Informações do processo ADI 7592

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 25/01/2024 a 18/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/03/2024 Visualizar PDF

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 279/2024 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 12 DA LEI FEDERAL 9.868/1999.


DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL/BRASIL, tendo por objeto a Resolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial.

Preliminarmente, a autora defende sua legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sustentando que possui atuação transregional na defesa judicial e extrajudicial do Estado Democrático de Direito.

Como parâmetro de controle, foram indicados os artigos 25; 74; 129, VII; 130-A, § 2º, I a V; e 144, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal.

Alega a autora, em síntese, que o Conselho Nacional do Ministério Público é órgão incompetente para dispor sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial, razão pela qual a Resolução nº 279/2023 padece de inconstitucionalidade.

Aduz que a disciplina normativa do controle externo da atividade policial é matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, nos termos do artigo 129, VII, da Constituição Federal. Afirma, nesse sentido, que “em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP (Art. 130-A, § 2° e incisos I a V) se encontra a de regrar o controle externo da atividade policialpela inconstitucionalidade da Resolução objeto da presente impugnação, exatamente por versar matéria normativa não autorizada ao CNMP pela Carta Política”, sendo possível concluir “

Aponta, ainda, a existência de diversas inconstitucionalidades na Resolução nº 279/2023, do CNMP, por tratar de matéria reservada à lei formal da União, invadir a competência dos órgãos policiais para apurações e investigações criminais e extrapolar os limites constitucionais da atuação do Ministério Público.

 À alegação de que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando o perigo de lesão à ordem jurídica, requer a concessão de medida cautelar, de modo a suspender-se, liminarmente, a eficácia do diploma contestado.  No mérito, pugna por juízo de procedência, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Resolução nº 279/2023, do CNMP.


É o relatório. DECIDO.


A presente ação direta de inconstitucionalidade questiona a Resolução nº 279/2023, do CNMP, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial. Percebe-se, assim, que a matéria se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.

Ex positis, notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 650 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 279/2024 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 12 DA LEI FEDERAL 9.868/1999.


DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL/BRASIL, tendo por objeto a Resolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial.

Preliminarmente, a autora defende sua legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sustentando que possui atuação transregional na defesa judicial e extrajudicial do Estado Democrático de Direito.

Como parâmetro de controle, foram indicados os artigos 25; 74; 129, VII; 130-A, § 2º, I a V; e 144, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal.

Alega a autora, em síntese, que o Conselho Nacional do Ministério Público é órgão incompetente para dispor sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial, razão pela qual a Resolução nº 279/2023 padece de inconstitucionalidade.

Aduz que a disciplina normativa do controle externo da atividade policial é matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, nos termos do artigo 129, VII, da Constituição Federal. Afirma, nesse sentido, que “em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP (Art. 130-A, § 2° e incisos I a V) se encontra a de regrar o controle externo da atividade policialpela inconstitucionalidade da Resolução objeto da presente impugnação, exatamente por versar matéria normativa não autorizada ao CNMP pela Carta Política”, sendo possível concluir “

Aponta, ainda, a existência de diversas inconstitucionalidades na Resolução nº 279/2023, do CNMP, por tratar de matéria reservada à lei formal da União, invadir a competência dos órgãos policiais para apurações e investigações criminais e extrapolar os limites constitucionais da atuação do Ministério Público.

 À alegação de que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando o perigo de lesão à ordem jurídica, requer a concessão de medida cautelar, de modo a suspender-se, liminarmente, a eficácia do diploma contestado.  No mérito, pugna por juízo de procedência, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Resolução nº 279/2023, do CNMP.


É o relatório. DECIDO.


A presente ação direta de inconstitucionalidade questiona a Resolução nº 279/2023, do CNMP, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial. Percebe-se, assim, que a matéria se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.

Ex positis, notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1990 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO



Retirado da página 398 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

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28/02/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Coincidência de objetos. Prevenção. Redistribuição.



1. O Min. Edson Fachin submeteu os autos para exame desta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:


Tendo em vista que há pedido de redistribuição em função de possível prevenção, encaminhem-se os autos à Presidência.”


2. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal prestou os seguintes esclarecimentos:


Em atenção ao despacho datado de 15/02/2024 (ID: 8f70113a), informamos o que segue.

Trata-se de Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil impugnando a Resolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que ‘dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial’.

Distribuída por sorteio em 24/01/2024, tendo sido designado Relator o Exmo. Sr. Edson Fachin. Em 25/01/2024, a parte autora requereu a redistribuição do feito, por prevenção à ADI nº 4.220, rel. Min. Luiz Fux (ID: ca41bb73). Em 30/01/2024, a requerente formulou pedido com o mesmo teor (ID: a50a230b).

A ADI nº 4.220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, insurgia-se contra a Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do CNMP, que ‘regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75/93 e o art, 80 da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial’. Distribuída em 20/03/2009 ao Exmo. Sr. Ministro Eros Grau, teve seu seguimento negado em 01/07/2009. Substituída a relatoria em 03/03/2011 ao Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, foi reconsiderada a decisão anterior, determinando o seguimento do feito com a adoção do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em 04/07/2018, o relator determinou a manifestação do requerente sobre eventual aditamento à inicial, considerando ‘o advento de normas posteriores que realizaram alterações na Resolução 20/2007’. A inicial foi aditada em 30/06/2018, reiterando o pedido de declaração de inconstitucionalidade integral da norma impugnada ou, alternativamente, sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º; 2º; 3ª, II e parágrafo único; arts. 4º e 5º da Resolução CNMP 20/2007, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 65/2011; 113/2014 e 121/2015. Em 09/09/2020, o feito foi incluído na Pauta do Plenário.

Quando da distribuição desta Ação Direta, não foram localizados outros processos impugnando a norma ora combatida, a atrair a aplicação do art. 77-B do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual foi efetuada, salvo melhor juízo, a distribuição por sorteio.”


3. É caso de redistribuição.


4. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, distribuída livremente ao Min. Edson Fachin, ajuizada pela , em face da Associação dos Delegados de Polícia do BrasilResolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que “dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial”. Os autos informam, no entanto, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já havia questionado, na ADI 4.220, da relatoria do Ministro Luiz Fux, a constitucionalidade da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do CNMP, que “regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 80 da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial. A Resolução CNMP nº 279/2023 revogou expressamente a Resolução CNMP nº 20/2007.


5. Nessas condições, deve ser observada a prevenção do Ministro Luiz Fux, nos termos dos arts. 69 e 77-B do RISTF:


Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.”


Art. 77-B. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos.” (destaques acrescidos)



6. Diante do exposto, determino a redistribuição do feito ao Ministro Luiz Fux, por prevenção à ADI 4.220.


Publique-se.


Brasília, 27 de fevereiro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Coincidência de objetos. Prevenção. Redistribuição.



1. O Min. Edson Fachin submeteu os autos para exame desta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:


Tendo em vista que há pedido de redistribuição em função de possível prevenção, encaminhem-se os autos à Presidência.”


2. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal prestou os seguintes esclarecimentos:


Em atenção ao despacho datado de 15/02/2024 (ID: 8f70113a), informamos o que segue.

Trata-se de Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil impugnando a Resolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que ‘dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial’.

Distribuída por sorteio em 24/01/2024, tendo sido designado Relator o Exmo. Sr. Edson Fachin. Em 25/01/2024, a parte autora requereu a redistribuição do feito, por prevenção à ADI nº 4.220, rel. Min. Luiz Fux (ID: ca41bb73). Em 30/01/2024, a requerente formulou pedido com o mesmo teor (ID: a50a230b).

A ADI nº 4.220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, insurgia-se contra a Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do CNMP, que ‘regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75/93 e o art, 80 da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial’. Distribuída em 20/03/2009 ao Exmo. Sr. Ministro Eros Grau, teve seu seguimento negado em 01/07/2009. Substituída a relatoria em 03/03/2011 ao Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, foi reconsiderada a decisão anterior, determinando o seguimento do feito com a adoção do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em 04/07/2018, o relator determinou a manifestação do requerente sobre eventual aditamento à inicial, considerando ‘o advento de normas posteriores que realizaram alterações na Resolução 20/2007’. A inicial foi aditada em 30/06/2018, reiterando o pedido de declaração de inconstitucionalidade integral da norma impugnada ou, alternativamente, sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º; 2º; 3ª, II e parágrafo único; arts. 4º e 5º da Resolução CNMP 20/2007, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 65/2011; 113/2014 e 121/2015. Em 09/09/2020, o feito foi incluído na Pauta do Plenário.

Quando da distribuição desta Ação Direta, não foram localizados outros processos impugnando a norma ora combatida, a atrair a aplicação do art. 77-B do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual foi efetuada, salvo melhor juízo, a distribuição por sorteio.”


3. É caso de redistribuição.


4. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, distribuída livremente ao Min. Edson Fachin, ajuizada pela , em face da Associação dos Delegados de Polícia do BrasilResolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que “dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial”. Os autos informam, no entanto, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já havia questionado, na ADI 4.220, da relatoria do Ministro Luiz Fux, a constitucionalidade da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do CNMP, que “regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 80 da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial. A Resolução CNMP nº 279/2023 revogou expressamente a Resolução CNMP nº 20/2007.


5. Nessas condições, deve ser observada a prevenção do Ministro Luiz Fux, nos termos dos arts. 69 e 77-B do RISTF:


Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.”


Art. 77-B. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos.” (destaques acrescidos)



6. Diante do exposto, determino a redistribuição do feito ao Ministro Luiz Fux, por prevenção à ADI 4.220.


Publique-se.


Brasília, 27 de fevereiro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.Distribuição do feito. Informações prévias à Secretaria Judiciária.


1. O Min. Edson Fachin submete os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:


Tendo em vista que há pedido de redistribuição em função de possível prevenção, encaminhem-se os autos à Presidência.”


2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.


3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.


Publique-se.


Brasília, 15 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.Distribuição do feito. Informações prévias à Secretaria Judiciária.


1. O Min. Edson Fachin submete os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:


Tendo em vista que há pedido de redistribuição em função de possível prevenção, encaminhem-se os autos à Presidência.”


2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.


3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.


Publique-se.


Brasília, 15 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Tendo em vista que há pedido de redistribuição em função de possível prevenção, encaminhem-se os autos à Presidência.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 425 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Tendo em vista que há pedido de redistribuição em função de possível prevenção, encaminhem-se os autos à Presidência.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Como se vê do art. 18 da Resolução nº 279/2023,1 do Conselho Nacional do Ministério Público, o ato impugnado apenas entra em vigor 180 dias após sua publicação. Assim, não há, sequer em tese, risco de dano que justifique a análise da liminar pela Presidência, podendo-se aguardar o retorno das atividades da Corte.

Encaminhe-se, então, o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 24 de janeiro de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



1Art. 18. Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.


Retirado da página 391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

25/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Como se vê do art. 18 da Resolução nº 279/2023,1 do Conselho Nacional do Ministério Público, o ato impugnado apenas entra em vigor 180 dias após sua publicação. Assim, não há, sequer em tese, risco de dano que justifique a análise da liminar pela Presidência, podendo-se aguardar o retorno das atividades da Corte.

Encaminhe-se, então, o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 24 de janeiro de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



1Art. 18. Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.


Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão