento do agravo em recurso especial, apto a influenciar o desfecho do
presente recurso.

Tal fato estaria consubstanciado no ajuizamento, pela Defensoria
Pública de Alagoas, da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000 em
que pleiteia a nulidade e readequação dos acordos celebrados com a Braskem,
ao fundamento de que, em sua maioria, referidas avenças não estariam
respeitando direitos fundamentais das vítimas do desastre ambiental ocorrido
em Maceió, uma vez que formalizadas com graves vícios de consentimento,
com cláusulas abusivas, desrespeitando o equilibrio contratual ao se aproveitar
do estado de vulnerabilidade das vítimas e com indevida tarifação do dano
moral.

Aponta, ainda, o protocolo da medida cautelar PET 17.709/AL, no
Superior Tribunal de Justiça, vinculada à referida ação civil pública, com o
objetivo de garantir que a jurisdição do juízo federal, na revisão dos referidos
acordos, não seja frustrada por decisões judiciais transitadas em julgado em
outros tribunais.

Afirma que a continuidade do julgamento sem o devido sobrestamento
poderá comprometer a segurança jurídica ante o risco concreto de serem
proferidas decisões judiciais antagônicas, comprometendo a segurança jurídica,
o tratamento isonômico das vítimas e a efetividade da tutela coletiva.

Pondera que eventual consolidação, nesta instância superior, da
validade de acordos que se encontram expressamente sob análise crítica em
sede coletiva, poderá gerar efeitos irreversíveis tanto para os recorrentes quanto
para milhares de outras vítimas em situação idêntica, retirando-lhes a
possibilidade de revisão jurisdicional e fragilizando a autoridade do juízo natural
da ação civil pública.

Reitera a argumentação de que o entendimento sufragado pelo STF
no Tema n. 675 embasa a suspensão do processo, porquanto, segundo alega,
reconhece a necessidade de suspensão das ações individuais em curso quando
há ação coletiva com objeto semelhante, como forma de evitar-se decisões
divergentes e proteger-se os direitos fundamentais das vítimas.

Defende, novamente, que o tema repetitivo 923 do STJ também
estaria a favor do pedido de suspensão das ações individuais a fim de se evitar
decisões conflitantes.

Postula o sobrestamento do presente Recurso Especial até decisão
final nas referidas ação civil pública e medida cautelar, bem como, caso não
suspenso o processo, que conste expressamente do decisum que o desfecho
do presente recurso não prejudica o reexame da validade dos acordos no
âmbito da ação civil pública.

É o relatório.

2. Consta dos autos que os ora requerentes ajuizaram ação de
indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos e transtornos causados
pelo colapso geológico causado pela atividade de mineração da ré Braskem S.
A. exercida em mina de sal-gema na cidade de Maceió-AL.

Na origem, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do
processo sem resolução de mérito em relação aos ora recorrentes, uma vez que
teriam celebrado acordo com a ré no âmbito de Programa de Compensação,
homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos
autos da Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000.

Contra essa decisão foi manejado agravo de instrumento que deu
origem ao recurso extraordinário, que teve o seguimento negado pela Vice-
Presidência do STJ.

3. Por ausência de previsão legal ou constitucional, o reiterado pedido
de suspensão não pode ser apreciado.

Com efeito, o pedido de suspensão do processo já foi apreciado no
acórdão de fls. 745-755, que rejeitou os embargos de declaração dos ora
requerentes.

Agora, sob alegação de fato novo, os requerentes pretendem,
novamente, que seja determinada a suspensão do processo em virtude de
possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento da ação civil pública
n. 0807343-54.2024.4.05.8000.

No entanto, não há falar-se em fato novo porquanto a ação civil
pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000 foi ajuizada em 4/9/2024, data anterior à
própria decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, bem como aos
recursos posteriormente manejados pelos ora requerentes.

Ademais, como já assentado no referido acórdão, o Código
Processual Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a
decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de
existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de
um processo pendente.

A suspensão também se aplica quando a sentença depender da
verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a outro
juízo (art. 313, V, “a" e “b"). Esse tema, conhecido como prejudicialidade
externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, “a" e “b".

Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões
de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente
haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do
mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro
processo pendente ." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed.,
2024).

Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a
possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está
condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo,
denominado de prejudicial ou subordinante.

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma
prejudicialidade externa não é obrigatória, devendo o magistrado avaliar as
circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação,
considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no
AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.

No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a
indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da
irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo
formalizado pelas partes autoras, ora requerentes, não poderá ser examinado
em sede recursal extraordinária, ante o não conhecimento do recurso especial e
a negativa de seguimento e inadmissão do recurso extraordinário.

Consequentemente, afigura-se manifestamente inviável e
extemporânea a adoção da providência requerida, porquanto consolidado o
exaurimento de qualquer discussão que tangencie o mérito do recurso.

Consigne-se, ainda, que ao contrário do alegado pelas partes
requerentes, observa-se que a questão tratada no julgamento do recurso
especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ), limitou-se à discussão
sobre a necessidade de suspensão das ações individuais em que se pleiteia
indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação
ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de
Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-
93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal
Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma,
das questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações
indenizatórias dele decorrente.

Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu
julgamento, no qual se assentou que: " Até o trânsito em julgado das ações civis
públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em
tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes
à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta
exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de
chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações
individuais ".

Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da
presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no
Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é
objeto destes autos.

Por fim, a parte requerente salienta que o pleito está embasado
também no entendimento sufragado pelo STF no Tema n. 675, todavia, na
verdade, no referido Tema a Corte Constitucional assentou o posicionamento no
sentido de que a questão da suspensão de ações individuais em razão da
existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria
infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria a vindicada concessão de
efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

Por conseguinte, por qualquer ângulo que se analise a questão, o
pedido ora em apreço não é cabível.

Assim, caracterizada a inadequação da petição para suspender o
prazo recursal, encontra-se preclusa a oportunidade para opor embargos de
declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configurando-
se, por conseguinte, o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do
trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário.

4. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional
que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa
apreciar.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os
autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas
manifestações à Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da R certidão retro :


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.

1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.

3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 11 de junho de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 6719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão