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Movimentações Ano de 2024
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/04/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AO REFIS/2013. LEI ESTADUAL Nº
15.384/2013. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se o mérito recursal quanto à possibilidade de fixação de
honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da
autora, para fins de adesão ao REFIS, nos termos da Lei Estadual nº 15.384/2013.
2. Conforme se observa pela redação do art. 7º da Lei 15.384/2013, a
norma desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios apenas nas execuções
fiscais e nos embargos do devedor, que não é a situação dos autos, que se trata de
Ação Cautelar Inominada Preparatória.
3. A opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por
meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionada à
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos
interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária.
Precedentes do STJ e das três Câmaras de Direito Público deste e. TJCE.
4. Sabe-se que os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos
pela parte que desistiu, nos moldes preconizados no art. 90, caput, do CPC/2015, de
forma que impõe-se a fixação dessa verba a ser arbitrada pelo magistrado, levando-
se em consideração o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além
de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 90, § 2º, do CPC; 171 do CTN; e 840
do CC. Aduz que deve ser cancelada a sua condenação em honorários, pois desistiu da
Medida Cautelar Preparatória de Caução, por ocasião de sua adesão ao REFIS, instituído
pela Lei 15.384/2013.
Foram apresentadas as Contrarrazões às fls. 97-115.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.4.2024.
Logo, com fulcro no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade, deve
ser mantida a sentença que condenou a promovente ao pagamento da verba
honorária.
Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento.
Tendo havido resistência da apelante em sede recursal, e sendo mantida
na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por
ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado
Administrativo n° 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios
acrescentando R$ 500,00 (quinhentos reais) ao fixado na instância singular, o que
faço com supedâneo no art. 85, §11°, do CPC. (fls. 67-68)
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 171 do CTN e ao
art. 840 do CC, pois os referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não
foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito
do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
O acórdão recorrido julgou que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu
causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Logo,
acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que
não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não basta transcrever ementas ou trechos de julgados que caracterizem a alegada
divergência.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e
255 do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do REsp
com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
30/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/01/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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