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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por EDINEIA SANTOS DIAS
E OUTRA contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial a fim de determinar o cálculo dos honorários de sucumbência com base no
valor da condenação imposta na sentença.
As partes embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão na
decisão recorrida, uma vez que "não houve o prequestionamento da matéria sobre a
alteração da base de cálculo" e que "não apreciou o argumento da Embargante no
sentido de que não houve demonstração da violação ao dispositivo legal apontado pelo
DISTRITO FEDERAL (art. 85, § 2º, CPC) e o acórdão rescindendo (e
consequentemente da Ação Rescisória) está de acordo com a jurisprudência do STJ
(TEMA 1050/STJ)".
Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por
sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte
conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo,
precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da
decisão.
No caso, a decisão embargada consignou o seguinte:
Na análise da presente controvérsia, o acórdão recorrido, asseverou
que:
Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de
LABORATÓRIOS B BRAUN S.A. e EDINEIA SANTOS DIAS, com
o objetivo de desconstituir parcialmente a sentença proferida pelo
Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública, nos autos do
processo nº 0016843-92.2015.8.07.0018, que julgou procedentes
os pedidos iniciais, condenou o Distrito Federal ao pagamento de
R$821.623,96 e fixou os honorários advocatícios em 10% do valor
da causa.
Por outro lado, rescindiu a sentença no capítulo dos honorários
advocatícios, sob o fundamento de que teria ocorrido violação a literal
dispositivo de lei, de modo que "os honorários devem ser fixados nos
patamares dos incisos I, II e III, do § 3º, do artigo 85, do Código de
Processo Civil, considerando o valor da causa de R$3.657.598,71, bem
como a ausência de condenação e a impossibilidade de se mensurar o
proveito econômico da demanda".
Ocorre que, a partir da análise da fundamentação do acórdão recorrido,
resta incontroverso que houve condenação no montante de R$
821.623,96, de modo que, segundo a jurisprudência desta Corte, por
ordem de preferência, os honorários advocatícios devem ser fixados
sobre o valor da condenação, do proveito econômico e, apenas não
sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa.
Nesse sentido, "este Tribunal Superior tem pacífica orientação
jurisprudencial segundo a qual, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os
honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o
valor da condenação; ou, na inexistência desta, sobre o proveito
econômico obtido pela parte vencedora; ou, em não sendo este
mensurável, sobre o valor atualizado da causa. Precedentes" (AgInt no
AREsp n. 2.234.930/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 21/6/2023).
Ademais, "o erro no arbitramento da verba honorária em virtude de
inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não
podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de
configuração deste último estão ausentes" (REsp 2.054.617/PI, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a
fim de determinar o cálculo dos honorários de sucumbência com base
no valor da condenação imposta na sentença (fls. 554-555).
Assim, não há vício formal no decisum.
Desse modo, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, porquanto
a fixação dos honorários advocatícios constitui o mérito da ação rescisória e, ademais,
o Tema 1.050/STJ diz respeito ao pagamento de benefício previdenciário, situação
diversa do caso dos autos.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
08/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por DISTRITO
FEDERAL contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS.
DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO. PERCENTUAIS NÃO OBSERVADOS.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do
pedido deduzido em juízo.
Portanto, tendo em vista que somente o capítulo referente aos
honorários advocatícios foi alvo de pedido rescisório, apenas a banca
de advogados tem legitimidade para figurar no polo passivo, haja vista
que foi concretamente beneficiada pela sentença rescindenda.
Considerando que o reexame necessário devolve ao Tribunal toda a
matéria decidida desfavoravelmente ao ente estatal, conforme previsão
da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o
ajuizamento da ação rescisória com relação a estes capítulos somente
passa a contar do trânsito em julgado da decisão do Tribunal. Nas
demandas em que a sentença foi proferida na vigência do novo Código
de Processo Civil, e nas quais a Fazenda Pública for parte, os
honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §
3º, do referido diploma legal.
Opostos embargos de declaração, restaram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação ao art.
85, §§ 2º e 3º, do CPC, defendendo que a base de cálculo para fixação dos honorários
advocatícios deveria ser o valor da condenação e não o da causa, na medida em que
desconsiderou que houve condenação (R$ 821.623,96), em montante muito inferior ao
valor atribuído à causa (R$ 3.657.598,71).
O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente
agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na análise da presente controvérsia, o acórdão recorrido, asseverou que:
Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de
LABORATÓRIOS B BRAUN S.A. e EDINEIA SANTOS DIAS, com o
objetivo de desconstituir parcialmente a sentença proferida pelo Juízo
da Terceira Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo nº
0016843-92.2015.8.07.0018, que julgou procedentes os pedidos
iniciais, condenou o Distrito Federal ao pagamento de
R$821.623,96 e fixou os honorários advocatícios em 10% do valor
da causa.
Por outro lado, rescindiu a sentença no capítulo dos honorários advocatícios,
sob o fundamento de que teria ocorrido violação a literal dispositivo de lei, de modo que
"os honorários devem ser fixados nos patamares dos incisos I, II e III, do § 3º, do artigo
85, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa de R$3.657.598,71,
bem como a ausência de condenação e a impossibilidade de se mensurar o proveito
econômico da demanda".
Ocorre que, a partir da análise da fundamentação do acórdão recorrido,
resta incontroverso que houve condenação no montante de R$ 821.623,96, de modo
que, segundo a jurisprudência desta Corte, por ordem de preferência, os honorários
advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico e,
apenas não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa.
Nesse sentido, "este Tribunal Superior tem pacífica orientação
jurisprudencial segundo a qual, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação; ou, na
inexistência desta, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, em
não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. Precedentes" (AgInt no
AREsp n. 2.234.930/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
21/6/2023).
Ademais, "o erro no arbitramento da verba honorária em virtude de
inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser
confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão
ausentes" (REsp 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 26/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o
cálculo dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação imposta na
sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por EDINEIA SANTOS
DIAS, ANA LÚCIA DA SILVA BRITO contra decisão que inadmitiu Recurso Especial,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, objetivando a reforma do
acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS.
DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO. PERCENTUAIS NÃO OBSERVADOS.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do
pedido deduzido em juízo.
Portanto, tendo em vista que somente o capítulo referente aos
honorários advocatícios foi alvo de pedido rescisório, apenas a banca
de advogados tem legitimidade para figurar no polo passivo, haja vista
que foi concretamente beneficiada pela sentença rescindenda.
Considerando que o reexame necessário devolve ao Tribunal toda a
matéria decidida desfavoravelmente ao ente estatal, conforme previsão
da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o
ajuizamento da ação rescisória com relação a estes capítulos somente
passa a contar do trânsito em julgado da decisão do Tribunal. Nas
demandas em que a sentença foi proferida na vigência do novo Código
de Processo Civil, e nas quais a Fazenda Pública for parte, os
honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §
3º, do referido diploma legal.
Opostos embargos de declaração, restaram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos
arts. 966, IV e V e 1.022, II, do CPC, defendendo, além da existência de omissão no
acórdão recorrido, o não cabimento da ação rescisória, considerada a inércia do
recorrido na demanda originária.
O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente
agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na análise da presente controvérsia, o acórdão recorrido,
fundamentadamente, decidiu que "a ação rescisória é cabível, uma vez que para o
ajuizamento da ação rescisória não é necessário o esgotamento de todos os recursos,
sendo que o requisito de admissibilidade exigido é de impossibilidade de interposição
de recurso - pelo esgotamento dos recursos cabíveis ou pelo escoamento do prazo
recursal - e, assim, a formação da coisa julgada".
Portanto, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários
ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, tampouco em deficiência de fundamentação.
No mérito, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
para a propositura da ação rescisória, não é necessário o esgotamento de todos os
recursos cabíveis. Precedentes" ((AR 5.593/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de
15/10/2019).
No mesmo sentido, a Súmula 514/STF, segundo a qual "admite-se ação
rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha
esgotado todos os recursos".
No caso, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do
STJ, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/02/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11107 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/01/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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