Informações do processo RE 1476193

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/01/2024 a 28/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/02/2024 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. CONSTITUCIONALIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.047 E 7.064. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado pelo Estado de Minas Gerais, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


RECURSO INOMINADO – ADICIONAL DE DESEMPENHO (ADE) – VALORES RETROATIVOS DEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CORRETA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1) Verifica-se do cotejo dos autos que a parte autora tomou posse do cargo de Delegado de Polícia em 12/03/2013, e completou o estágio probatório em 12/03/2016.

2) A Lei Estadual nº 16.676/2007, que acrescentou o art. 2º-A, à Lei Estadual nº 14.693/03, determinou que a implementação do Adicional de Desempenho ocorrerá no ano subsequente à apuração dos requisitos para a concessão do benefício, tal como previsto no § 7º.

3) Considerando que o autor trata-se de servidor integrante dos quadros da Polícia Civil Mineira e, portanto, sujeito ao regulamento próprio e específico - Lei Complementar nº 129/2013 -, evidente que, no presente caso, o valor do Adicional de Desempenho (ADE) possui como referência a nota obtida pelo servidor em dezembro de cada ano, para percepção do ADE do ano subsequente, sendo que o período para cálculo do ADE terá início levando em conta o dia e mês de ingresso do servidor na PCMG.

4) Em nenhum momento o Juízo a quo declarou que deve-se contar os juros de mora a partir de 09/12/2021.

5) Recurso não provido.” (Doc. 12, p. 1)


Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, o Estado de Minas Gerais apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos da Constituição da República. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de utilização da taxa Selic antes da citação e a necessidade de sua constituição em mora para a condenação em juros moratórios, em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 113/2021. Alega que condená-lo “2º, 5º incisos II, XXXV, LIV e LV, e 37ao pagamento de juros mesmo antes de ser constituído em mora não encontra guarida no ordenamento jurídico, gerando evidente prejuízo aos cofres públicos e, consequentemente, para toda a sociedade, na medida em que isso poderia impactar nos serviços prestados pelo Estado, bem como, no limite, o seu próprio funcionamento” (Doc. 14, p. 2). Aduz que o novo critério instituído pela Emenda Constitucional 113/2021 fez emergir questão relevante: “uma vez que a SELIC não pode ser cindida, sua aplicação só será permitida a partir da constituição em mora do Estado (citação judicial), porquanto se trata de índice que cumula correção monetária e taxa de juros” (Doc. 14, p. 7). Discorre que, “a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Selic como fator de correção e incidência de juros moratórios, desde que já tenha ocorrida a citação do Estado, marco legal para a sua constituição em mora” (Doc. 14, p. 9). Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando-se o acórdão ora recorrido, “para que o valor das parcelas seja atualizado pelo IPCA-E até a data da citação, ocorrida após 08/12/2021, quando os juros e correção monetária passarão a ser calculados pela Taxa Selic(Doc. 14, p. 10).

Vinicius Augusto de Souza Dias apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 16).

A Presidência da Turma Recursal de origem proferiu o juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 18).

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Ab initio, saliente-se que o Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.047 e 7.064, de que fui relator, reconheceu expressamente a constitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (DJe de 04/12/2023).

O artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 determinou que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).

Ademais, o artigo 7º da Emenda Constitucional 113/2021 dispõe:


Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” (Destaquei)


In casu, a Turma Recursal de origem ratificou decisão que determinara a incidência da taxa Selic como índice de atualização monetária a partir de 9 de dezembro de 2021, data em que a Emenda Constitucional 113/2021 entrou em vigor. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão ora impugnado:


Ademais, quanto ao juros de mora e correção monetária, verifica-se que, em que pese a argumentação da parte recorrente, a sentença recorrida estabeleceu que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá haver a aplicação do artigo 3º da Emenda n. 113, incidindo, sobre a correção monetária e o juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Por óbvio, nas prestações anteriores à data supra, a correção monetária deverá ser calculada desde o vencimento de cada parcela e levará em consideração o IPCA-E como seu indexador. Para essas mesmas prestações, quanto aos juros, estes deverão ser aplicados nos moldes do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 segundo os índices da cadernetade poupança, incidindo a partir da citação .

Logo, evidente que em nenhum momento o Juízo a quo declarou que deve-se contar os juros de mora a partir de 09/12/2021.” (Doc. 12, p. 5, destaquei)


Destarte, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com as disposições legais e constitucionais pertinentes.

Nesse sentido foram os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes ao presente: ARE 1.462.514ARE 1.461.324, ARE 1.463.198, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/11/2023 e 13/11/2023, respectivamente; e RE 1.434.550, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/01/2024.

Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 1945 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. CONSTITUCIONALIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.047 E 7.064. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado pelo Estado de Minas Gerais, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


RECURSO INOMINADO – ADICIONAL DE DESEMPENHO (ADE) – VALORES RETROATIVOS DEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CORRETA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1) Verifica-se do cotejo dos autos que a parte autora tomou posse do cargo de Delegado de Polícia em 12/03/2013, e completou o estágio probatório em 12/03/2016.

2) A Lei Estadual nº 16.676/2007, que acrescentou o art. 2º-A, à Lei Estadual nº 14.693/03, determinou que a implementação do Adicional de Desempenho ocorrerá no ano subsequente à apuração dos requisitos para a concessão do benefício, tal como previsto no § 7º.

3) Considerando que o autor trata-se de servidor integrante dos quadros da Polícia Civil Mineira e, portanto, sujeito ao regulamento próprio e específico - Lei Complementar nº 129/2013 -, evidente que, no presente caso, o valor do Adicional de Desempenho (ADE) possui como referência a nota obtida pelo servidor em dezembro de cada ano, para percepção do ADE do ano subsequente, sendo que o período para cálculo do ADE terá início levando em conta o dia e mês de ingresso do servidor na PCMG.

4) Em nenhum momento o Juízo a quo declarou que deve-se contar os juros de mora a partir de 09/12/2021.

5) Recurso não provido.” (Doc. 12, p. 1)


Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, o Estado de Minas Gerais apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos da Constituição da República. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de utilização da taxa Selic antes da citação e a necessidade de sua constituição em mora para a condenação em juros moratórios, em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 113/2021. Alega que condená-lo “2º, 5º incisos II, XXXV, LIV e LV, e 37ao pagamento de juros mesmo antes de ser constituído em mora não encontra guarida no ordenamento jurídico, gerando evidente prejuízo aos cofres públicos e, consequentemente, para toda a sociedade, na medida em que isso poderia impactar nos serviços prestados pelo Estado, bem como, no limite, o seu próprio funcionamento” (Doc. 14, p. 2). Aduz que o novo critério instituído pela Emenda Constitucional 113/2021 fez emergir questão relevante: “uma vez que a SELIC não pode ser cindida, sua aplicação só será permitida a partir da constituição em mora do Estado (citação judicial), porquanto se trata de índice que cumula correção monetária e taxa de juros” (Doc. 14, p. 7). Discorre que, “a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Selic como fator de correção e incidência de juros moratórios, desde que já tenha ocorrida a citação do Estado, marco legal para a sua constituição em mora” (Doc. 14, p. 9). Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando-se o acórdão ora recorrido, “para que o valor das parcelas seja atualizado pelo IPCA-E até a data da citação, ocorrida após 08/12/2021, quando os juros e correção monetária passarão a ser calculados pela Taxa Selic(Doc. 14, p. 10).

Vinicius Augusto de Souza Dias apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 16).

A Presidência da Turma Recursal de origem proferiu o juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 18).

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Ab initio, saliente-se que o Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.047 e 7.064, de que fui relator, reconheceu expressamente a constitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (DJe de 04/12/2023).

O artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 determinou que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).

Ademais, o artigo 7º da Emenda Constitucional 113/2021 dispõe:


Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” (Destaquei)


In casu, a Turma Recursal de origem ratificou decisão que determinara a incidência da taxa Selic como índice de atualização monetária a partir de 9 de dezembro de 2021, data em que a Emenda Constitucional 113/2021 entrou em vigor. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão ora impugnado:


Ademais, quanto ao juros de mora e correção monetária, verifica-se que, em que pese a argumentação da parte recorrente, a sentença recorrida estabeleceu que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá haver a aplicação do artigo 3º da Emenda n. 113, incidindo, sobre a correção monetária e o juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Por óbvio, nas prestações anteriores à data supra, a correção monetária deverá ser calculada desde o vencimento de cada parcela e levará em consideração o IPCA-E como seu indexador. Para essas mesmas prestações, quanto aos juros, estes deverão ser aplicados nos moldes do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 segundo os índices da cadernetade poupança, incidindo a partir da citação .

Logo, evidente que em nenhum momento o Juízo a quo declarou que deve-se contar os juros de mora a partir de 09/12/2021.” (Doc. 12, p. 5, destaquei)


Destarte, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com as disposições legais e constitucionais pertinentes.

Nesse sentido foram os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes ao presente: ARE 1.462.514ARE 1.461.324, ARE 1.463.198, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/11/2023 e 13/11/2023, respectivamente; e RE 1.434.550, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/01/2024.

Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 1521 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/02/2024 Visualizar PDF

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29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 449 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão