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Movimentações Ano de 2024
21/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/09/2024, às 14 horas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL. PIS E COFINS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
NAS VENDAS DESTINADAS À (ALCBV) E (ALCB). SEGURANÇA
DENEGADA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE NÃO PROVIDA.
MANTIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. NESTA
CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE
POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado,
bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim
de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por
analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na
Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial
diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do
CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da
parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art.
1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração
opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt
no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/02/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de delegado da RFB
referente a suspensão da exigibilidade de PIS, COFINS, INSS-CPP e CSLL. Na
sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 361.761,58 (Trezentos e sessenta e um mil, setecentos e sessenta
e um reais e cinquenta e oito centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PIS E COFINS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS À (ALCBV) E (ALCB):
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - TRATA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A
LIMINAR E DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 487,1, DO CPC, AO
FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE A IMPETRANTE, EMPRESA OPTANTE
PELO SIMPLES NACIONAL, NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA DAS
REGRAS DE ISENÇÃO PREVISTAS O ART. 4Q DO DL 288/67. 1.1 - APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PELA CONCESSÃO INTEGRAL DA ORDEM COM FINS À
GARANTIA DE NÃO SE SUJEITAR À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS/CPP E
CSLL, APURADOS ATRAVÉS DA SISTEMÁTICA DO SIMPLES NACIONAL SOBRE
AS RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE VENDAS EFETUADAS
DENTRO DA ALCBV E ALCB, POR SEREM CONSIDERADAS VENDAS AO
EXTERIOR.
2 - EM CONSONÂNCIA COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTA
CORTE VEM DECIDINDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE
AS RECEITAS DAS VENDAS DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL
INDEPENDE DE SEREM DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS
ESTABELECIDAS DENTRO DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA ZONA FRANCA DE
MANAUS.
3 - TODAVIA, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÂNIME NO
SENTIDO DE QUE "A IMUNIDADE RELATIVA À EXCLUSÃO DAS ALÍQUOTAS
RELATIVAS AO PIS E À COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DAS
OPERAÇÕES DE VENDAS EFETUADAS DENTRO DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, NÃO ALCANÇA AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL, PREVALECENDO A EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS
QUESTIONADOS EM RELAÇÃO A CRÉDITOS DECORRENTES DE PAGAMENTOS
FEITOS A ESSE TÍTULO\ PRECEDENTE, DENTRE OUTROS (AC 1015572-
16.2020.4.01.3200, REI. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO,
PJE 12/03/2021). NO MESMO SENTIDO, NO QUE SE REFERE ÀS OPERAÇÕES
REALIZADAS DENTRO DA ALCBV E ALCB.
4 - A BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL NÃO POSSUI MATRIZ
CONSTITUCIONAL, CABENDO EXCLUSIVAMENTE À LEI ESTABELECER OS
SEUS CONTORNOS. AO OPTAR POR ESSE REGIME SIMPLIFICADO DE
TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE ACEITA AS REGRAS APLICÁVEIS, EM
ESPECIAL, A BASE DE CÁLCULO, QUE É INTEGRADA PELA RECEITA BRUTA,
SEM QUALQUER EXCLUSÃO POSSÍVEL QUE NÃO AQUELAS EXPRESSAMENTE
PREVISTAS EM LEI. PRECEDENTES.
5 - DA MESMA FORMA, EMBORA A EMPRESA SEJA CONTRIBUINTE DA
CPP (INSS) E DA CSLL, NÃO SE SUJEITA AO PAGAMENTO EM SEPARADO DOS
RESPECTIVOS VALORES, HAJA VISTA QUE TAIS TRIBUTOS ESTÃO INCLUÍDOS
NO RECOLHIMENTO UNIFICADO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. ASSIM
SENDO, SEJA PELA PRÓPRIA LÓGICA DA FORMA DE INCIDÊNCIA, SEJA PELA
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL A
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS/CPP (INSS) E DA CSLL,
QUANDO APURADA NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES NACIONAL
6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDINÁRIOS E POR MAJORAÇÃO
RECURSAL - INCABÍVEIS (ART. 25 DA LMS).
7 - APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE NÃO PROVIDA. MANTIDA A
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Esta Corte, em consonância com os precedentes do egrégio Superior Tribunal de
Justiça têm decidido que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de
Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do
Decreto-Lei nº288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria
Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade, de
modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS. Confiram-se:
(...)
AgInt no AREsp 944.269/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe07/10/2016)
(...)
(Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 05/03/2012)
(...)
Logo, consoante entendimento desta Corte, as microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer
valor a título de incentivo fiscal (LC 123/2006, art. 24), não podendo, por isso, sendo a
adesão a ele facultativa, pretender alterar suas regras para excluir das bases de cálculo do
imposto pré-estabelecido, tributo que o compõe, no caso, o PIS e a COFINS. Precedentes:
AC 0000712-87.2008.4.01.3801/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado
José Airton de Aguiar Portela, DJF1 18/10/2018; AC 1017204-64.2017.4.01.3400, Re. Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1, Oitava Turma, PJe 03/03/2021.
Da mesma forma, embora a empresa seja contribuinte do IRPJ da CPP (INSS) e da
CSLL, não se sujeita ao pagamento em separado dos respectivos valores, haja vista que tais
tributos estão incluídos no recolhimento unificado de impostos e contribuições. Assim
sendo, seja pela própria lógica da forma de incidência, seja pela ausência de expressa
previsão legal, não se mostra possível a exclusão do ICMS da base de cálculo da
Contribuição para o PIS e da COFINS, do IRPJ e da CSLL, quando apurada na sistemática
do SIMPLES NACIONAL
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 13 da Lei
Complementar n. 123/2006 e 18 da Lei Complementar n. 147/2014, esta Corte somente
pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de março de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
26/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11111 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/01/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?