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Movimentações Ano de 2024
14/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2592724 (2024/0079133-9) em 10/06/2024 às
15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE GESTÃO E
RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS à decisão de fls. 929/930 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
2. Os autos da ação pauliana de origem (processo nº 1097622-
24.2021.8.26.0100) são eletrônicos e o instrumento de procuração de FGR,
outorgando poderes aos subscritores do Recurso Especial e do Agravo em
Recurso Especial em epígrafe, foi juntado em 15.02.2022 naqueles autos, às fls.
4.260/4.261 (vide Doc. 1).
3. Apenas por isso FGR não juntou a procuração nos autos do agravo de
instrumento que originaram este agravo em recurso especial.
4. À fl. 547, porém, FGR foi intimado a regularizar a sua representação
processual, eis que “Não há[veria] nos autos procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial
e o agravo em recurso especial." 5. A fim de evitar qualquer questionamento
quanto à validade de sua representação processual, FGR entendeu por bem
juntar nova procuração ratificando todos os atos já praticados por seus
advogados, conforme procuração de fls. 553/555 e 705/707, e longa cadeia
completa comprovando os poderes dos signatários da procuração (fls. 556/702 e
708/854) (fl. 934).
[...]
8. Ademais, qualquer eventual vício, se existente, na procuração de fls.
4.260/4.261 dos autos da ação pauliana de origem (nº 1097622-
24.2021.8.26.0100) (Doc. 1), teria sido devidamente sanado com a procuração
de ratificação dos poderes, juntada às fls. 553/555 e 705/707, conforme
jurisprudência desse C. Superior Tribunal de Justiça: (fl. 935).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que a parte, em sua petição
de regularização da representação processual, trouxe a procuração para o subscritor dos recursos,
ratificando todos os atos até então praticados por ele no processo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO -
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO -
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Mikael
Martins de Lima.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 553/555, foram
outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
31/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/01/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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Confirma a exclusão?