Informações do processo 2023/0441204-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2524604
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 26/01/2024 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L C C MENOR
  • Agravante
    • U C C de T M
  • Repr. por
    • M de C C

Movimentações 2025 2024

16/06/2025 Visualizar PDF

  • L C C MENOR
  • U C C de T M
  • M de C C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2025 Visualizar PDF

  • L C C MENOR
  • M de C C
  • U C C de T M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do recurso especial.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial seria
tempestivo, pois os prazos processuais foram suspensos no STJ durante
o feriado de Carnaval, nos dias 20/2/2023 e 21/2/2023.

3. A parte foi intimada do acórdão recorrido em 10/2/2023, mas o
recurso especial foi interposto apenas em 7/3/2023, sem comprovação
adequada de feriado local no Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos
prazos processuais no STJ durante o feriado de Carnaval pode ser
utilizada para comprovar a tempestividade de recurso especial interposto
na instância de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ entende que os recursos interpostos na instância de
origem devem observar o calendário de funcionamento do Tribunal
local, não podendo se valer dos feriados e suspensões do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. Os recursos interpostos na instância de
origem devem observar o calendário de funcionamento do Tribunal
local".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPC,
art. 219,
caput.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
31/8/2020; AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 6335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão