Informações do processo 2023/0429720-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2511420
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 24/01/2024 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 5098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, §
6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código,
por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente
deve comprovar
"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso"
, sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento
posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de
19/12/2017).

2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a
possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o feriado da
segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência nacional, a Corte Especial,
também por maioria, vencido o voto do relator, deliberou que a orientação de
comprovação de feriado local, no momento da interposição do recurso
especial, deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval,
igualmente ao estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes
locais em geral. Contudo, apenas em relação à segunda-feira de carnaval,
erigiu modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação
"a
posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a
vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no
mencionado recurso especial"
(REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi

confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela
Ministra NANCY ANDRIGHI, no REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no
julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de

Corpus Christi
.

3. No caso, aplica-se a regra da inviabilidade de comprovação posterior do
feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 35118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por CRISTIANE DE SOUZA
CAPPA contra a decisão que não conheceu do recurso.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração
pode ser recebido como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que
apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.

Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 177/181, conheço do
pedido de reconsideração como agravo interno e determino as seguintes providências:

1) A intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando, mutatis
mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil;

2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino a
vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil;

3) Por fim, a distribuição do agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANE DE SOUZA CAPPA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de CRISTIANE DE SOUZA CAPPA, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30/05/2023, sendo o recurso especial interposto
somente em 22/06/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18/09/2023,
sendo o agravo somente interposto em 10/10/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do

prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,

e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial,
Dra. Caroline Chinellato Rossilho.

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 23/01/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 1771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão