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Movimentações Ano de 2024
22/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça.(doc. 31)
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo de primeiro da imputação alusiva ao crime do artigo 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998.
Posteriormente, o TJSP proveu em parte a apelação do Ministério Público estadual para julgar procedente a pretensão punitiva e condenar o paciente às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, como incurso no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, com redação da Lei n. 12.683/12, por inúmeras vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Contra essa decisão a defesa formalizou embargos de declaração e, na sequência, recurso especial, que foi inadmitido por ausência de fundamentação necessária (doc. 16).
O impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do não processamento do agravo em recurso especial, dizendo ter comprovado que entre o período de publicação do acordão nos embargos de declaração (1/12/2022) e a interposição do recurso especial 30/01/2023, esteve afastado de suas atividades laborativas em razão de problemas de saúde, devidamente comprovadas.
Ressalta que a decisão de inadmissão do recurso especial não versou a respeito da intempestividade, razão pela qual torna-se insubsistente o fundamento utilizado pela Ministra do STJ para não conhecer do agravo sob “a alegação de que a defesa foi intimada do acórdão recorrido na data de 01/12/2022, e que o recurso especial foi interposto na data de 30/01/2023.”
Requer,
“a concessão da ordem em sede de liminar, afim de que o Recurso Especial interposto em favor do Paciente Cláudio Roberto dos Santos, seja devidamente conhecido e processado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Constata-se que este habeas corpus é mera reiteração de outro pedido veiculado na Corte (), com idênticos pedidos e causas de pedir.HC 235220/SP
A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal destaca a inadmissibilidade de habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior (v.g. HC nº 126.835-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18/8/15).
No mesmo sentido, vide:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO INADMITIDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPOSTOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RHC nº 175.079-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/10/19)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO, NESTA SUPREMA CORTE, DE HABEAS CORPUS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O pedido veiculado neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado em impetração anterior, de minha relatoria, em favor do paciente, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Aliás, a petição inicial é cópia da impetração anterior. II É firme a orientação desta Corte no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus. Precedentes. III Agravo a que se nega provimento.” (HC nº 189.119-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/9/20)
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça.(doc. 31)
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo de primeiro da imputação alusiva ao crime do artigo 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998.
Posteriormente, o TJSP proveu em parte a apelação do Ministério Público estadual para julgar procedente a pretensão punitiva e condenar o paciente às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, como incurso no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, com redação da Lei n. 12.683/12, por inúmeras vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Contra essa decisão a defesa formalizou embargos de declaração e, na sequência, recurso especial, que foi inadmitido por ausência de fundamentação necessária (doc. 16).
O impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do não processamento do agravo em recurso especial, dizendo ter comprovado que entre o período de publicação do acordão nos embargos de declaração (1/12/2022) e a interposição do recurso especial 30/01/2023, esteve afastado de suas atividades laborativas em razão de problemas de saúde, devidamente comprovadas.
Ressalta que a decisão de inadmissão do recurso especial não versou a respeito da intempestividade, razão pela qual torna-se insubsistente o fundamento utilizado pela Ministra do STJ para não conhecer do agravo sob “a alegação de que a defesa foi intimada do acórdão recorrido na data de 01/12/2022, e que o recurso especial foi interposto na data de 30/01/2023.”
Requer,
“a concessão da ordem em sede de liminar, afim de que o Recurso Especial interposto em favor do Paciente Cláudio Roberto dos Santos, seja devidamente conhecido e processado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Constata-se que este habeas corpus é mera reiteração de outro pedido veiculado na Corte (), com idênticos pedidos e causas de pedir.HC 235220/SP
A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal destaca a inadmissibilidade de habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior (v.g. HC nº 126.835-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18/8/15).
No mesmo sentido, vide:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO INADMITIDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPOSTOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RHC nº 175.079-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/10/19)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO, NESTA SUPREMA CORTE, DE HABEAS CORPUS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O pedido veiculado neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado em impetração anterior, de minha relatoria, em favor do paciente, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Aliás, a petição inicial é cópia da impetração anterior. II É firme a orientação desta Corte no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus. Precedentes. III Agravo a que se nega provimento.” (HC nº 189.119-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/9/20)
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/01/2024 Visualizar PDF
26/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
26/01/2024 Visualizar PDF
25/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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