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Movimentações Ano de 2024
18/03/2024 Visualizar PDF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 279/2024 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 12 DA LEI FEDERAL 9.868/1999.
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL/BRASIL, tendo por objeto a Resolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial.
Preliminarmente, a autora defende sua legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sustentando que possui atuação transregional na defesa judicial e extrajudicial do Estado Democrático de Direito.
Como parâmetro de controle, foram indicados os artigos 25; 74; 129, VII; 130-A, § 2º, I a V; e 144, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal.
Alega a autora, em síntese, que o Conselho Nacional do Ministério Público é órgão incompetente para dispor sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial, razão pela qual a Resolução nº 279/2023 padece de inconstitucionalidade.
Aduz que a disciplina normativa do controle externo da atividade policial é matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, nos termos do artigo 129, VII, da Constituição Federal. Afirma, nesse sentido, que “em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP (Art. 130-A, § 2° e incisos I a V) se encontra a de regrar o controle externo da atividade policialpela inconstitucionalidade da Resolução objeto da presente impugnação, exatamente por versar matéria normativa não autorizada ao CNMP pela Carta Política”, sendo possível concluir “
Aponta, ainda, a existência de diversas inconstitucionalidades na Resolução nº 279/2023, do CNMP, por tratar de matéria reservada à lei formal da União, invadir a competência dos órgãos policiais para apurações e investigações criminais e extrapolar os limites constitucionais da atuação do Ministério Público.
À alegação de que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando o perigo de lesão à ordem jurídica, requer a concessão de medida cautelar, de modo a suspender-se, liminarmente, a eficácia do diploma contestado. No mérito, pugna por juízo de procedência, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Resolução nº 279/2023, do CNMP.
É o relatório. DECIDO.
A presente ação direta de inconstitucionalidade questiona a Resolução nº 279/2023, do CNMP, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial. Percebe-se, assim, que a matéria se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.
Ex positis, notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/03/2024 Visualizar PDF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 279/2024 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 12 DA LEI FEDERAL 9.868/1999.
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL/BRASIL, tendo por objeto a Resolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial.
Preliminarmente, a autora defende sua legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sustentando que possui atuação transregional na defesa judicial e extrajudicial do Estado Democrático de Direito.
Como parâmetro de controle, foram indicados os artigos 25; 74; 129, VII; 130-A, § 2º, I a V; e 144, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal.
Alega a autora, em síntese, que o Conselho Nacional do Ministério Público é órgão incompetente para dispor sobre as atribuições do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial, razão pela qual a Resolução nº 279/2023 padece de inconstitucionalidade.
Aduz que a disciplina normativa do controle externo da atividade policial é matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, nos termos do artigo 129, VII, da Constituição Federal. Afirma, nesse sentido, que “em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP (Art. 130-A, § 2° e incisos I a V) se encontra a de regrar o controle externo da atividade policialpela inconstitucionalidade da Resolução objeto da presente impugnação, exatamente por versar matéria normativa não autorizada ao CNMP pela Carta Política”, sendo possível concluir “
Aponta, ainda, a existência de diversas inconstitucionalidades na Resolução nº 279/2023, do CNMP, por tratar de matéria reservada à lei formal da União, invadir a competência dos órgãos policiais para apurações e investigações criminais e extrapolar os limites constitucionais da atuação do Ministério Público.
À alegação de que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando o perigo de lesão à ordem jurídica, requer a concessão de medida cautelar, de modo a suspender-se, liminarmente, a eficácia do diploma contestado. No mérito, pugna por juízo de procedência, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Resolução nº 279/2023, do CNMP.
É o relatório. DECIDO.
A presente ação direta de inconstitucionalidade questiona a Resolução nº 279/2023, do CNMP, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial. Percebe-se, assim, que a matéria se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.
Ex positis, notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/03/2024 Visualizar PDF
29/02/2024 Visualizar PDF
28/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Coincidência de objetos. Prevenção. Redistribuição.
1. O Min. Edson Fachin submeteu os autos para exame desta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:
“Tendo em vista que há pedido de redistribuição em função de possível prevenção, encaminhem-se os autos à Presidência.”
2. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal prestou os seguintes esclarecimentos:
“Em atenção ao despacho datado de 15/02/2024 (ID: 8f70113a), informamos o que segue.
Trata-se de Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil impugnando a Resolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que ‘dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial’.
Distribuída por sorteio em 24/01/2024, tendo sido designado Relator o Exmo. Sr. Edson Fachin. Em 25/01/2024, a parte autora requereu a redistribuição do feito, por prevenção à ADI nº 4.220, rel. Min. Luiz Fux (ID: ca41bb73). Em 30/01/2024, a requerente formulou pedido com o mesmo teor (ID: a50a230b).
A ADI nº 4.220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, insurgia-se contra a Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do CNMP, que ‘regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75/93 e o art, 80 da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial’. Distribuída em 20/03/2009 ao Exmo. Sr. Ministro Eros Grau, teve seu seguimento negado em 01/07/2009. Substituída a relatoria em 03/03/2011 ao Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, foi reconsiderada a decisão anterior, determinando o seguimento do feito com a adoção do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em 04/07/2018, o relator determinou a manifestação do requerente sobre eventual aditamento à inicial, considerando ‘o advento de normas posteriores que realizaram alterações na Resolução 20/2007’. A inicial foi aditada em 30/06/2018, reiterando o pedido de declaração de inconstitucionalidade integral da norma impugnada ou, alternativamente, sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º; 2º; 3ª, II e parágrafo único; arts. 4º e 5º da Resolução CNMP 20/2007, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 65/2011; 113/2014 e 121/2015. Em 09/09/2020, o feito foi incluído na Pauta do Plenário.
Quando da distribuição desta Ação Direta, não foram localizados outros processos impugnando a norma ora combatida, a atrair a aplicação do art. 77-B do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual foi efetuada, salvo melhor juízo, a distribuição por sorteio.”
3. É caso de redistribuição.
4. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, distribuída livremente ao Min. Edson Fachin, ajuizada pela , em face da Associação dos Delegados de Polícia do BrasilResolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que “dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial”. Os autos informam, no entanto, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já havia questionado, na ADI 4.220, da relatoria do Ministro Luiz Fux, a constitucionalidade da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do CNMP, que “regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 80 da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial”. A Resolução CNMP nº 279/2023 revogou expressamente a Resolução CNMP nº 20/2007.
5. Nessas condições, deve ser observada a prevenção do Ministro Luiz Fux, nos termos dos arts. 69 e 77-B do RISTF:
“Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.”
“Art. 77-B. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos.” (destaques acrescidos)
6. Diante do exposto, determino a redistribuição do feito ao Ministro Luiz Fux, por prevenção à ADI 4.220.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo27/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Coincidência de objetos. Prevenção. Redistribuição.
1. O Min. Edson Fachin submeteu os autos para exame desta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:
“Tendo em vista que há pedido de redistribuição em função de possível prevenção, encaminhem-se os autos à Presidência.”
2. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal prestou os seguintes esclarecimentos:
“Em atenção ao despacho datado de 15/02/2024 (ID: 8f70113a), informamos o que segue.
Trata-se de Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil impugnando a Resolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que ‘dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial’.
Distribuída por sorteio em 24/01/2024, tendo sido designado Relator o Exmo. Sr. Edson Fachin. Em 25/01/2024, a parte autora requereu a redistribuição do feito, por prevenção à ADI nº 4.220, rel. Min. Luiz Fux (ID: ca41bb73). Em 30/01/2024, a requerente formulou pedido com o mesmo teor (ID: a50a230b).
A ADI nº 4.220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, insurgia-se contra a Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do CNMP, que ‘regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75/93 e o art, 80 da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial’. Distribuída em 20/03/2009 ao Exmo. Sr. Ministro Eros Grau, teve seu seguimento negado em 01/07/2009. Substituída a relatoria em 03/03/2011 ao Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, foi reconsiderada a decisão anterior, determinando o seguimento do feito com a adoção do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em 04/07/2018, o relator determinou a manifestação do requerente sobre eventual aditamento à inicial, considerando ‘o advento de normas posteriores que realizaram alterações na Resolução 20/2007’. A inicial foi aditada em 30/06/2018, reiterando o pedido de declaração de inconstitucionalidade integral da norma impugnada ou, alternativamente, sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º; 2º; 3ª, II e parágrafo único; arts. 4º e 5º da Resolução CNMP 20/2007, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 65/2011; 113/2014 e 121/2015. Em 09/09/2020, o feito foi incluído na Pauta do Plenário.
Quando da distribuição desta Ação Direta, não foram localizados outros processos impugnando a norma ora combatida, a atrair a aplicação do art. 77-B do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual foi efetuada, salvo melhor juízo, a distribuição por sorteio.”
3. É caso de redistribuição.
4. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, distribuída livremente ao Min. Edson Fachin, ajuizada pela , em face da Associação dos Delegados de Polícia do BrasilResolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que “dispõe sobre as atribuições do Ministério Público no controle externo da atividade policial”. Os autos informam, no entanto, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já havia questionado, na ADI 4.220, da relatoria do Ministro Luiz Fux, a constitucionalidade da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do CNMP, que “regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 80 da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial”. A Resolução CNMP nº 279/2023 revogou expressamente a Resolução CNMP nº 20/2007.
5. Nessas condições, deve ser observada a prevenção do Ministro Luiz Fux, nos termos dos arts. 69 e 77-B do RISTF:
“Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.”
“Art. 77-B. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos.” (destaques acrescidos)
6. Diante do exposto, determino a redistribuição do feito ao Ministro Luiz Fux, por prevenção à ADI 4.220.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo16/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.Distribuição do feito. Informações prévias à Secretaria Judiciária.
1. O Min. Edson Fachin submete os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:
“Tendo em vista que há pedido de redistribuição em função de possível prevenção, encaminhem-se os autos à Presidência.”
2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.
3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
15/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.Distribuição do feito. Informações prévias à Secretaria Judiciária.
1. O Min. Edson Fachin submete os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:
“Tendo em vista que há pedido de redistribuição em função de possível prevenção, encaminhem-se os autos à Presidência.”
2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.
3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
14/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista que há pedido de redistribuição em função de possível prevenção, encaminhem-se os autos à Presidência.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista que há pedido de redistribuição em função de possível prevenção, encaminhem-se os autos à Presidência.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/01/2024 Visualizar PDF
26/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Encaminhe-se, então, o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
1Art. 18. Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
26/01/2024 Visualizar PDF
25/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Encaminhe-se, então, o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
1Art. 18. Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?