Informações do processo 2023/0440922-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2529689
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/01/2024 a 17/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LOTAXI TRANSPORTES URBANOS
ANDRE FERNANDES VIEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo
extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A denegação se deu pela incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.

Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustenta que não há
falar em incidência das Súmulas nºs 7, 83/STJ e 283/STF.

Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fls. 323).

É o relatório.

DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

No caso, o agravante deixou de impugnar, de maneira efetiva, concreta e
fundamentada a incidência da Súmula nº 284/STF.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de
que é dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a
impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior.

Essa é a interpretação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
a seguir transcritos:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".

"Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o
recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação
processual vigente.

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele
que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)".

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo
em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado
na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a
impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC,
EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante
expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art.
253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado.

3. A parte agravante nada falou, nas razões do agravo em recurso especial,
sobre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de
origem no sentido de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da
ausência de prequestionamento, deixando, assim, de rebater, de forma
específica, clara e argumentada, os referidos óbices.

4. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice
da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença
dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice
ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto
o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não
se desobrigou.

5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.910.054/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
27/4/2022 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO
CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do pleito sob
a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador (incidência da
Súmula 7/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a
impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso
Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento
dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a
incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de
origem para negar trânsito ao Recurso Especial de que 'a D. Turma

Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do
processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma
perspectiva de reexame desses elementos'.

4. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras
pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a
apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O
recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que
a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente
reiterar o Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1790197/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021)

5. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
23/5/2022, DJe de 23/6/2022 - grifou-se).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 259, § 2º, DO RISTJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nas razões do agravo interno a recorrente não impugnou especificamente
o fundamento da decisão da Presidência desta Corte Superior, qual seja, a
intempestividade do recurso especial, limitando-se a defender a
temporaneidade do seu agravo em recurso especial.

2. O artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o art. 259, § 2º, do RISTJ determinam
que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente
caso.

3. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte
recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de
explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve
ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu
desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre.

(...)

6.Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.070.656/GO, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
17/6/2022 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso
especial.

Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.

2. "É admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo
para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag n.
744.121/MG, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do
TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 23/3/2010).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.073.080/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022 - grifou-se).

Por fim, vale ressaltar que esse entendimento foi chancelado pela Corte

Especial no julgamento do EAREsp 746.775/PR:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC,
ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015 pela ausência de prévia
fixação no origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:45

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por LOTAXI TRANSPORTES URBANOS
LTDA contra a decisão de fls. 342/343, que não conheceu do recurso.

Alega a parte agravante que "a procuração fora acosta no e-STJ fl. 187/188,
quando da mudança de representação processual da parte. Tanto é assim que todas as petições
futuras foram realizadas pelo referido patrono e respectivos substabelecidos, como foram as
peças recursais." (fl. 349).

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Assiste razão à parte agravante.

De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que a representação
processual está regular, conforme documentos acostados às fls. 187/188 e 220.

Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão
agravada e determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 10041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Bruno
Crístian Santos de Abreu.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/01/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 1823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão