Informações do processo ARE 1475659

Movimentações 2025 2024

08/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-EDV-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, alertando que nova oposição poderá ser recebida como de propósitos protelatórios, a incorrer nas penas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos Divergentes no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Aplicação da lei processual no tempo. Honorários recursais. Majoração. Código de Processo Civil de 2015. Modulação de efeitos. Ausência de alteração de jurisprudência. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisão pela qual se deu provimento a recurso extraordinário interposto pela CPFL, com majoração de honorários sucumbenciais.

2. Na decisão embargada, aplicou-se o Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, foi proferido sob a vigência do novo código.

3. A embargante alega a inaplicabilidade do CPC, de 2015, para a majoração dos honorários, argumentando que a sentença de primeiro grau foi prolatada sob a égide do CPC, de 1973, e requer a modulação dos efeitos do julgado com base na suposta alteração de jurisprudência dominante.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é correta a aplicação do Código de Processo Civil, de 2015, para a majoração de honorários recursais, quando o acórdão do Superior Tribunal de Justiça impugnado pelo recurso extraordinário foi proferido sob a vigência do novo código, ainda que a sentença de primeiro grau tenha sido prolatada sob a égide do código anterior; e (ii) saber se é cabível a modulação dos efeitos do julgado pelo qual    se proveu o recurso extraordinário, sob o argumento de alteração de jurisprudência dominante.

III. Razões de decidir

5. A norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme arts. 14 e 1.046 do CPC, de 2015. Tendo sido prolatado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, atacado pelo recurso extraordinário, durante a vigência do CPC, de 2015, correta a aplicação desse diploma para a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.

6. O pedido de modulação de efeitos do julgado é incabível, pois não se trata de alteração de jurisprudência dominante, conforme exigido pelo art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência sem superação de entendimento anterior, de modo que a modulação esvaziaria o direito reconhecido à parte contrária.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-EDV-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, alertando que nova oposição poderá ser recebida como de propósitos protelatórios, a incorrer nas penas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos Divergentes no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Aplicação da lei processual no tempo. Honorários recursais. Majoração. Código de Processo Civil de 2015. Modulação de efeitos. Ausência de alteração de jurisprudência. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisão pela qual se deu provimento a recurso extraordinário interposto pela CPFL, com majoração de honorários sucumbenciais.

2. Na decisão embargada, aplicou-se o Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, foi proferido sob a vigência do novo código.

3. A embargante alega a inaplicabilidade do CPC, de 2015, para a majoração dos honorários, argumentando que a sentença de primeiro grau foi prolatada sob a égide do CPC, de 1973, e requer a modulação dos efeitos do julgado com base na suposta alteração de jurisprudência dominante.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é correta a aplicação do Código de Processo Civil, de 2015, para a majoração de honorários recursais, quando o acórdão do Superior Tribunal de Justiça impugnado pelo recurso extraordinário foi proferido sob a vigência do novo código, ainda que a sentença de primeiro grau tenha sido prolatada sob a égide do código anterior; e (ii) saber se é cabível a modulação dos efeitos do julgado pelo qual    se proveu o recurso extraordinário, sob o argumento de alteração de jurisprudência dominante.

III. Razões de decidir

5. A norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme arts. 14 e 1.046 do CPC, de 2015. Tendo sido prolatado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, atacado pelo recurso extraordinário, durante a vigência do CPC, de 2015, correta a aplicação desse diploma para a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.

6. O pedido de modulação de efeitos do julgado é incabível, pois não se trata de alteração de jurisprudência dominante, conforme exigido pelo art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência sem superação de entendimento anterior, de modo que a modulação esvaziaria o direito reconhecido à parte contrária.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-EDV-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de maio de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-EDV-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de maio de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.    Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ementa: Direito Administrativo e Tributário. Agravo Regimental em Embargos de Divergência no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Com Agravo. Cobrança pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica. Competência legislativa e material da união sobre energia elétrica. Não incidência de tarifa. Bem público de uso comum. Uniformização do sistema regulatório. Precedentes.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a possibilidade de cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade da exigência de pagamento pelo uso das faixas de domínio rodoviárias por concessionárias de energia elétrica, à luz da repartição de competências entre União, Estados e Municípios.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.181.353/SP, em sessão plenária realizada entre 29/11/2024 e 06/12/2024, consolidou o entendimento de que não é cabível a cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica.

4. No mesmo sentido, os embargos de divergência no RE nº 889.095/RJ, julgados em 21/02/2025, reafirmaram que as faixas de domínio rodoviárias são bens públicos de uso comum do povo, sendo vedada a cobrança de tarifas pelo seu uso por concessionárias de serviço público de energia elétrica.

5. A Constituição da República, nos arts. 21, inc. XII,    al. "b", e 22, inc. XII, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e administrar seus serviços, afastando a competência de Estados e Municípios para instituir cobranças nesse âmbito.

6. O Código de Águas (Decreto nº 24.643/, de 1934) e o Decreto nº 84.398, de 1980, foram recepcionados pela Constituição e preveem expressamente a não onerosidade da ocupação das faixas de domínio para serviços públicos essenciais.

7. O princípio federativo e a necessidade de uniformização do sistema regulatório nacional vedam a criação de tarifas adicionais que possam impactar a prestação eficiente dos serviços de energia elétrica.

8. A imposição de tarifas por concessionárias rodoviárias configura subsídio cruzado, transferindo custos indevidos para concessionárias de energia elétrica, o que poderia gerar impactos negativos sobre a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

9. O entendimento adotado está em conformidade com precedentes do STF, como o Tema nº 261 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 581.947/RO), ADI nº 3.763/RS e ADI nº 6.482/DF, que tratam da harmonização do regime de bens públicos e da vedação de cobranças indevidas sobre serviços públicos essenciais.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 1328 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.    Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ementa: Direito Administrativo e Tributário. Agravo Regimental em Embargos de Divergência no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Com Agravo. Cobrança pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica. Competência legislativa e material da união sobre energia elétrica. Não incidência de tarifa. Bem público de uso comum. Uniformização do sistema regulatório. Precedentes.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a possibilidade de cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade da exigência de pagamento pelo uso das faixas de domínio rodoviárias por concessionárias de energia elétrica, à luz da repartição de competências entre União, Estados e Municípios.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.181.353/SP, em sessão plenária realizada entre 29/11/2024 e 06/12/2024, consolidou o entendimento de que não é cabível a cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica.

4. No mesmo sentido, os embargos de divergência no RE nº 889.095/RJ, julgados em 21/02/2025, reafirmaram que as faixas de domínio rodoviárias são bens públicos de uso comum do povo, sendo vedada a cobrança de tarifas pelo seu uso por concessionárias de serviço público de energia elétrica.

5. A Constituição da República, nos arts. 21, inc. XII,    al. "b", e 22, inc. XII, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e administrar seus serviços, afastando a competência de Estados e Municípios para instituir cobranças nesse âmbito.

6. O Código de Águas (Decreto nº 24.643/, de 1934) e o Decreto nº 84.398, de 1980, foram recepcionados pela Constituição e preveem expressamente a não onerosidade da ocupação das faixas de domínio para serviços públicos essenciais.

7. O princípio federativo e a necessidade de uniformização do sistema regulatório nacional vedam a criação de tarifas adicionais que possam impactar a prestação eficiente dos serviços de energia elétrica.

8. A imposição de tarifas por concessionárias rodoviárias configura subsídio cruzado, transferindo custos indevidos para concessionárias de energia elétrica, o que poderia gerar impactos negativos sobre a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

9. O entendimento adotado está em conformidade com precedentes do STF, como o Tema nº 261 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 581.947/RO), ADI nº 3.763/RS e ADI nº 6.482/DF, que tratam da harmonização do regime de bens públicos e da vedação de cobranças indevidas sobre serviços públicos essenciais.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO-EDV-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 25 de março de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO-EDV-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 25 de março de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-EDV-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-EDV-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 644 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Ementa:Direito Constitucional e Processual Civil. Embargos de Declaração no Terceiro Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Aplicação de Precedentes. ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF. Tema rg nº 261. Utilização da Ratio Decidendi. Desnecessidade de Aguardar a Votação dos Embargos de Divergência no RE nº 889.895/RJ.

I. Caso em exame

1. Discussão sobre a aplicação das ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF e do Tema nº 261 do ementário da Repercussão Geral, e sobrestamento do feito em virtude dos embargos de divergência no RE nº 889.895/RJ. Alegação de desnecessidade de aguardar o término da votação dos embargos de divergência em razão da ausência de determinação de suspensão dos processos pela relatoria no referido recurso.

II. Razões de decidir

2.A aplicação dos precedentes nas ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF, assim como do Tema nº 261 do ementário da Repercussão Geral, não se deu de maneira automática, mas a partir da correlação dos valores constitucionais estabelecidos na ratio decidendi dos paradigmas em coerência com o caso concreto.

3. Em razão da jurisprudência apontada, desnecessário aguardar que se ultime a votação dos embargos de divergência, notadamente, porque não determinada a suspensão dos processos por esta relatoria naquele RE nº 889.095/RJ.

III. Dispositivo e tese

4. Rejeição dos embargos de declaração.





Retirado da página 14424 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-SEGUNDO-EDV

DESPACHO


Intimem-se as embargadas e a interessada para,querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de divergência, nos termos do art. 335, caput, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 47, de 2012.


Publique-se.


Brasília, 29 de novembro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 22975 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-TERCEIRO-EDV

DESPACHO


Intimem-se as embargadas e a interessada para,querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de divergência, nos termos do art. 335, caput, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 47, de 2012.


Publique-se.


Brasília, 10 de janeiro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 55080 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-TERCEIRO-EDV

DECISÃO


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO CONFIGURADO.ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO . INADMISSÃO.


1. Trata-se de embargos de divergência, opostos contra acórdão unânime da Segunda Turma deste Tribunal, de minha relatoria, assim ementado:


Direito administrativo e outras matérias de direito público. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Controvérsia com estatura constitucional. Cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias imposta a concessionárias de energia elétrica. Inviável percepção de receita adicional em favor de uma concessionária em detrimento da atividade principal de outra. Natureza do bem público compartilhado. Bem público de uso comum do povo. Compartilhamento não oneroso, no caso das faixas de domínio rodoviárias, para serviços públicos prestados pelas concessionárias de serviço público. Harmonia regulatória e federativa. Evolução da jurisprudência do stf. Paradigmas: re nº 581.947-rg/ro (tema rg nº 261), adi nº 3.763/rs e adi nº 6.482/df. Negativa de provimento do agravo.

I. Caso em exame

1. Ação ajuizada por concessionária de energia elétrica, visando à desoneração no tocante ao pagamento de taxas impostas por outra concessionária, em decorrência do uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, ante a existência de legislação local e de cláusula contratual dispondo sobre a cobrança.

2. O pedido foi julgado improcedente em 1º Grau, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e depois reformada pela Corte a quo, considerada a determinação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que fosse esclarecida existência, ou não, de previsão contratual autorizando a cobrança.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a questão tem dimensão constitucional e se são pertinentes ao caso o decidido nas ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF e no Tema 261 do rol da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

4. A controvérsia tem dimensão constitucional, considerando tratar-se de inviabilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovia concedida, em face de empresa de energia elétrica, a partir de entendimento escorado nas teses exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF.

5. O entendimento lançado pelo STJ, em julgamento de especial simultaneamente interposto, no tocante à observância de cláusula contratual relativa à cobrança controvertida, em nada obsta a apreciação da matéria pela vertente constitucional.

6. A evolução jurisprudencial da temática partiu do julgamento do Tema nº 261 do rol da Repercussão Geral, no RE nº 581.947-RG/RO, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa pelos Municípios em razão do uso de espaços públicos por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

7. Na ADI nº 3.763/RS, o Pretório Excelso foi instado a apreciar a Lei estadual gaúcha nº 12.238, de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 43.787, de 2005. O deslinde da questão deu-se pela viabilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio, entretanto, em interpretação conforme à Constituição da República, “excluindo da incidência de ambos os diplomas as concessionárias de serviço público de energia elétrica.

8. Na ADI nº 6.482/DF, o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 13.116, de 2015 (Lei Geral de Antenas), leique objetivava uniformizar a regulação estatal no compartilhamento de infraestrutura no setor de telecomunicações.

8.1. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consignou a constitucionalidade da norma em tela, com destaque para o voto do e. Relator, Ministro Gilmar Mendes, que ainda trouxe outros aspectos sobre a necessária homogeneização regulatória, uma vez que “a atuação descoordenada dos entes subnacionais tem gerado graves problemas de segurança jurídica que, ao fim e ao cabo, minam os incentivos de investimento em infraestrutura de telecomunicações no país(ADI nº 6.482/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/02/2021, p. 21/05/2021).

9. Concluo pela total pertinência dos precedentes citados ao caso ora em análise, confirmada a impossibilidade da cobrança pretendida.

IV. Dispositivo

10. Negativa de provimento do agravo regimental e, em consequência, mantida a decisão agravada no tocante à procedência dos pedidos iniciais.” (e-doc. 141).


2. A parte embargante insiste na possibilidade de cobrança pela utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais concedidas, para a implementação e operação de redes de distribuição elétrica. Indica como paradigmas as decisões proferidas no RE nº 1.235.415-AgR/SP e no RE nº 1.181.353-AgR/SP, julgados, respectivamente, perante a Primeira e a Segunda Turmas (cuja composição veio a ser alterada).


2.1. Afirma ser a controvérsia infraconstitucional, incidindo, na hipótese os verbetes nº 454 e nº 636 da Súmula do STF. Discorre sobre a matéria de fundo do recurso extraordinário, apontando a inaplicabilidade dos precedentes mencionados no acórdão ora embargado (e-doc. 169).


3. Foram apresentadas contrarrazões (e-doc. 174).


É o relatório.


Decido.


4. No art. 1.043 do Código de Processo Civil (CPC de 2015) se dispõe sobre o cabimento de embargos de divergência contra acórdão, formalizado em recurso extraordinário ou em recurso especial, mediante o qual órgão fracionário dissente de julgado de outro colegiado do mesmo Tribunal, relativamente à análise do mérito, devendo a parte comprovar a discrepância e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.


5. No caso, a parte embargante apresenta como paradigmas os acórdãos proferidos no RE nº 1.235.415-AgR/SP e no RE nº 1.181.353-AgR/SP, os quais não se mostram aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial.


6. Isso porque o acórdão embargado está de acordo com os precedentes mais recentes do Plenário desta Corte, no sentido da inviabilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio (bens públicos de uso comum do povo) contra as empresas (estatais ou privadas) prestadoras de serviço público.


7. Conforme asseverado no pronunciamento ora impugnado, precedentes do Pleno encontrados no RE nº 581.947-RG/RO (Tema RG nº 261) e nas ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF, que, os acórdãos recorridos estão em desarmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nos a fortiori, promovem a ideia de que não cabe a criação de subsídio adicional às concessionárias de rodovias em relação a outras prestadoras de serviço público.


8. Além disso, em 09/12/2024, o Plenário desta Corte, por maioria, ao apreciar os embargos de divergência no RE nº 1.181.353/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e Red. para o Acórdão o Ministro Nunes Marques, reiterou a orientação quanto à impossibilidade de cobrança pelo uso das faixas de domínio contra as empresas prestadoras de serviço público.


9. No aludido julgamento virtual, muito embora o eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, tenha se manifestado pela superação de qualquer divergência, em voto no qual dispunha sobre uma série de julgados de ambas as Turmas desta Corte pela impossibilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio, prevaleceu a compreensão do eminente Ministro Nunes Marques, que reconhecia ainda existente a divergência, mas para concluir no sentido daqueles precedentes alinhavados pelo Relator, isto é, também pela inviabilidade da cobrança em relação a outras concessionárias ou entes públicos que se utilizam das faixas de domínio em rodovia para a prestação do serviço público.


10. Dessarte, e considerando que a posição fixada neste feito está em total consonância com o entendimento do Pleno naquele julgamento dos embargos de divergência no RE nº 1.181.353/SP, é de rigor, agora, negar qualquer divergência nesta Excelsa Corte acerca do tema.


11. Desse modo, nos termos do art. 332 do RISTF, os embargos de divergência não comportam cabimento pelo fato de a decisão embargada estar de acordo com a orientação do Plenário desta Corte. Transcrevo, por oportuno, a ementa abaixo:


AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. RISTF, ART. 332. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se procedeu ao cotejo analítico com os acórdãos apontados como divergentes, com a necessária menção às ‘circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados’. 2. O art. 332 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL preconiza que ‘não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada’. 3. Consolidado o entendimento de que a imposição de juros moratórios na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.”

(RE nº 1.303.665-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021; grifos nossos).


12.Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 


13. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


14. Ante o exposto, inadmito os presentes embargos de divergência.


Publique-se.


Brasília,4 de fevereiro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator







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Retirado da página 72989 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-SEGUNDO-EDV

DECISÃO


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO CONFIGURADO.ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO . INADMISSÃO.


1. Trata-se de embargos de divergência, opostos contra acórdão unânime da Segunda Turma deste Tribunal, de minha relatoria, assim ementado:


Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Controvérsia com estatura constitucional. Cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias imposta a concessionárias de energia elétrica. Inviável percepção de receita adicional em favor de uma concessionária em detrimento da atividade principal de outra. Natureza do bem público compartilhado. Bem público de uso comum do povo. Compartilhamento não oneroso, no caso das faixas de domínio rodoviárias, para serviços públicos prestados pelas concessionárias de serviço público. Harmonia regulatória e federativa. Evolução da jurisprudência do STF. Paradigmas: RE nº 581.947-RG/RO (Tema RG nº 261), ADI nº 3.763/RS e ADI nº 6.482/DF. Negativa de provimento do agravo.

I. Caso em exame

1. Ação ajuizada por concessionária de energia elétrica, visando à desoneração no tocante ao pagamento de taxas impostas por outra concessionária, em decorrência do uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, ante a existência de legislação local e cláusula contratual dispondo sobre a cobrança.

2. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e depois reformada pela Corte a quo, considerada a determinação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que fosse esclarecida existência, ou não, de previsão contratual autorizando a cobrança.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o caso tem dimensão constitucional e se é pertinentes ao caso o decidido nas ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF e no Tema 261 do rol da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

4. A controvérsia tem dimensão constitucional, considerando tratar-se de inviabilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovia concedida, em face de empresa de energia elétrica, a partir de entendimento escorado nas teses exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF.

5. O entendimento lançado pelo STJ, em julgamento de especial simultaneamente interposto, no tocante à observância de cláusula contratual relativa à cobrança controvertida, em nada obsta a apreciação da matéria pela vertente constitucional.

6. A evolução jurisprudencial da temática partiu do julgamento do Tema nº 261 do rol da Repercussão Geral, no RE nº 581.947-RG/RO, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa pelos Municípios em razão do uso de espaços públicos por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

7. Na ADI nº 3.763/RS, o Pretório Excelso foi instado a apreciar a Lei estadual gaúcha nº 12.238, de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 43.787, de 2005. O deslinde da questão deu-se pela viabilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio, entretanto, em interpretação conforme à Constituição da República, “excluindo da incidência de ambos os diplomas as concessionárias de serviço público de energia elétrica.

8. Na ADI nº 6.482/DF, o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 13.116, de 2015 (Lei Geral de Antenas), lei que, cujo objetivo foi o de uniformizar a regulação estatal no compartilhamento de infraestrutura no setor de telecomunicações.

8.1. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consignou a constitucionalidade da norma em tela, com destaque para o voto do e. Relator, Ministro Gilmar Mendes, que ainda trouxe outros aspectos sobre a necessária homogeneização regulatória, uma vez que “a atuação descoordenada dos entes subnacionais tem gerado graves problemas de segurança jurídica que, ao fim e ao cabo, minam os incentivos de investimento em infraestrutura de telecomunicações no país(ADI nº 6.482/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/02/2021, p. 21/05/2021).

9. Concluo pela total pertinência dos precedentes citados ao caso ora em análise, confirmada a impossibilidade da cobrança pretendida.

IV. Dispositivo

10. Negativa de provimento do agravo regimental e, em consequência, mantida a decisão agravada no tocante à procedência dos pedidos iniciais.” (e-doc. 140).


2. A parte embargante insiste na possibilidade de cobrança pela utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais concedidas, para a implementação e operação de redes de distribuição elétrica. Indica como paradigmas as decisões proferidas no RE nº 889.095-AgR/RJ, RE nº 1.252.973-AgR/SP e RE nº 1.235.415-AgR/SP, julgados perante a Primeira Turma e nos quais se assentou ser a matéria infraconstitucional.


2.1. Discorre sobre a matéria de fundo do recurso extraordinário, apontando a inaplicabilidade dos precedentes mencionados no acórdão ora embargado, bem como a necessidade de se preservar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da isonomia (e-doc. 147).


3. Foram apresentadas contrarrazões (e-doc. 162).


É o relatório.


Decido.


4. O art. 1.043 do Código de Processo Civil (CPC de 2015) revela o cabimento de embargos de divergência contra acórdão, formalizado em recurso extraordinário ou em recurso especial, mediante o qual órgão fracionário dissente de julgado de outro colegiado do mesmo Tribunal, relativamente à análise do mérito, devendo a parte comprovar a discrepância e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.


5. No caso, a embargante apresenta como paradigmas os acórdãos proferidos no RE nº 889.095-AgR/RJ, RE nº 1.252.973-AgR/SP e RE nº 1.235.415-AgR/SP, os quais não se mostram aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial.


6. Isso porque o acórdão embargado está de acordo com os precedentes mais recentes do Plenário desta Corte, no sentido da inviabilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio (bens públicos de uso comum do povo) contra as empresas (estatais ou privadas) prestadoras de serviço público.


7. Conforme asseverado no pronunciamento ora impugnado, precedentes do Pleno encontrados no RE nº 581.947-RG/RO (Tema RG nº 261) e nas ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF, que, os acórdãos recorridos estão em desarmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nos a fortiori, promovem a ideia de que não cabe a criação de subsídio adicional às concessionárias de rodovias em relação a outras prestadoras de serviço público.


8. Além disso, em 09/12/2024, o Plenário desta Corte, por maioria, ao apreciar os embargos de divergência no RE nº 1.181.353/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e Red. para o Acórdão o Ministro Nunes Marques, reiterou a orientação quanto à impossibilidade de cobrança pelo uso das faixas de domínio contra as empresas prestadoras de serviço público.


9. No aludido julgamento virtual, muito embora o eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, tenha se manifestado pela superação de qualquer divergência, em voto no qual dispunha sobre uma série de julgados de ambas as Turmas desta Corte pela impossibilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio, prevaleceu a compreensão do eminente Ministro Nunes Marques, que reconhecia ainda existente a divergência, mas para concluir no sentido daqueles precedentes alinhavados pelo Relator, isto é, também pela inviabilidade da cobrança em relação a outras concessionárias ou entes públicos que se utilizam das faixas de domínio em rodovia para a prestação do serviço público.


10. Dessarte, e considerando que a posição fixada neste feito está em total consonância com o entendimento do Pleno naquele julgamento dos embargos de divergência no RE nº 1.181.353/SP, é de rigor, agora, negar qualquer divergência nesta Excelsa Corte acerca do tema.


11. Desse modo, nos termos do art. 332 do RISTF, os embargos de divergência não comportam cabimento pelo fato de a decisão embargada estar de acordo com a orientação do Plenário desta Corte. Transcrevo, por oportuno, a ementa abaixo:


AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. RISTF, ART. 332. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se procedeu ao cotejo analítico com os acórdãos apontados como divergentes, com a necessária menção às ‘circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados’. 2. O art. 332 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL preconiza que ‘não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada’. 3. Consolidado o entendimento de que a imposição de juros moratórios na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.”

(RE nº 1.303.665-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021; grifos nossos).


12.Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 


13. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


14. Ante o exposto, inadmito os presentes embargos de divergência.


Publique-se.


Brasília,4 de fevereiro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator







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