Informações do processo 2024/0007784-5

  • Numeração alternativa
  • SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 91
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 15 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Tendo em vista a certidão de fl. 54, que atesta o decurso de prazo para a parte
reclamante manifestar-se sobre a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
determino
o cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl na RECLAMAÇÃO

A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho de fls.
25-26, que determinou a reautuação do feito como reclamação bem como a
intimação da parte requerente para que comprove, em 15 dias, o recolhimento
das custas judiciais, conforme Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de
2017, e suas atualizações, sob pena de cancelamento do registro, nos termos
do art. 290 do Código de Processo Civil.

Alega o embargante que em ocasião anterior a distribuição do
presente pedido, apresentou Reclamação perante o STJ com o mesmo pedido
aqui veiculado, na qual foi proferida decisão de não conhecimento da
reclamação.

Reitera o pedido para que "nos termos da determinação do STJ, no
Tema Repetitivo 769, que seja imediatamente suspensa a execução e a ordem
de penhora sobre o faturamento da empresa, até o julgamento definitivo dos
recursos e a definição da tese" (fl. 43).

Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

Inicialmente, verifica-se das razões invocadas que os presentes
aclaratórios, em verdade, se configura pedido de reconsideração da decisão
anterior, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.

A rigor, a decisão não padece de qualquer vício de fundamentação,
sendo certo que a determinação de reautuação do feito obedece de modo estrito
aos ditames regimentais.

Desse modo, não há espaço para escolha do peticionante quanto à
espécie processual, não havendo reparos a serem feitos na decisão embargada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, noexercício da Presidência


Retirado da página 934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 23/01/2024 às 15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

A ta n. 11108 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de petição autuada como Suspensão em Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, por meio da qual NÚCLEO INTEGRADO
PREVENÇÃO E TRATAMENTO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA LTDA aponta
que o Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos
autos do processo n. 0228774-19.2021.8.19.0001 descumpriu decisão
do Superior Tribunal de Justiça exarada no Tema Repetitivo n. 769, que
determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes
que tratem da seguinte controvérsia jurídica:

Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das
diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii)
da equiparação da penhora de faturamento à constrição
preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida
excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei
6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento
como medida que implica violação do princípio da menor
onerosidade.

De acordo com a parte requerente, o Juízo fluminense, nos autos de
execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro, determinou a penhora
sobre o faturamento da sociedade empresária executada, descumprindo a
determinação proferida pelo STJ.

Requer o deferimento da tutela de urgência para que seja
imediatamente suspensa a execução e a ordem de penhora sobre o faturamento
da parte ora requerente, a fim de que seja respeitada a decisão proferida no
recurso especial repetitivo que ensejou o Tema n. 769 do STJ.

É o relatório.

A providência buscada no presente requerimento é incompatível com a
classe processual indicada pela parte requerente, destinada a obter a

suspensão nacional de processos que versem sobre tema objeto da instauração
de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR.

Confira-se a redação dos seguintes dispositivos do CPC:

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita
processo no qual se discute o objeto do incidente, que as
prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se
no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer
legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá
requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso
extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos
individuais ou coletivos em curso no território nacional que
versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

O Regimento do Interno do STJ, nessa mesma linha, assim preconiza:

IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de
suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em
curso no território nacional que versem sobre a questão objeto
do incidente já instaurado;

Da narrativa constante da petição apresentada, a parte requerente
impugna decisão do Juízo de Primeira Instância que teria desrespeitado a ordem
de sobrestamento já exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de
recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Ante o exposto, determino a reautuação do feito como Reclamação
(Rcl), bem como a intimação da parte requerente para que comprove, em 15
dias, o recolhimento das custas judiciais, conforme Resolução STJ/GP n. 2 de 1º
de fevereiro de 2017, e suas atualizações, sob pena de cancelamento do
registro, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão