Informações do processo 2024/0009993-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 884932
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/01/2024 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou
oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 48 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE
DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL ILEGAL E AUSÊNCIA DE PROVA
DE AUTORIA DELITIVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS
FUNDAMENTOS DO
DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 8897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS . WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (831 G DE COCAÍNA E 107 G DE CRACK).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DECORRENTE DE BUSCA
PESSOAL ILEGAL E AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA DO
RÉU. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

Writ não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de

Jhon Wallisson Sass Leal , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 0900169-
32.2022.8.12.0017 .

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de

jurisdição, à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 933 dias-multa, pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 (fl. 298). Foram apreendidos 831 g de cocaína e 107 g de crack (fl.
277).

A Corte de origem afastou a preliminar de nulidade de busca pessoal e

violação de domicílio e deu parcial provimento ao apelo do paciente para, empregando
a fração de 1/6 à agravante da reincidência, fixar a pena em 9 anos e 4 meses de

reclusão, em regime fechado, e pagamento de 930 dias-multa, nos termos do acórdão
acostado às fls. 301/329.

Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ilicitude das provas
decorrentes de busca pessoal ilegal.

Alega inexistir elementos mínimos para sustentar a condenação do paciente,
destacando elevada incerteza quanto à autoria delitiva do réu.

Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena até o
julgamento do writ e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do acervo probatório
e, consequentemente, a absolvição do réu.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 322/324).

As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias às fls. 340/355 e
359/361.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e,
se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 363/366).

É o relatório.

Conforme se verifica dos autos, a condenação transitou em julgado em
8/1/2024 (fl. 342) e o presente writ foi impetrado em 23/1/2024 , de maneira que a
presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.

Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.

Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n.
847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.

Verifico, inclusive, que a tese de inexistência de prova da autoria do paciente
nem sequer foi analisada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida
originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto é vedada a apreciação per

saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n.
765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).

A propósito, cito também: AgRg no RHC n. 175.898/SP, de minha Relatoria,
Sexta Turma, DJe 26/5/2023; e AgRg no HC n. 798.200/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 16/6/2023.

Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 179146 (2023/0114064-2) em 23/01/2024 às
11:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 70 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11108 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de JHON WALLISSON SASS LEAL, em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e
4 meses de reclusão no regime inicial fechado e 930 dias-multa, como
incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

O impetrante sustenta a nulidade das provas produzidas nos autos,
porquanto ilegal a busca pessoal.

Afirma que, mesmo havendo tempo hábil - 6 ou 7 anos de investigação

-, não houve abertura de procedimento para tanto, preferindo a autoridade
policial valer-se de meios à margem das regras processuais para agir.

Aduz que o paciente somente foi abordado por estar na presença do
corréu. Ademais, isso somente aconteceu porque existia uma denúncia
anônima, e não em razão de investigação preliminar.

Alega inexistir elementos mínimos para sustentar a condenação do
paciente, destacando elevada incerteza quanto à autoria delitiva do réu.

Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena
até o julgamento do writ e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do acervo
probatório e a absolvição do réu.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-

se:

Evidente que havia fundadas razões, fortíssimas suspeitas,
acerca da ilicitude que se desenvolvia, tanto que Andro, ao
avistar os policiais, admitiu a existência de dinheiro e de droga, a
legitimar as diligências também em relação a seu genro e
funcionário, Jhon Walisson.

O Delegado Caio Leonardo Bicalho Martins e o policial Eumer
Cordeiro Barbosa, em juízo, deixaram claro que já possuíam
informaçoes de que o apelante Andro comercializava droga na
cidade havia 7 anos aproximadamente, sendo que naquela data
noticiou-se que participaria de uma negociação envolvendo
relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro. Foi
monitorado, mediante campana realizada pelos policiais. Viram
ambos os réus saindo de casa, quando, então, foram abordados,
culminando-se com a apreensão de droga, dinheiro e munições.
Ademais, como bem pontuou a sentenciante, Não obstante à
situação de flagrante que, por si só, autorizaria o ingresso no
domicílio independentemente de prévio consentimento do
morador, constata-se que os depoimentos policiais também
revelaram que Andro franqueou a entrada dos policiais no
imóvel. Assim, não há que se falar em violação de domicílio ou
de qualquer outra garantia ou direito individual, e, por
consequência, ilicitude da prova ou ausência de materialidade,
pois presentes os requisitos do art. 5º, inc. VI, da CF Também
não é possível concluir, como alegado pela Defesa, que houve
coação dos réus ao fornecimento das senhas dos celulares,
pois, interrogados em inquérito policial, inclusive na presença de
seus advogados (fls. 36/37, 46/47 e 54), aqueles autorizaram
expressamente o acesso aos aparelhos celulares, fornecendo
senha e, ainda, declararam que não sofreram qualquer tipo de
violência física ou moral. Ainda que assim não fosse, houve a
devida autorização judicial para acesso aos celulares, conforme
consta às fls. 103/104 do APF em apenso (n. 10152-
59.2022.8.12.0800), sendo que a alegação defensiva de que a
polícia teria "aberto" o celular ainda durante a abordagem carece
de provas no autos .

Acresça-se que os policiais mencionaram que Andro franqueou a
entrada na residência e Luciene franqueou o acesso ao interior
do imóvel Mesa Sul Cesta Básica e Pregão Móveis, além de
acompanhar a busca realizada, durante a qual verificou-se a
apreensão de 03 (três) cadernos tipo agenda, com diversas
anotações (fls. 24/26, 27/29 e 30/32). A esposa de Andro,
Luciene Franca da Silva, inclusive confirmou (fls. 33-34) ter
franqueado a entrada dos policiais nos estabelecimento Mesa
Sul Cesta Básica e Pregão Moveis, sendo que tal autorização de
entrada, devidamente formalizada, foi até mesmo acostada aos
autos (fl. 35).

De se notar, também, que o apelante Andro Moreira, ao ser
interrogado na presença de seu advogado, Marcos Rogério
Fernandes (fls. 36-37), além de admitir não ter sofrido qualquer
tipo de violência física ou moral, externou ter realmente
autorizado acesso aos seus dois celulares, iphones, cuja senha
de acesso é 415124.

De igual sorte o apelante Jhon Wallison Sass Leal, ao ser
interrogado na presença do mesmo advogado (fls. 46-47).

Como cediço, em caso de flagrante delito, faz-se possível
adentrar no interior da residência, mesmo sem mandado de
busca e apreensão.

[...]

Insta salientar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça decidiu, na data de 14/12/2021, no julgamento do RHC
154.274/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe
17/12/2021), que, quando presentes fundadas razões que
sinalizem a ocorrência de crime e evidenciada, de antemão,
hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no
domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento
do morador.

[...]

Por outro prisma, embora o corréu Jhon negue ter atuado
dolosamente com Andro, em conluio, há nos autos provas
documentais em sentido contrário, conforme, aliás, bem
ressaltou a sentenciante:

[...]

De fato, tais expedientes bem realçam o envolvimento doloso de
ambos os acusados com a traficância de longa data, tal como
inclusive ressaltaram os policiais.

Não há falar, pois, em absolvição, tampouco em incidência do in
dubio pro reo , afigurando-se inafastável a condenação.

Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.

Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão