Informações do processo HC 237348

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/01/2024 a 22/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/02/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça.(doc. 31)

Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo de primeiro da imputação alusiva ao crime do artigo 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998.

Posteriormente, o TJSP proveu em parte a apelação do Ministério Público estadual para julgar procedente a pretensão punitiva e condenar o paciente às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, como incurso no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, com redação da Lei n. 12.683/12, por inúmeras vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.

Contra essa decisão a defesa formalizou embargos de declaração e, na sequência, recurso especial, que foi inadmitido por ausência de fundamentação necessária (doc. 16).

O impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do não processamento do agravo em recurso especial, dizendo ter comprovado que entre o período de publicação do acordão nos embargos de declaração (1/12/2022) e a interposição do recurso especial 30/01/2023, esteve afastado de suas atividades laborativas em razão de problemas de saúde, devidamente comprovadas.

Ressalta que a decisão de inadmissão do recurso especial não versou a respeito da intempestividade, razão pela qual torna-se insubsistente o fundamento utilizado pela Ministra do STJ para não conhecer do agravo sob “a alegação de que a defesa foi intimada do acórdão recorrido na data de 01/12/2022, e que o recurso especial foi interposto na data de 30/01/2023.”


Requer,

a concessão da ordem em sede de liminar, afim de que o Recurso Especial interposto em favor do Paciente Cláudio Roberto dos Santos, seja devidamente conhecido e processado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Constata-se que este habeas corpus é mera reiteração de outro pedido veiculado na Corte (), com idênticos pedidos e causas de pedir.HC 235220/SP

A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal destaca a inadmissibilidade de habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior (v.g. HC nº 126.835-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18/8/15).

No mesmo sentido, vide:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO INADMITIDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPOSTOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RHC nº 175.079-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/10/19)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO, NESTA SUPREMA CORTE, DE HABEAS CORPUS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O pedido veiculado neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado em impetração anterior, de minha relatoria, em favor do paciente, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Aliás, a petição inicial é cópia da impetração anterior. II É firme a orientação desta Corte no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus. Precedentes. III Agravo a que se nega provimento.” (HC nº 189.119-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/9/20)


Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 876 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça.(doc. 31)

Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo de primeiro da imputação alusiva ao crime do artigo 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998.

Posteriormente, o TJSP proveu em parte a apelação do Ministério Público estadual para julgar procedente a pretensão punitiva e condenar o paciente às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, como incurso no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, com redação da Lei n. 12.683/12, por inúmeras vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.

Contra essa decisão a defesa formalizou embargos de declaração e, na sequência, recurso especial, que foi inadmitido por ausência de fundamentação necessária (doc. 16).

O impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do não processamento do agravo em recurso especial, dizendo ter comprovado que entre o período de publicação do acordão nos embargos de declaração (1/12/2022) e a interposição do recurso especial 30/01/2023, esteve afastado de suas atividades laborativas em razão de problemas de saúde, devidamente comprovadas.

Ressalta que a decisão de inadmissão do recurso especial não versou a respeito da intempestividade, razão pela qual torna-se insubsistente o fundamento utilizado pela Ministra do STJ para não conhecer do agravo sob “a alegação de que a defesa foi intimada do acórdão recorrido na data de 01/12/2022, e que o recurso especial foi interposto na data de 30/01/2023.”


Requer,

a concessão da ordem em sede de liminar, afim de que o Recurso Especial interposto em favor do Paciente Cláudio Roberto dos Santos, seja devidamente conhecido e processado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Constata-se que este habeas corpus é mera reiteração de outro pedido veiculado na Corte (), com idênticos pedidos e causas de pedir.HC 235220/SP

A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal destaca a inadmissibilidade de habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior (v.g. HC nº 126.835-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18/8/15).

No mesmo sentido, vide:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO INADMITIDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPOSTOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RHC nº 175.079-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/10/19)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO, NESTA SUPREMA CORTE, DE HABEAS CORPUS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O pedido veiculado neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado em impetração anterior, de minha relatoria, em favor do paciente, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Aliás, a petição inicial é cópia da impetração anterior. II É firme a orientação desta Corte no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus. Precedentes. III Agravo a que se nega provimento.” (HC nº 189.119-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/9/20)


Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 24 de janeiro de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

25/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 24 de janeiro de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão