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Movimentações Ano de 2024
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa (CDA)
preenche todos os requisitos legais, com indicação expressa da origem do crédito e
dos fundamentos exigidos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para que informem
acerca do andamento das tratativas de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias:
14/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/06/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 07 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por TRANSCAJURU LTDA contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCIDENTE
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDAS. INOCORRÊNCIA.
DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. 1. RECURSO TIRADO CONTRA
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE INCIDENTE DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE SOMENTE EM ORDEM A LIMITAR À TAXA SELIC A
EXTENSÃO DOS JUROS. EXECUÇÃO FISCAL LASTREADA EM
DÉBITOS DECLARADOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E NÃO
PAGOS. CDAS QUE FAZEM SUFICIENTE REFERÊNCIA À ORIGEM DO
CRÉDITO EXECUTADO. SÚMULAS 436 DO STJ E 26 DO TJSP QUE
DISPENSAM MAIS EXTENSA DOCUMENTAÇÃO PARA O
APARELHAMENTO DO EXECUTIVO EM HIPÓTESE DE DECLARAÇÃO
PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA SEÇÃO.
NULIDADE NOS TÍTULOS INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE
CORREÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. 2. INSURGÊNCIA DA
EXEQUENTE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRAMINUTA.
AFASTAMENTO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA À VEICULAÇÃO
DE INSURGÊNCIA CONTRA O DELIBERADO NA ORIGEM. PLEITO
NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 202, III, e 203
do CTN, no que concerne à nulidade das certidões de dívida ativa objeto da execução fiscal, uma
vez que não preenchem todos os seus requisitos legais, especialmente pela ausência da indicação
da origem, da natureza do crédito e da dispositivo legal no qual se baseia a cobrança, trazendo a
seguinte argumentação:
Como é cediço, a certidão de dívida ativa deve conter todos os requisitos
previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, para que possa ser
considerada válida, conforme se pode asseverar da transcrição do dispositivo
abaixo: [...] (fl. 106).
Dos dispositivos acima transcritos, resta claro que se faltar ou houver
imprecisão de qualquer das informações do art. 202 do CTN na Certidão de
Dívida Ativa, isto será causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança
decorrente.
O inciso III do artigo 202 do CTN estipula que deve a Certidão de Dívida Ativa
conter a origem e a natureza do crédito, com a identificação específica do
dispositivo de lei em que ele se funda.
O fato é que, TODAS as CDA´s tem como fundamento legal do débito
APENAS o artigo 49 da Lei Estadual n° 6.374/89, enquanto as outras
legislações apontam somente juros e multa de mora. Segue o dispositivo abaixo
transcrito para análise do caso: [...] (fl. 107).
Também se faz necessário que sejam trazidos os dispositivos legais infringidos,
para uma correta identificação da subsunção do fato tido como infrator com a
norma legal supostamente infringida, e no caso em tela, note-se que não há
sequer esta preocupação da Recorrente (fl. 108-109).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
A alegada nulidade dos títulos executados não convence, haja vista que as
certidões de dívida ativa encontram-se regularmente inscritas e formalmente em
ordem (arts. 202 CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), gozando da presunção de
certeza e liquidez, nos termos do art. 204 e 3º da Lei nº 6.830/80, do Código
Tributário Nacional.
E ao contrário do que alega a agravante, há indicação expressa da origem do
crédito e dos fundamentos legais de sua exigência, conforme se observa dos
títulos executivos colacionados nas fls. 02-81, dos autos de origem, nos quais
constam tratar-se de crédito tributário relativo a “oper. diversas de import./subst.
trib", com fundamento legal no art. 49 da Lei Estadual n° 6.374/89.
[...]
Não padece de nulidade, portanto, a certidão de dívida ativa que indica a
documentação pertinente para a constatação do débito, gerada pelo próprio
contribuinte, fazendo suficiente descrição dos motivos fáticos e legais que
fundamentam sua existência, conforme solidado entendimento do col. Superior
Tribunal de Justiça, materializado no verbete sumular de nº 436, que reza: “a
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (fls.
42-43).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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