Informações do processo 2023/0434062-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2519744
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/01/2024 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 16/04/2024 às 16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AO REFIS/2013. LEI ESTADUAL Nº
15.384/2013.       CONDENAÇÃO       EM       HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se o mérito recursal quanto à possibilidade de fixação de
honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da
autora, para fins de adesão ao REFIS, nos termos da Lei Estadual nº 15.384/2013.

2. Conforme se observa pela redação do art. 7º da Lei 15.384/2013, a
norma desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios apenas nas execuções
fiscais e nos embargos do devedor, que não é a situação dos autos, que se trata de
Ação Cautelar Inominada Preparatória.

3. A opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por
meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionada à
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos
interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária.
Precedentes do STJ e das três Câmaras de Direito Público deste e. TJCE.

4. Sabe-se que os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos
pela parte que desistiu, nos moldes preconizados no art. 90, caput, do CPC/2015, de
forma que impõe-se a fixação dessa verba a ser arbitrada pelo magistrado, levando-
se em consideração o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

5. Apelo conhecido, mas desprovido.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além
de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 90, § 2º, do CPC; 171 do CTN; e 840
do CC. Aduz que deve ser cancelada a sua condenação em honorários, pois desistiu da
Medida Cautelar Preparatória de Caução, por ocasião de sua adesão ao REFIS, instituído
pela Lei 15.384/2013.

Foram apresentadas as Contrarrazões às fls. 97-115.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.4.2024.

Logo, com fulcro no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade, deve
ser mantida a sentença que condenou a promovente ao pagamento da verba
honorária.

Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento.

Tendo havido resistência da apelante em sede recursal, e sendo mantida
na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por
ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado
Administrativo n° 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios
acrescentando R$ 500,00 (quinhentos reais) ao fixado na instância singular, o que
faço com supedâneo no art. 85, §11°, do CPC. (fls. 67-68)

Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 171 do CTN e ao
art. 840 do CC, pois os referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não
foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito
do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."

O acórdão recorrido julgou que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu
causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Logo,
acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que
não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não basta transcrever ementas ou trechos de julgados que caracterizem a alegada
divergência.

O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e
255 do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do REsp
com base na alínea "c" do permissivo constitucional.

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/01/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 1663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão