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Movimentações Ano de 2024
02/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra a concessão de tutela de urgência determinando à operadora que promova o tratamento prescrito ao segurado, mediante regime de home care, pena de multa cominatória. Segurado, com 80 anos de idade, diagnosticado com Doença de Parkinson, prescritos serviços de “fisioterapia motora; fonoterapia; atendimento diário técnico de enfermagem, especialmente para banho e demais cuidados com maior esforço físico; visita semanal de Enfermeira e visita mensal de Médico”. Probabilidade, em parte, do direito do agravado decorrente da prova da contratação do seguro saúde e da recomendação médica para realização do tratamento domiciliar. Evidente o risco de dano à saúde do segurado. Todavia, também em análise perfunctória, a indicação de técnico de enfermagem necessita de dilação probatória, pois os cuidados estão limitados aqueles da vida diária do segurado, portanto, podem ser desempenhados por um cuidador, inclusive algum familiar. Decisão parcialmente reformada para afastar a obrigação da agravante de fornecer atendimento diário técnico de enfermagem ao agravado. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.” (e-doc. 8).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 12).
3. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 6º e 196 da Constituição da República. Alega que o direito à saúde é basilar e fundamental a todo cidadão, devendo sua restrição ser vista com bastante cautela, especialmente no caso em apreço. Afirma que, havendo expressa recomendação por determinado tratamento, não se pode admitir seu afastamento (e-doc. 15).
4. O recurso extraordinário foi inadmitido, sob o fundamento de que “a D. Turma Julgadora, ao apreciar o recurso interposto, não analisou a questão sub judice de forma definitiva, mas sim em simples cognição sumária, uma vez que a discussão estava adstrita aos requisitos autorizadores da tutela provisória. Incidente, portanto, a Súmula 735 do E. Supremo Tribunal Federal” (e-doc. 19).
É o relatório.
Decido.
5. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reparos.
6. O acórdão recorrido foi formalizado em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeira instância que concedeu tutela de urgência requerida pelo ora recorrente em ação de obrigação de fazer.
7. De acordo com o enunciado nº 735 da Súmula do STF, não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar e antecipação de tutela. Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 735 DA SÚMULA DO STF. 1. Esta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão em que se analisa a concessão ou o indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência do enunciado nº 735 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(ARE nº 1.313.006-AgR/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE APRECIA PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. 1. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar) 2. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”
(ARE nº 1.344.234-AgR-segundo/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022).
8. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
9. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
10. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo29/01/2024 Visualizar PDF
26/01/2024 Visualizar PDF
24/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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